Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801163-63.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801163-63.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: COSMA ROSA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM MODULAÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para (i) declarar a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito com cobrança de tarifas indevidas; (ii) condenar a instituição à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da contratação e da legalidade dos descontos efetuados em conta salário vinculada a benefício social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito e autorização para descontos em conta salário; (ii) definir a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a ocorrência de dano moral e eventual necessidade de modulação do valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito nem autorização expressa para os descontos efetuados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora.

  2. Aplica-se a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia e prevê, em caso de reiteração e má-fé, o dever de devolução em dobro e possibilidade de indenização por danos morais.

  3. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação autônoma de má-fé.

  4. O desconto indevido sem relação jurídica válida configura falha na prestação do serviço e ofensa a direito da personalidade, autorizando a indenização por dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPI.

  5. A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é modulada para R$ 2.000,00, em atenção aos parâmetros adotados pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  6. Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre danos materiais devem seguir a jurisprudência do STJ: juros desde o primeiro desconto (Súmula 54) e correção desde cada evento (Súmula 43). Para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento.

  7. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; após sua entrada em vigor, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, para juros de mora, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC.

  8. A verba honorária de 20% sobre o valor do proveito econômico é mantida, conforme critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sem indícios de excesso ou desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com modulação do valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito impede a cobrança de tarifas e autoriza a restituição dos valores descontados em dobro.

  2. A cobrança indevida em conta-salário, sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido.

  3. A modulação do valor da indenização deve observar os parâmetros jurisprudenciais da Câmara julgadora, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária deve respeitar a legislação vigente à época da incidência e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por COSMA ROSA DA CONCEIÇÃO, na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado.

O juiz a quo em Id 23560530, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;

c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.


Inconformado com a decisão o BANCO BRADESCO S.A. atravessou recurso de apelação, Id 23560531, sustentando, em suma:
a) a existência de relação contratual válida entre as partes, com previsão expressa da tarifa de anuidade; b) a devolução simples dos valores eventualmente indevidos, com a alegação de ausência de má-fé; c) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado; d) a impropriedade do termo inicial dos juros moratórios, que alega dever incidir a partir da sentença e não da citação; e) impugnação aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões, ID 23560541, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de prova da contratação, a ilicitude das cobranças e a caracterização do dano moral in re ipsa, com base em jurisprudência do STJ e do TJPI.

É o relatório. Decido

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e representada por advogado habilitado, com regular preparo e adequação à espécie recursal cabível. Assim, preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

III. PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares pelas partes, tampouco há nulidades ou vícios que obstem o exame de mérito.

Registro, de ofício, que inexiste prescrição do fundo de direito, sendo aplicável, conforme orientação do TJPI, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar de cada desconto, diante da natureza de trato sucessivo do ilícito narrado.

IV. MÉRITO RECURSAL

1. Da existência do negócio jurídico

A despeito das alegações do recorrente, a sentença analisou de forma precisa o núcleo da controvérsia, assentando que não houve comprovação da contratação do cartão de crédito por parte da autora, tampouco do aceite às condições que implicassem cobrança de tarifa de anuidade.

O ônus probatório, à luz do art. 373, II, do CPC e da inversão permitida pelo art. 6º, VIII, do CDC, competia à instituição financeira, sobretudo por se tratar de relação de consumo em que é presumida a hipossuficiência do consumidor e a vulnerabilidade informacional.

Neste aspecto, cumpre invocar e aplicar a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece expressamente:

SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


O simples registro do nome da autora em sistema interno ou a existência de número de cartão não supre a exigência probatória da contratação expressa, notadamente em casos de descontos automáticos de tarifas vinculadas a benefícios sociais ou contas-salário, como assente na jurisprudência.

2. Da repetição do indébito em dobro

Comprovado o pagamento indevido e ausente justificativa ou demonstração de erro escusável pela instituição financeira, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que admite a devolução em dobro, independentemente de comprovação autônoma da má-fé, bastando a injustificada cobrança indevida.

3. Dos danos morais

A condenação por danos morais é juridicamente cabível, uma vez configurada a falha na prestação do serviço bancário com desconto indevido em conta da parte autora, sem a comprovação contratual exigida, caracterizando violação a direito da personalidade presumida (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI.

Contudo, a quantia fixada na sentença – R$ 3.000,00 – merece modulação, a fim de adequá-la aos parâmetros adotados pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em casos análogos, tem arbitrado valores em torno de R$ 2.000,00, quando o dano, embora presumido, não se reveste de gravidade excessiva nem repercussão extraordinária.

O valor ora ajustado atende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se a função pedagógica da indenização, mas evitando enriquecimento indevido da parte autora, considerando, ainda, o caráter repetitivo da demanda e a simplicidade do dano demonstrado.

Pelo exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, inclusive sumulado (Súmula 35 do TJPI), o que autoriza a prolação de decisão monocrática nos termos do Art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

4. Dos Juros e Correção Monetária

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

5. Dos honorários advocatícios

A verba honorária foi corretamente fixada em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se o grau de zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a complexidade envolvida. Não se constata excesso ou desproporcionalidade a ensejar redução.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença, com a modulação apenas do valor da indenização por danos morais, que reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso.

Mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro, observando-se os seguintes critérios: para os danos materiais, os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido e a correção monetária desde a data de cada desconto. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de sua vigência, aplica-se o IPCA para a correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil.

Mantida a verba honorária em 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-63.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801163-63.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

COSMA ROSA DA CONCEICAO

Publicação

06/02/2026