Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834040-96.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PRETENSÃO AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 5 – STF (RE 561.836/RN). APLICABILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL EM 2004. SÚMULA 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%, decorrente de eventual erro na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV (Lei 8.880/1994), encontra limitação temporal no momento da reestruturação da carreira do servidor público, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN). A edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, que promoveu nova estrutura remuneratória aos policiais militares do Estado do Piauí, constitui o marco inicial para a fluência do prazo prescricional do fundo de direito, atingindo a pretensão se não ajuizada a ação no quinquênio subsequente. A Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo, não se aplica às hipóteses em que houve reestruturação da carreira, pois esta representa um ato normativo de efeitos concretos e exaure a obrigação anterior. A ausência de negativa administrativa expressa não obsta o reconhecimento da prescrição, quando a própria lei de reestruturação produz efeitos equivalentes ao ato de resistência, deflagrando o prazo quinquenal. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa, à luz da gratuidade da justiça concedida. . (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834040-96.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0834040-96.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. PRETENSÃO AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 5 – STF (RE 561.836/RN). APLICABILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL EM 2004. SÚMULA 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%, decorrente de eventual erro na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV (Lei 8.880/1994), encontra limitação temporal no momento da reestruturação da carreira do servidor público, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).

  2. A edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, que promoveu nova estrutura remuneratória aos policiais militares do Estado do Piauí, constitui o marco inicial para a fluência do prazo prescricional do fundo de direito, atingindo a pretensão se não ajuizada a ação no quinquênio subsequente.

  3. A Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo, não se aplica às hipóteses em que houve reestruturação da carreira, pois esta representa um ato normativo de efeitos concretos e exaure a obrigação anterior.

  4. A ausência de negativa administrativa expressa não obsta o reconhecimento da prescrição, quando a própria lei de reestruturação produz efeitos equivalentes ao ato de resistência, deflagrando o prazo quinquenal.

  5. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa, à luz da gratuidade da justiça concedida.

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RELATÓRIO

 



 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 23515466) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de recomposição remuneratória e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 23515467), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo a quo e, por consequência, determinado o pagamento da diferença de 11,98% referente à incorreção na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, bem como a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas e correção dos vencimentos, acrescidos de juros e correção monetária, inclusive com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, além de indenização por danos morais.

O primeiro fundamento apresentado sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a prescrição do fundo de direito, desconsiderando que a hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Invoca, nesse sentido, a Súmula nº 85 do STJ, a qual estabelece que nas relações dessa natureza, em que a Fazenda Pública é devedora, e não tendo sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.

Em segundo lugar, argumenta que a tese adotada na sentença — de que a Lei Estadual nº 5.378/2004 teria reestruturado a carreira militar do apelante, servindo como marco inicial da prescrição — não se aplica ao presente caso, pois não houve negação expressa do direito, tratando-se de obrigação de trato continuado. Assim, a pretensão estaria limitada apenas às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.

Em contrarrazões (ID. 23515470), o apelado sustenta a manutenção da sentença, reafirmando a prescrição do fundo de direito, com base na tese firmada pelo STF e STJ de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da publicação do ato normativo que reestruturou a carreira do servidor público, como no caso da Lei Estadual nº 5.378/2004. Alega que, passados mais de cinco anos da vigência do referido diploma legal, restaria fulminado o direito à postulação das diferenças remuneratórias oriundas da conversão da moeda. Requer, portanto, o não provimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 




O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



I – ADMISSIBILIDADE



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



II - DO MÉRITO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de prescrição do fundo de direito concernente à suposta incorreção na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), alegadamente ocorrida em março de 1994.

A questão a ser dirimida consiste em determinar se a prescrição da pretensão do apelante, relativa a diferenças da conversão da URV, depende de um ato administrativo expresso de negativa do direito, ou se a edição de uma lei de reestruturação de carreira é suficiente para deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito.

O apelante sustenta que, por se tratar de uma omissão continuada do Poder Público e por não haver nos autos um ato administrativo que negasse inequivocamente seu direito à recomposição, a prescrição não poderia atingir o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas, conforme a Súmula 85 do STJ.

