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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839221-15.2021.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NATO-DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES REVISIONAIS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO CESAR CASTRO MARREIROS em face de SENTENÇA (ID. 25599434) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem objeto de alienação fiduciária. Em suas razões recursais (ID. 25599435), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de mora, a invalidade da constituição do título executivo sem a juntada da cédula de crédito original, a caracterização do adimplemento substancial, e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz, inicialmente, a inexistência de mora legítima, ao argumento de que os encargos exigidos são excessivos e ilegais, notadamente quanto à capitalização diária de juros. Sustenta que a cobrança indevida enseja a descaracterização da mora, tornando-se incabível a busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei 911/69. Argumenta, ainda, que não foi juntada aos autos a cédula de crédito bancário em sua via original, conforme exige o princípio da cartularidade previsto no art. 26 da Lei nº 10.931/2004, sendo insuficiente a apresentação de cópia digitalizada. Aponta precedentes do STJ no sentido da indispensabilidade do título original como condição para o exercício do direito de ação. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 7.115/1983, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em contrarrazões (ID. 25599442), a apelada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA pugna pela manutenção da sentença, defendendo a higidez do contrato, a ausência de vícios e a regular constituição em mora do apelante. Sustenta que a simples apresentação de cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, e que não há qualquer abuso ou irregularidade contratual. Rebate, ademais, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
2. PRELIMINARES 2.1. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC
O apelante argui, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido. Sustenta que o dispositivo ofende o direito de ação, o contraditório e a ampla defesa, ao suprimir a citação do réu e a fase instrutória. A alegação, contudo, não merece prosperar. O instituto da improcedência liminar do pedido, longe de violar a Constituição, concretiza o princípio da eficiência processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), alinhando-se ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC). Seu objetivo é evitar o prosseguimento de demandas fadadas ao insucesso por contrariarem entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. O próprio art. 332, § 4º, do CPC, garante que, interposta a apelação, o juiz poderá se retratar e, caso não o faça, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, momento em que o contraditório se instaura plenamente na instância recursal. Rejeito, pois, a preliminar.
2.2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença
O Apelante alega que a sentença é nula por não ter examinado adequadamente as preliminares. Contudo, da leitura da decisão recorrida, observa-se que o magistrado, ainda que de forma sucinta, enfrentou as questões relativas à necessidade de juntada do contrato original e à regularidade da notificação, fundamentando seu entendimento para rejeitá-las. Não se exige que o julgador se manifeste exaustivamente sobre cada argumento, bastando que exponha de forma clara as razões de seu convencimento. Tendo a sentença apresentado fundamentação, ainda que contrária aos interesses do Apelante, não há que se falar em nulidade. Portanto, rejeito esta preliminar.
3. MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por JULIO CESAR CASTRO MARREIROS contra sentença proferida pelo Juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em favor da credora, ora apelada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: 1. Ausência de apresentação física do contrato; 2. Abusividade das cláusulas e encargos, alegando a existência de cobranças indevidas e capitalização diária, que afastariam a mora em decorrência da onerosidade excessiva.
3.1. Da Validade do Contrato Eletrônico e da Assinatura Digital
Neste ponto, cumpre abordar um ponto levantado pelo então agravante, ora apelante, em fase anterior do processo, e que foi objeto de decisão por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0759623-73.2023.8.18.0000. Naquela oportunidade, este Colegiado, em análise perfunctória típica dos recursos de agravo, deu provimento ao recurso para condicionar a medida liminar de busca e apreensão à apresentação da via original do contrato. Tal decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, para títulos de crédito emitidos em meio físico (cartulares), exige a apresentação do original para garantir os princípios da cartularidade e evitar a circulação indevida do título. O raciocínio visava proteger o devedor de uma eventual dupla cobrança, caso o título original tivesse sido cedido a terceiros. Ocorre que, com o avanço da instrução processual e a juntada de todas as peças para o julgamento desta apelação, constata-se, de forma inequívoca, que o "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" (ID 25598780) é um contrato eletrônico (nato-digital). A sua própria estrutura, com menções a assinaturas digitais e códigos de verificação, e a forma como foi juntado ao processo eletrônico, demonstram que ele não possui uma "via original" em papel. Ele foi gerado, assinado e armazenado em ambiente digital. A Cláusula 13 do referido contrato é explícita ao prever esta natureza:
"De forma irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito, o DEVEDOR e / ou FIADOR / TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) reconhece(m) como sendo válidas e emitidas por si as assinaturas digitais ou manuscritas apostas neste CONTRATO e desde logo se comprometem a não impugná-las ou suscitar-lhes a falsidade ou invalidade."
