
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0861652-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento, Sucumbenciais ]
APELANTE: SHEILA MARIA PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sheila Maria Pereira, representada pelo advogado Rychardson Meneses Pimentel, contra a sentença que homologou a produção antecipada de provas e não fixou honorários advocatícios.
Constatado que o recurso versava exclusivamente sobre verba honorária, de interesse particular do patrono, este foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC.
Após a análise dos documentos apresentados (ID 29013216 e seguintes), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, oportunidade que o causídico foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de deserção, conforme a disposição do art. 1.007, § 6º, do CPC (ID 29301432).
Contudo, decorrido o prazo legal, não houve comprovação do preparo.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 5º e 7º, estabelecem que, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
Segundo a previsão do art. 1.007 do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Dessa forma, a inércia do causídico em comprovar o preparo, no prazo legal concedido, enseja na deserção do recurso, acarretando o não conhecimento da presente apelação cível.
Ao propósito, confira-se o julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELAÇÃO DESERTA. CUSTAS. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. (...). (STF - ARE: 1362285 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2026.
0861652-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorSHEILA MARIA PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/01/2026