Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0000511-67.2010.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA OFERTA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À JUSTA INDENIZAÇÃO (CF, ART. 5º, XXIV). INEFICÁCIA DA REVELIA PARA FIXAÇÃO DO PREÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA. Ainda que se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pelos herdeiros do expropriado, é inviável a aplicação dos efeitos da revelia para fixar como incontroverso o valor da indenização ofertado unilateralmente pelo ente expropriante. A ação de desapropriação, por sua natureza e pelos bens jurídicos que envolve, submete-se a normas constitucionais que impõem a prévia e justa indenização em dinheiro como condição de validade do ato expropriatório (art. 5º, XXIV, CF/88). A jurisprudência consolidada do STF, STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a justa indenização é matéria de ordem pública e que os efeitos da revelia não são oponíveis para o fim de dispensar a prova pericial quando há controvérsia sobre o valor do bem expropriado. A ausência de perícia técnica judicial, especialmente diante da expressiva divergência entre o valor ofertado (R$ 5.840,65) e o estimado em parecer técnico particular (R$ 79.342,00), constitui cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal substancial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000511-67.2010.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000511-67.2010.8.18.0067
APELANTE: DEOCLECIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA RODRIGUES DE SOUZA, VALMIR PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DE SOUSA, VALCI PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA, MARIA SUELI DE SOUSA, VANDILSON PEREIRA DE SOUSA, VANDEISON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA OFERTA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À JUSTA INDENIZAÇÃO (CF, ART. 5º, XXIV). INEFICÁCIA DA REVELIA PARA FIXAÇÃO DO PREÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA.

  1. Ainda que se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pelos herdeiros do expropriado, é inviável a aplicação dos efeitos da revelia para fixar como incontroverso o valor da indenização ofertado unilateralmente pelo ente expropriante.

  2. A ação de desapropriação, por sua natureza e pelos bens jurídicos que envolve, submete-se a normas constitucionais que impõem a prévia e justa indenização em dinheiro como condição de validade do ato expropriatório (art. 5º, XXIV, CF/88).

  3. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a justa indenização é matéria de ordem pública e que os efeitos da revelia não são oponíveis para o fim de dispensar a prova pericial quando há controvérsia sobre o valor do bem expropriado.

  4. A ausência de perícia técnica judicial, especialmente diante da expressiva divergência entre o valor ofertado (R$ 5.840,65) e o estimado em parecer técnico particular (R$ 79.342,00), constitui cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal substancial.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.



                     RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS em face de SENTENÇA (ID. 25547227) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, no sentido de julgar procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Estado do Piauí, com resolução do mérito, para declarar a desapropriação, por utilidade pública, da área de 44,8414 ha, de propriedade do falecido Deoclécio Pereira de Sousa, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 5.840,65, já depositado em conta judicial.

Em suas razões recursais (ID. 25547229), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção de valor indenizatório compatível com o valor de mercado do imóvel expropriado.

Alegam, inicialmente, que a avaliação do bem objeto da desapropriação foi realizada de maneira equivocada, uma vez que o perito designado pelo Estado teria visitado o imóvel apenas após a destruição das benfeitorias existentes, o que teria ocasionado a subavaliação da propriedade. Sustentam que o valor fixado, correspondente a R$ 130,25 por hectare, é absolutamente incompatível com os valores praticados na região, trazendo comparações com imóveis vizinhos que apresentariam preços significativamente superiores, mesmo com características e localização menos favoráveis.

Pontuam, ainda, que os documentos juntados, especialmente o parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado, demonstram que o valor real da área desapropriada ascende a R$ 79.342,00, requerendo a reforma da sentença para que seja fixada indenização condizente com esse montante.

Em contrarrazões (ID. 25547233), o apelado Estado do Piauí sustenta, preliminarmente, a intempestividade da contestação ofertada pelo espólio, defendendo, no mérito, a regularidade da avaliação realizada. Argumenta que a indenização fixada observa os parâmetros legais e que a citação da viúva do de cujus seguiu os trâmites do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requer, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



JuLIA Explica




VOTO

 




O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Recebido o recurso ao id. 26020107.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2. MÉRITO



Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUZA e demais herdeiros do espólio de DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a utilidade pública da área rural de 44,8414 ha do imóvel de matrícula n.º 3.623, com a consequente fixação de indenização no valor de R$ 5.840,65, já depositado em conta judicial.