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 439, garantem a força probante dos documentos eletrônicos. O STJ, revendo sua própria jurisprudência, pacificou o tema:
"A versão digitalizada de Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da declaração do credor acerca de sua originalidade, é suficiente para aparelhar ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação do documento físico original quando se tratar de contrato eletrônico, celebrado e assinado digitalmente." (Informativo de Jurisprudência nº 724 do STJ).
No presente caso, ainda, o Apelante não nega a existência do contrato. Ao contrário, admite a relação, recebeu o veículo financiado e efetuou o pagamento de diversas parcelas. Sua conduta inicial é incompatível com a posterior alegação de invalidade formal do instrumento. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). A jurisprudência, nesse sentido, tem relativizado a exigência da via original, especialmente quando se trata de contratos digitais que não possuem natureza cartular e circulável, como é o caso do contrato firmado pelas partes. O TJPI, inclusive, firmou entendimento por meio da Súmula nº 41, no sentido de que a exigência da cédula original só se aplica a títulos emitidos no formato cartular.
SÚMULA 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
Ademais, a aludida cédula de crédito bancário (id. 25598780) atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) hash criptográfico de autenticidade, e, iii) a identificação do consumidor. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL . DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2 . Na espécie, todavia, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes revela-se impossível. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a petição inicial foi assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, não existe o instrumento material. Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário assinada pelo agravante. 3 . Em relação à ausência de notificação prévia, observa-se que a carta fora enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante quando da realização do contrato firmado entre as partes, o que caracteriza a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758763-77 .2020.8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Portanto, a decisão proferida no agravo de instrumento, embora correta para a premissa da qual partiu (a de que se tratava de um título cartular), fica agora superada pela constatação fática de que o contrato é eletrônico.
3.3. Da Natureza do Contrato e das Teses Revisionais O ponto nevrálgico para a solução da lide é a correta identificação da natureza jurídica do pacto celebrado. Os documentos de id. 25598780 e id. 25598783 não deixam margem para dúvidas: trata-se de um Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio com Garantia de Alienação Fiduciária.
Em um contrato de financiamento, uma instituição financeira empresta um capital ao cliente, que o devolve acrescido de juros remuneratórios. Já no consórcio, um grupo de pessoas se une para formar uma poupança comum destinada à aquisição de bens. A remuneração da administradora não advém de juros, mas sim da taxa de administração, conforme permitido pela Lei nº 11.795/2008. O próprio contrato, na página 3, no quadro "Dados Financeiros", é categórico ao responder à pergunta "Existe taxa de juros?" com um claro "NÃO" (id. 25598780, pág. 3). Essa distinção é crucial, pois invalida toda a construção argumentativa do apelante. A jurisprudência é pacífica ao diferenciar os regimes jurídicos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087629-86.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAIZE DOS SANTOS JESUS Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):REGINA CELI SINGILLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO . MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, IOF, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio para Aquisição de Veículo; II - Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio. O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante; III - Do mesmo modo, não há previsão contratual para a cobrança de seguro prestamista, tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração prevista no Decreto n.º 70 .951/72 não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central; V - Inexistindo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, a improcedência da ação é medida que se impõe; VI - Recurso não provido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087629-86.2022 .8.05.0001, em que figura como apelante LAIZE DOS SANTOS JESUS, e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor .(TJ-BA - Apelação: 80876298620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024)
Dessa forma, a tentativa de aplicar ao contrato de consórcio as teses revisionais típicas de contratos de financiamento bancário (CDC) torna inviável a pretensão recursal. Com especial profundidade, analiso as principais alegações de abusividade. O apelante dedica grande parte de seu recurso à tese de ilegalidade da capitalização diária de juros. O argumento seria pertinente se estivéssemos diante de um contrato de financiamento com cláusula omissa sobre a taxa diária. Contudo, no caso concreto, a alegação beira o absurdo. Não se pode capitalizar o que não existe. Se o contrato não prevê a cobrança de juros remuneratórios, a discussão sobre sua capitalização (seja ela diária, mensal ou anual) é logicamente impossível e juridicamente estéril. O mesmo raciocínio se aplica à comissão de permanência. Trata-se de um encargo específico de contratos de mútuo bancário, destinado a remunerar a instituição financeira no período de inadimplência, cuja cumulação com outros encargos moratórios é vedada pela Súmula 472 do STJ. Ocorre que o contrato de consórcio em análise não prevê e não cobra tal encargo. A planilha de débito id. 25598783 é prova cabal de que a comissão de permanência jamais foi aplicada ao cálculo da dívida. O apelante, portanto, insurge-se contra uma cobrança inexistente. Analisando a planilha de débito (id. 25598783), verifica-se que, sobre as parcelas vencidas, a administradora aplicou unicamente a multa de 2%. A Cláusula 6 do contrato, por sua vez, prevê para o caso de mora a incidência de "multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês". Nota-se que tais encargos (multa e juros moratórios) são perfeitamente legais em contratos de consórcio, não havendo qualquer abusividade em sua previsão ou cobrança.