A tese, no entanto, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada e específica aplicável ao tema.

É certo que, em regra, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, caso não tenha havido negativa do próprio direito reclamado (Súmula 85/STJ). A negativa do direito, nesse contexto, é o ato que efetivamente dá ciência ao interessado da resistência da Administração à sua pretensão, iniciando o prazo para a prescrição do fundo de direito.

Contudo, a questão da conversão dos vencimentos em URV recebeu tratamento distinto pelos Tribunais Superiores, que estabeleceram uma exceção a essa regra geral.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), pacificou o entendimento de que o direito a eventuais diferenças salariais da URV é limitado no tempo, cessando com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.

Naquela oportunidade, a Suprema Corte, embora tenha reconhecido o direito dos servidores às diferenças decorrentes da conversão equivocada, foi categórica ao estabelecer um limite temporal para esse direito. A tese central firmada é que a percepção de tais diferenças não é perpétua, encontrando seu termo final na reestruturação remuneratória da carreira.

Conforme consta da ementa do referido julgado:

  1. Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria . Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV . 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes . 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)



A decisão do STF estabelece que a lei de reestruturação da carreira atua como um divisor de águas. Ela não apenas cria um novo padrão de vencimentos, mas também tem o efeito de absorver e, consequentemente, extinguir o direito à continuidade da percepção de parcelas remuneratórias decorrentes do sistema anterior, como as diferenças da URV.

A edição de uma lei que promove a reestruturação da carreira e fixa um novo padrão de vencimentos é considerada um ato normativo de efeitos concretos. Tal ato não apenas rege as relações futuras, mas modifica a situação jurídica existente, absorvendo e substituindo eventuais passivos remuneratórios, como as perdas da URV.

Nesse cenário, a própria lei de reestruturação funciona como o marco inequívoco da alteração da relação jurídica, tornando-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a discussão do direito como um todo. A partir de sua vigência, o servidor tem o prazo de cinco anos para pleitear judicialmente quaisquer diferenças que entenda devidas, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito.

Dessa forma, a tese do apelante de que seria necessário um ato administrativo individual de negativa do direito não prevalece, pois a lei de reestruturação, por sua natureza e efeitos, já constitui o ato de definição da situação jurídica que deflagra a prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma linha de raciocínio, afirmando que a reestruturação da carreira é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, atingindo todo o direito reclamado após cinco anos.



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4 .620/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV . MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 . II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal . IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos". V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ . VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação . VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ) . IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1662353 RJ 2016/0283271-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)



No caso dos autos, a Lei Estadual nº 5.378/2004 promoveu a reestruturação da carreira dos policiais militares do Piauí, estabelecendo um novo regime remuneratório. Este diploma legal, portanto, é o ato que define o termo inicial da prescrição. A partir de sua publicação, em 10 de fevereiro de 2004, o apelante tinha até fevereiro de 2009 para ajuizar a ação. Como a demanda foi proposta apenas em 2022, a prescrição do fundo de direito é medida que se impõe.

Assim, a ausência de um "ato administrativo específico de negativa" é irrelevante, pois a própria lei de reestruturação cumpriu o papel de marco definidor da relação jurídica e, consequentemente, do início do prazo prescricional.

Este Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já se manifestou em casos análogos, alinhando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV . DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO . SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV . 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662 .353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ . 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator .” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804703-98.2022.8.18 .0031, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV . DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO . SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV . 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662 .353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ . 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator .” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800866-91.2022.8.18 .0077, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR) . TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1 . A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público . 3. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 4. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada . 5. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei . 6. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803207-34.2022.8.18 .0031, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).



Considerando, portanto, que a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, mais de 18 anos após a publicação da referida Lei Estadual n.º 5.378/2004, é impositiva a rejeição da pretensão autoral por incidência da prescrição do fundo de direito, conforme corretamente decidido pelo juízo singular.



III - DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.






DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.







 

                                                                                      DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                                          RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834040-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026