O cerne da controvérsia reside na validade da aplicação dos efeitos da revelia em sede de ação de desapropriação, com a consequente preclusão do direito à impugnação do valor da indenização.



O Estado do Piauí, ora apelado, sustentou em sua réplica (ID. 25547019) que a contestação apresentada pelos herdeiros do expropriado foi intempestiva, pois protocolada mais de três anos após a citação da viúva, circunstância que deveria atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive quanto ao preço ofertado.

O juízo sentenciante acolheu integralmente essa tese, julgando procedente o pedido e fixando como valor indenizatório a quantia inicialmente depositada pelo ente público.

Com a devida vênia ao juízo a quo, entendo que a sentença merece reforma. Ainda que se reconheça eventual intempestividade na apresentação da contestação, é necessário ponderar se esta autoriza a fixação da indenização com base no valor unilateralmente ofertado pelo ente expropriante, ou se a garantia constitucional da justa indenização impõe, ainda assim, a realização de perícia judicial.

É fato incontroverso nos autos que a contestação foi apresentada a destempo. O magistrado sentenciante aplicou, de forma literal, as regras processuais atinentes à revelia, presumindo como aceito o valor ofertado na exordial. Contudo, a ação de desapropriação possui contornos próprios, diretamente influenciados por uma norma de hierarquia superior: a Constituição da República.

O artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna, é cristalino ao condicionar a perda da propriedade à "justa e prévia indenização em dinheiro". O adjetivo "justa" não é um mero ornamento retórico. Ele encerra um comando imperativo, que vincula o Poder Judiciário a buscar, por meios idôneos e imparciais, o valor que efetivamente recomponha o patrimônio do expropriado, de modo que ele não sofra empobrecimento nem obtenha enriquecimento indevido.

Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, que transcende o mero interesse patrimonial das partes. A fixação de uma indenização justa é condição de legitimidade do próprio ato expropriatório.

Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que os efeitos da revelia são mitigados em ações de desapropriação. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não alcança a estimativa do valor do bem, pois o direito à justa indenização é indisponível, conforme se afere no julgamento do AgRg no REsp 993680/SE – STJ, no qual restou consignado que "em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Este próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a indispensabilidade da avaliação judicial, mesmo em cenários de revelia, solidificando a tese de que a busca pela justa indenização se sobrepõe à questão processual. No julgamento da Apelação Cível nº 2011.0001.001319-3, esta Corte foi categórica ao afirmar:



A realização de perícia de avaliação do bem objeto de desapropriação, no curso da respectiva ação judicial, é indispensável, até mesmo nos casos de revelia do expropriado. Precedentes do STJ." (TJPI — AC 201100010013193 — Publicado em 13/04/2015).



Corroborando essa tese, cito também o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:



PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . LEGITIMIDADE DOS INTERESSADOS PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR INICIALMENTE OFERECIDO. SENTENÇA DISPENSANDO A PERÍCIA PARA ACOLHER A OFERTA INICIAL . NULIDADE - A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação - Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável - Impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art . 23, da lei expropriatória, desde que estabelecida controvérsia sobre o valor da indenização, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Nem mesmo a revelia do expropriado afasta a necessidade da avaliação técnica. Precedentes - Na desapropriação, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Inteligência do art . 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, e do art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993 - No caso dos autos, foi noticiada a disputa do domínio do imóvel expropriado em ação de usucapião, sendo admitida a inclusão da autora daquela ação na condição de terceira interessada, que nestes autos, controverteu o valor inicialmente proposto a título de indenização, e requereu a produção de prova técnica para obtenção de uma avaliação imparcial e equidistante. Contudo, o magistrado entendeu por sentenciar o feito sem a realização de perícia técnica, acolhendo, a título de indenização, o valor inicialmente ofertado . A sentença se mostra nula por subverter o procedimento previsto no Decreto-Lei nº. 3.365/1941, privando os expropriados de uma avaliação que melhor reflita a justa indenização pretendida pelo art. 5º, XXIV, da CF - Apelação provida em parte para a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia técnica destinada à avaliação do imóvel expropriado. (TRF-3 - ApCiv: 00066389120134036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/10/2022)



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará:



