Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0800217-52.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando igualdade das remunerações pagas pelo desempenho de atividades em primeiro e segundo turnos, com reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal; e (ii) estabelecer se é devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a demanda se enquadra nos limites legais de valor e matéria, não havendo complexidade que justifique o afastamento do rito dos juizados. 4. A Administração Pública deve observar a isonomia remuneratória quando o servidor desempenha atividades equivalentes em turnos distintos, sob pena de violação aos princípios que regem a atuação administrativa. 5. A manutenção de remuneração inferior para o segundo turno, sem justificativa jurídica idônea, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal quando atendidos os requisitos legais. 2. É devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos quando há identidade de funções, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-52.2025.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800217-52.2025.8.18.0003
RECORRENTE: LUDENIRA RIBEIRO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando igualdade das remunerações pagas pelo desempenho de atividades em primeiro e segundo turnos, com reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal; e (ii) estabelecer se é devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Reconhece-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a demanda se enquadra nos limites legais de valor e matéria, não havendo complexidade que justifique o afastamento do rito dos juizados.

4.     A Administração Pública deve observar a isonomia remuneratória quando o servidor desempenha atividades equivalentes em turnos distintos, sob pena de violação aos princípios que regem a atuação administrativa.

5.     A manutenção de remuneração inferior para o segundo turno, sem justificativa jurídica idônea, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6.     A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal quando atendidos os requisitos legais. 2. É devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos quando há identidade de funções, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz trabalha regularmente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 8 plantões de 12 horas cada. Entretanto, quando trabalha a mesma quantidade de horas, exercendo a mesma função no chamado 2º turno, ganha cerca de apenas 1/3 do 2º Turno: valor que recebe como vencimento, com variações para mais ou para menos que essa porcentagem, mas nunca atingindo parcela superior a 2/3 da remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho.

Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 35.014,91 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2020 a 2024. (ID 27771973).

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial, complexidade da causa, que a natureza do trabalho extraordinário (segundo turno) é eventual, facultativa e desvinculada da jornada ordinária do servidor. Logo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade, tampouco à reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, a inexistência de direito adquirido à remuneração em dobro. (ID 27771974).

Contrarrazões nos autos. (ID 27771975).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a presente lide, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la e passo ao julgamento de mérito.

O cerne da discussão posta em recurso consiste em verificar se o valor do pagamento do serviço prestado em segundo turno deve ser remunerado da mesma forma que o turno normal.

Então, analisando a questão posta, entendo que se há majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, o que ocorre é decesso salarial, que se concretiza com a obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida.

Desse modo, é direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção.

Ademais, A FMS não apresentou em juízo nenhuma prova que pudesse afastar o direito da parte autora ou que pudesse comprovar as alegações contidas na contestação;

Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800217-52.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUDENIRA RIBEIRO COSTA

Publicação

07/04/2026