Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800111-14.2024.8.18.0169


Ementa

Direito do consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito consignado. Modalidade da contratação não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, no qual se alega ausência de informação prévia adequada sobre as características essenciais do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo em razão da ausência de informação adequada e prática abusiva; (ii) estabelecer se a contratação irregular gera dever de restituição e de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço. 4. Constata-se irregularidade no negócio jurídico, pois não há comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a natureza do cartão consignado e a forma de cálculo e cobrança das faturas. 5. Configura-se prática abusiva quando a instituição financeira não fornece publicidade adequada sobre todas as características essenciais do negócio, impondo desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 6. A contratação viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.578.553/SP, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem cobranças indevidas em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.954/2011. 8. A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores: o banco deve restituir, de forma simples, os descontos realizados, abatendo-se o montante efetivamente recebido pelo consumidor. 9. A configuração de dano moral decorre da prática de contratação sub-reptícia, extremamente onerosa ao consumidor, violando deveres de transparência e proteção, justificando indenização proporcional e adequada à lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta de informação clara e adequada acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante recebido pelo consumidor. 3. A contratação irregular e onerosa imposta ao consumidor caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-14.2024.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800111-14.2024.8.18.0169
RECORRENTE: IOLANDA MARIA RODRIGUES DA SILVA PINTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

Direito do consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito consignado. Modalidade da contratação não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso Inominado em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, no qual se alega ausência de informação prévia adequada sobre as características essenciais do negócio jurídico. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo em razão da ausência de informação adequada e prática abusiva;
(ii) estabelecer se a contratação irregular gera dever de restituição e de indenização por dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço.

4. Constata-se irregularidade no negócio jurídico, pois não há comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a natureza do cartão consignado e a forma de cálculo e cobrança das faturas.

5.  Configura-se prática abusiva quando a instituição financeira não fornece publicidade adequada sobre todas as características essenciais do negócio, impondo desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

6.  A contratação viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52.

7.  A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.578.553/SP, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem cobranças indevidas em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.954/2011.

8.  A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores: o banco deve restituir, de forma simples, os descontos realizados, abatendo-se o montante efetivamente recebido pelo consumidor.

9.   A configuração de dano moral decorre da prática de contratação sub-reptícia, extremamente onerosa ao consumidor, violando deveres de transparência e proteção, justificando indenização proporcional e adequada à lesão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. A falta de informação clara e adequada acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante recebido pelo consumidor. 3. A contratação irregular e onerosa imposta ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica Empréstimo sobre a RMC. Informa, ainda, que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, porém, verificou que não se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 38 da Lei nº 9.099/95, confirmando a validade da contratação e a ausência de danos morais. (ID 27797626). 

A recorrente/autora inconformada interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que não existe, nos autos, a comprovação inequívoca de que o consumidor tinha ciência sobre esses termos contratuais, as informações específicas acerca da modalidade de empréstimo e seus riscos não são passadas pela instituição financeira no momento da contratação, visto que a modalidade do saque é muito mais vantajosa ao mutuante, pois sujeita o mutuário a taxas maiores e a uma dívida que só cresce ao longo do tempo. (ID 27797627).

Contrarrazões apresentadas. (ID 27797632).

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, em observância ao princípio do colegiado e a jurisprudência da Turma Recursal, entendo que, no presente caso, o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes,

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN . APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019)

(TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019)

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”.

No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução dos descontos realizado referente ao empréstimo questionado, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.

No tocante aos danos morais, também., em atenção à jurisprudência da Turma recursal e o princípio do colegiado, entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, bem como seja capaz de reparar os danos suportados.

Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao princípio da proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos., mas fazendo a devida compensação do montante recebido pelo recorrente. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800111-14.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IOLANDA MARIA RODRIGUES DA SILVA PINTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2026