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . REVELIA DOS EXPROPRIADOS QUE NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR DA OFERTA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I - Caso em Exame: O recurso versa sobre apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, proposta por CENTRAL EÓLICA FLEXEIRAS ¿ I S/A contra João Bosco Ferreira e Terezinha de Jesus Muniz Ferreira, que não contestaram, resultando em sua revelia . A sentença acolheu o valor indenizatório ofertado pela autora, acrescendo-lhe juros compensatórios e moratórios. Ambas as partes apelaram, com os réus insurgindo-se contra o valor da indenização e a ausência de perícia judicial e a autora pretendendo afastar os juros e correção incidentes em virtude do depósito antecipado da quantia ofertada. II - Questão em Discussão: A controvérsia centra-se na presunção de aceitação do valor indenizatório pelo réu revel em ação de servidão administrativa e na necessidade de realização de perícia judicial para garantir o valor justo de indenização, conforme preceitos do devido processo legal. Ainda, discute-se se o depósito prévio feito pela autora elimina a incidência de correção e juros compensatórios e moratórios . III - Razões de Decidir: Conforme jurisprudência consolidada, a revelia do réu expropriado não implica aceitação tácita do valor de indenização ofertado pelo expropriante, tampouco dispensa a avaliação judicial, que é necessária para assegurar justa indenização. Aplicam-se, in casu, os art. 5º do Decreto Federal nº 35.851/54; artigos . 22, 23 e 27 do Decreto Lei nº 3365/41; art. 5º, inciso LIV, da CF/1988 e a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que determinam a avaliação técnica para fixação do valor indenizatório, salvo concordância expressa do expropriado. A falta de perícia técnica judicial, portanto, constitui cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. Quanto ao apelo da autora, este perde seu objeto diante da nulidade decretada, não havendo mais interesse processual que justifique seu conhecimento . IV - Dispositivo e Tese: Conhecer do recurso dos promovidos e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica judicial. Quanto ao recurso da autora, deixar de conhecê-lo em razão da prejudicialidade decorrente da anulação da sentença. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc . LIV. Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 22, 23 e 27 . Decreto Federal nº 35.851/54, arts. 1º e 5º. Código de Processo Civil de 2015, arts . 344 e 345. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1848104 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/05/2021 . STJ, REsp 1466747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/02/2015 . STJ, AgRg no REsp 1414864 PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/02/2014. STJ, AgRg no REsp 993 .680/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/02/2009 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVIDOS, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à orgiem, com vistas à realização da perícia técnica judicial e, consequentemente, NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA, posto que prejudicado. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00096662620128060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)



No caso em tela, a discrepância entre o valor ofertado pelo Estado (R$ 5.840,65) e o valor indicado no parecer técnico dos apelantes (R$ 79.342,00) é abissal. Embora o laudo particular não vincule o juízo, ele serve como um poderoso indício de que há uma séria e fundada controvérsia sobre o preço, o que torna a realização de uma perícia judicial, sob o crivo do contraditório, não apenas recomendável, mas absolutamente indispensável.

Aceitar o valor ofertado pelo Estado sem uma avaliação isenta seria transformar o Poder Judiciário em mero homologador de um ato administrativo, abdicando de sua função precípua de garantidor da Constituição. Seria, em última análise, negar vigência ao princípio da justa indenização.

Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular com a nomeação de um perito de confiança do juízo, que deverá apurar o valor de mercado do imóvel à época da avaliação, assegurando às partes o direito de acompanhar os trabalhos e apresentar seus quesitos.

Por fim, cumpre frisar que a presente deliberação não configura julgamento extra petita, ainda que o apelante, ao redigir seu pedido, tenha utilizado expressão tecnicamente imprecisa ao pleitear a "improcedência do feito". A pretensão recursal deve ser compreendida segundo interpretação lógico-sistemática, à luz da fundamentação que a embasa — a qual se dirige, de forma clara e inequívoca, à impugnação do valor indenizatório fixado na sentença.



Além disso, tratando-se a justa indenização de matéria de ordem pública e de garantia constitucional, incumbe a esta Corte, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso, aplicar o direito que melhor se amolda à controvérsia e adotar as medidas processuais adequadas à sua correta solução. Assim, ao anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, não se ultrapassa o limite do pedido, mas, ao revés, dá-se provimento à insurgência recursal, assegurando a via necessária à apuração do valor indenizatório conforme os ditames legais e constitucionais.



4. DISPOSITIVO



Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica judicial para a apuração do justo valor da indenização.

É como voto.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica judicial para a apuração do justo valor da indenização."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 






                                                        DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                                                                        RELATOR


Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000511-67.2010.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEOCLECIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

02/03/2026