Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800766-21.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em documentos apresentados pela instituição financeira, e julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico; e (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato de mútuo bancário consignado devidamente preenchido e assinado, com identificação da parte contratante, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da apelante, com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A análise dos autos revela inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento, sendo incabível a declaração de nulidade da contratação regularmente formalizada, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da licitude da contratação e da ausência de falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em danos morais indenizáveis nem em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada, por inexistência de má-fé do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência autenticado no SPB é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar alegação de inexistência de relação jurídica. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade do contrato bancário. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a condenação por danos morais ou a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, III; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-21.2024.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-21.2024.8.18.0028

APELANTE: IVONE LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em documentos apresentados pela instituição financeira, e julgou improcedente a pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico; e (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato de mútuo bancário consignado devidamente preenchido e assinado, com identificação da parte contratante, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da apelante, com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

  3. A análise dos autos revela inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento, sendo incabível a declaração de nulidade da contratação regularmente formalizada, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  4. Diante da licitude da contratação e da ausência de falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em danos morais indenizáveis nem em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada, por inexistência de má-fé do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência autenticado no SPB é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar alegação de inexistência de relação jurídica.

  2. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade do contrato bancário.

  3. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a condenação por danos morais ou a repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, III; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE LOPES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, além da condenação do banco em danos morais e materiais. O Juízo entendeu que o banco comprovou a existência da relação contratual por meio de documentos válidos, considerando inexistente qualquer vício de consentimento. Em razão disso, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando não ter celebrado contrato com o banco e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a ausência de prova de contratação válida e a nulidade do contrato. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação é legítima, válida e regular, estando devidamente comprovada por meio de contrato assinado e documentos bancários. Afirma que os valores foram efetivamente creditados na conta da apelante, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. Sustenta ainda a decadência (prazo de 4 anos para anulação do negócio jurídico) e a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), argumentando que a ação foi ajuizada fora do prazo legal. Ressalta também a ausência de dano moral e a improcedência da pretensão de repetição em dobro, por ausência de má-fé do banco. Ao final, requer a manutenção da sentença de improcedência e, subsidiariamente, a devolução dos valores em caso de eventual anulação do contrato, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26879790), CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, conforme se verifica nos documentos apresentados com a contestação, onde constam documento pessoal da Apelante, o Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da Apelante.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 321837601-4 (ID 23188242) e comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 23188246).

Diante da análise do instrumento contratual, percebe-se que está devidamente preenchido com os dados da autora, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros.

Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.

Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.

Esse também é o posicionamento desta Relatoria, senão vejamos:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de mútuo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação restou regularmente comprovada por meio de documentos idôneos, inclusive transferência via TED autenticada pelo SPB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo bancário é nulo, ante alegada ausência de transferência dos valores contratados, e se há vício de consentimento por parte de pessoa analfabeta, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado e comprovante de TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a validade da contratação.
4. Inexistência de prova de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial, considerando a presença de elementos que indicam a validade do negócio jurídico mesmo firmado por analfabeto.
5. Observância das exigências do art. 373, II, do CPC, e ausência de dano moral indenizável.
6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração da efetiva liberação dos valores contratados, o que restou cumprido pelo banco apelado.
7. Ausência de ato ilícito que justifique repetição do indébito ou reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:

1. A juntada de contrato regularmente firmado e comprovante de transferência autenticado no SPB são suficientes para afastar alegação de nulidade de contrato bancário.
2. Inexistente vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial quando demonstrado o repasse dos valores e a regularidade documental, afasta-se a repetição de indébito e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-17.2022.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida;
(ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência;
(iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação.
4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido.
5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato.
6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora.
7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.”
2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025)

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800766-21.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

IVONE LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026