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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834809-07.2022.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVEILY KALINE JESUINO DAMASCENO SILVA, RENATO PEREIRA DA SILVA, ARÃO LIRA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de SENTENÇA (ID. 69106768) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse para reintegrar a parte autora na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Manoel Felício Pinto, nº 2026, Setor B, Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina/PI. Em suas razões recursais (ID. 25136600), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, ao argumento de que a apelada não teria comprovado o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, limitando-se a apresentar documentos que apenas demonstram a propriedade, mas não o efetivo uso ou exploração do bem, conforme exigido pelo art. 560 e seguintes do CPC/2015. Sustentam que a decisão judicial incorreu em erro ao presumir a posse da autora com base exclusivamente na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sem considerar a ausência de comprovação de atos possessórios concretos, como exploração econômica, manutenção ou fiscalização regular da área. Aduzem que a sentença baseou-se exclusivamente na titularidade dominial da autora para concluir pela existência de posse direta, ignorando a diferença entre propriedade e posse, o que comprometeria a legitimidade da ação possessória. Arguem, ainda, a nulidade da sentença por não haver a devida análise crítica do conjunto probatório, tampouco apreciação adequada das provas e documentos apresentados na fase processual pertinente. Também questionam a juntada de novos documentos pela parte autora em sede de alegações finais, os quais, segundo os recorrentes, seriam extemporâneos e destinados a suprir deficiências na instrução inicial. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora. Em contrarrazões (ID. 25136605), a apelada TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA – ME, representada por MARIA HELOIZA PEREIRA BEZERRA, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que comprovou satisfatoriamente a posse legítima sobre o imóvel, consubstanciada na documentação anexada à inicial e nos relatos do boletim de ocorrência, reafirmando que os réus invadiram a área sem autorização, caracterizando esbulho possessório nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do RECURSO interposto.
2 – MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVEILY KALINE JESUINO DAMASCENO SILVA, RENATO PEREIRA DA SILVA, ARÃO LIRA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta por TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA – ME e MARIA HELOIZA PEREIRA BEZERRA, reintegrando os autores na posse do imóvel localizado na Rua Desembargador Manoel Felício Pinto, nº 2026, Setor B, Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina/PI. A matéria exige, de início, a firme delimitação do objeto da tutela possessória. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar da posse, adotou a teoria objetiva de Ihering, para quem a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio. O Art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A proteção possessória, portanto, volta-se ao jus possessionis, ou seja, ao direito que emana do fato da posse, e não ao jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente de um título, como a propriedade. Essa distinção é a viga mestra que sustenta todo o sistema de proteção da posse. Com precisão cirúrgica, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
"O jus possidendi é a faculdade de possuir em razão da titularidade de um direito real (v.g., propriedade, usufruto) ou de um direito obrigacional (v.g., locação, comodato). (...) Já o jus possessionis consiste no direito à posse que emana da própria posse, independentemente da existência de um título. É a posse formal, que se satisfaz com a mera visibilidade do domínio. (...) Nas ações possessórias, tutela-se o jus possessionis, ao passo que o jus possidendi é matéria de debate nas ações petitórias." (Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 103).
Dessa forma, para obter a reintegração de posse, não basta ao autor provar que é o proprietário. É seu ônus, indeclinável e primordial, demonstrar que exercia a posse fática sobre o bem e que a perdeu em razão do esbulho praticado pelo réu. É o que determina, de forma cogente, o Art. 561 do Código de Processo Civil. Ainda nesse sentido:
“Diante da natural interlocução entre os juízos petitório e possessório, o ordenamento assume a posição de prestigiar a discussão acerca da posse, uma vez iniciada. Essa linha principiológica se manifesta em dois aspectos: a vedação ao ajuizamento de demanda com base na propriedade e a impossibilidade de defesa do ato de agressão à posse ao argumento de ser o réu o proprietário. O fundamento de tais previsões é a teoria da função social da posse (teoria sociológica), que assevera a inexistência de hierarquia entre tal direito e o de propriedade, bem como uma absoluta separação entre os pedidos de retomada da posse calcados nessas diferentes causas de pedir”. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 187).
Ao analisar o conjunto probatório validamente produzido nos autos, constata-se que a autora, ora apelada, instruiu sua petição inicial com: a) a certidão de matrícula do imóvel (ID 30325165); b) o contrato social da empresa (ID 30324836); c) um boletim de ocorrência (ID 30325161); d) alegações de uso econômico anterior e planos de construção de campos de futebol. Nenhum desses documentos, contudo, é capaz de, por si só, comprovar o exercício fático da posse. Na sentença, por sua vez, considerou-se suficiente a demonstração da propriedade e do boletim de ocorrência, associadas à confissão dos réus No caso, os elementos apresentados com a inicial não comprovam atos atuais, contínuos e ostensivos de posse direta/indireta pela autora à época do suposto esbulho. A matrícula prova o domínio; o contrato social qualifica a pessoa jurídica; e o boletim de ocorrência, como é cediço, contém apenas a declaração unilateral da parte, não servindo como prova da situação fática anterior. O boletim de ocorrência não indica sequer há quanto tempo o imóvel estava desocupado. Ao fundamentar sua decisão exclusivamente no título de propriedade, o juízo de primeiro grau subverteu a natureza do interdito possessório, transformando-o em uma ação petitória, o que constitui manifesto error in judicando.
Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse . 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15 (art. 927, do CPC/73), quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002972-81.2014 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ainda nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente a impugnação ao valor da causa. Irresignação da parte autora . Pretende sua reintegração na posse do imóvel, sob o argumento de que é a proprietária do bem; assim como a improcedência da impugnação ao valor da causa. Insurgência do réu. Pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva, julgando procedente a exceção, transferindo o domínio do imóvel usucapiendo. Demandante que não logrou comprovar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da reintegração de posse, quais sejam: posse anterior do bem de forma legítima; perda da posse em virtude do esbulho praticado pelo réu; a ocorrência do esbulho e a data em que o mesmo aconteceu . Ação em que se tutela somente a posse, protegendo-a contra a investida de terceiros, não cabendo à incursão no mérito da propriedade. Autora que fundamenta sua pretensão no título de propriedade. Inadequação da via eleita. Testemunhas que comprovam que a parte ré exerce a posse do imóvel há, aproximadamente, 13 anos . Exceção de usucapião. Rejeição. Nas ações de natureza possessória é vedada qualquer discussão sobre o domínio. Em que pese a possibilidade de a prescrição aquisitiva ser alegada como matéria de defesa, a declaração do domínio em face daquele que o alega deve ser discutida pela via própria, na qual serão observadas todas a peculiaridades da ação declaratória de usucapião, não cabendo, em sede possessória, a análise de tal pretensão . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Impugnação ao valor da causa. Improcedência. Nas ações possessórias, não se discute o domínio, não sendo possível mensurar o conteúdo econômico do pedido. Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa . Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que merece reparo, tão somente para julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, atribuindo a esta o valor apontado pela autora na exordial. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO PRIMEIRO APELO . (TJ-RJ - APL: 00129954020178190068 201900178431, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)
Confira-se, ainda, os enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal) acerca da impossibilidade de definir a posse, em ações de natureza possessória, com base em título de propriedade:
Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Um dos fundamentos da vedação da exceção de domínio é o fato da posse ser um direito autônomo e que demanda tutela estatal específica. Conforme asseverado, a posse não se confunde com a propriedade e o possuidor deve ter seu direito resguardado, independentemente de ser proprietário. Assim, tratando-se de ação possessória, a discussão deveria restringir-se ao direito de posse, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. A confissão dos réus de que adentraram no imóvel, embora prove a ocorrência do esbulho, não tem o condão de suprir a lacuna probatória da autora quanto à sua posse anterior. A lógica é simples: só se pode falar em esbulho de uma posse que efetivamente existia. A confissão sobre o ato de ocupação não cria, por si, a prova da posse prévia do demandante. Por fim, quanto aos contratos de locação juntados em memoriais, a análise deve ser feita sob a ótica da preclusão. O Art. 434 do CPC é claro ao determinar que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida para documentos novos (Art. 435, CPC), o que não é o caso de contratos antigos que já estavam na esfera de disponibilidade da autora. A apresentação tardia de prova essencial viola o contraditório e a estabilidade da demanda, não podendo ser considerada para o julgamento.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA - ÁREA VERDE - ESBULHO POSSESSÓRIO - ALEGAÇÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO SOBRE ÁREA PÚBLICA - NÃO DEMONSTRADO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 435 DO CPC - NÃO VISLUMBRADAS - RECURSO DESPROVIDO. Preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil/2015 que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Competia à parte autora, ente público municipal, demonstrar a posse sobre a área objeto da lide, eventual turbação/esbulho provocado pela parte ré, bem como que se tratava de área verde de domínio público . Não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, improcede a pretensa reintegratória. A juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, admissível apenas para provar fato novo e garantir o contraditório sobre as alegações produzidas nos autos; ou quando a documentação tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível posteriormente, desde que justificado o motivo da juntada tardia; conforme disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Não verificada a ocorrência dessas hipóteses, não devem ser considerados tais documentos . (TJ-MG - Ap Cível: 50051394620178130313, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Desse modo, ao lastrear o decisum exclusivamente na prova do domínio, o juízo a quo desnaturou a essência da tutela possessória, substituindo indevidamente a análise do exercício fático da posse pela verificação do direito de propriedade, o que implica indevida conversão do interdito possessório em demanda de índole petitória, configurando inequívoco error in judicando.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por ausência de comprovação do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em razão da total sucumbência da autora/apelada, inverto o ônus e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por ausência de comprovação do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em razão da total sucumbência da autora/apelada, inverto o ônus e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0834809-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorInvasores
RéuTRANSPORTADORA BEZERRA LTDA
Publicação02/03/2026