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM MÓVEL . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante cristalizado pelo Tema 499 do STJ (REsp 1114604/PR), ?as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art . 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)?. Por isso, não se mostra abusiva a cobrança de taxa de administração em 17,8% . 2. O fundo de reserva previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum (art . 25 do mesmo diploma) contra imprevistos como a inadimplência. Assim, considera-se razoável a cobrança do fundo de reserva em 3% (três por cento). 3. Uma vez constatada a inexistência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização nas prestações do consórcio, e que o valor das parcelas é apurado conforme a tabela FIPE do veículo consorciado, impõe-se manter a contratação conforme firmada . Art. 24 da Lei nº 11.795/2008. 4 . É legal a previsão contida no contrato de consórcio a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), como encargos do inadimplemento. 5. Mantidas as cláusulas contratuais, ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade que mereçam ajustes, havendo inadimplência por parte das participantes do consórcio, não há como garantir-lhes imunidade na negativação de seus nomes, tampouco assegurar-lhes a posse direta do bem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5641418-32.2019.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022).
Não havendo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (pois não há juros remuneratórios), a mora do apelante, configurada pelo simples não pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, não pode ser descaracterizada.
3.4. Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial
Por fim, a realização de perícia contábil, como sugerido pelo apelante, mostra-se completamente desnecessária e inócua para o deslinde do feito. A controvérsia não reside em cálculos complexos, mas na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação do direito. A prova necessária é puramente documental e já se encontra nos autos. Um perito contábil apenas confirmaria o que a simples leitura do contrato e da planilha já demonstra: a inexistência de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, e a aplicação de uma simples multa de 2% sobre o débito. A perícia, neste caso, serviria apenas para retardar a solução da lide, em ofensa ao princípio da celeridade processual. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente por meio do Código de Defesa do Consumidor, permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. No âmbito da Ação de Busca e Apreensão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, pacificou o entendimento de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais na peça de contestação. Contudo, a mesma súmula veda ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade. Disso decorre uma obrigação processual inafastável para o réu: a de apontar, de forma específica e individualizada, quais cláusulas considera nulas e por quais razões jurídicas. Além disso, deve demonstrar o impacto concreto de tais cláusulas no valor do débito, preferencialmente por meio de uma planilha de cálculo que indique o montante que entende como correto. No caso em tela, o Apelante falhou em cumprir tal ônus. Suas alegações são vagas e genéricas, não especificando quais “outros encargos” seriam ilegais nem em que medida eles extrapolam os limites legais ou jurisprudenciais. Limitar-se a afirmar que o contrato é "oneroso" ou "abusivo", sem uma fundamentação concreta, equivale à ausência de impugnação específica, o que impede a análise judicial sobre o tema. Mais importante, é fundamental destacar a distinção entre a discussão sobre encargos contratuais e a caracterização da mora, que é o pilar da Ação de Busca e Apreensão. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a mora somente é descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o chamado "período de normalidade contratual" (ou seja, juros remuneratórios e capitalização), que conforme exaustivamente explanado, não é o caso dos autos, cujo contrato sequer prevê a incidência de juros remuneratórios. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma cláusula abusiva, a simples alegação não teria o condão de, por si só, afastar a mora do devedor. Conforme a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que a mora fosse afastada, o Apelante precisaria ter demonstrado, de plano, que a inadimplência decorreu diretamente da cobrança de encargos manifestamente ilegais no período de adimplência, tornando o valor da parcela excessivamente oneroso e, assim, justificando o não pagamento. Não havendo essa demonstração específica e detalhada, a mora, que decorre do simples vencimento da obrigação sem o devido pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), permanece hígida e produz todos os seus efeitos legais, incluindo a autorização para a busca e apreensão do bem. Portanto, diante da ausência de impugnação específica e da falta de demonstração de que eventuais abusividades teriam o poder de descaracterizar a mora, a rejeição deste ponto do recurso é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender que a constituição em mora foi regular e que as demais teses recursais não merecem prosperar, voto pelo conhecimento e integral desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0839221-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIO CESAR CASTRO MARREIROS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/03/2026