Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0834809-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. CONFISSÃO DOS RÉUS NÃO SUPRE ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Para o êxito da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data da perda da posse (art. 561 do CPC). A mera titularidade da propriedade não supre a ausência de demonstração do exercício atual e efetivo da posse, sendo incabível a utilização da via possessória para a tutela do domínio. A confissão dos réus quanto à ocupação do imóvel não tem o condão de suprir a lacuna probatória da parte autora quanto à sua posse pretérita. A juntada de documentos em sede de alegações finais, sem justificativa plausível, configura hipótese de preclusão temporal (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), devendo ser desconsiderada para fins de julgamento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834809-07.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834809-07.2022.8.18.0140
APELANTE: INVASORES
Advogado(s) do reclamante: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA
APELADO: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA, MARIA HELOIZA PEREIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. CONFISSÃO DOS RÉUS NÃO SUPRE ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

  1. Para o êxito da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data da perda da posse (art. 561 do CPC).

  2. A mera titularidade da propriedade não supre a ausência de demonstração do exercício atual e efetivo da posse, sendo incabível a utilização da via possessória para a tutela do domínio.

  3. A confissão dos réus quanto à ocupação do imóvel não tem o condão de suprir a lacuna probatória da parte autora quanto à sua posse pretérita.

  4. A juntada de documentos em sede de alegações finais, sem justificativa plausível, configura hipótese de preclusão temporal (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), devendo ser desconsiderada para fins de julgamento.

  5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória.

  6. Recurso conhecido e provido.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.






RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVEILY KALINE JESUINO DAMASCENO SILVA, RENATO PEREIRA DA SILVA, ARÃO LIRA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de SENTENÇA (ID. 69106768) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse para reintegrar a parte autora na posse do imóvel situado na Rua Desembargador Manoel Felício Pinto, nº 2026, Setor B, Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina/PI.

Em suas razões recursais (ID. 25136600), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, ao argumento de que a apelada não teria comprovado o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, limitando-se a apresentar documentos que apenas demonstram a propriedade, mas não o efetivo uso ou exploração do bem, conforme exigido pelo art. 560 e seguintes do CPC/2015.

Sustentam que a decisão judicial incorreu em erro ao presumir a posse da autora com base exclusivamente na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sem considerar a ausência de comprovação de atos possessórios concretos, como exploração econômica, manutenção ou fiscalização regular da área.

Aduzem que a sentença baseou-se exclusivamente na titularidade dominial da autora para concluir pela existência de posse direta, ignorando a diferença entre propriedade e posse, o que comprometeria a legitimidade da ação possessória.

Arguem, ainda, a nulidade da sentença por não haver a devida análise crítica do conjunto probatório, tampouco apreciação adequada das provas e documentos apresentados na fase processual pertinente. Também questionam a juntada de novos documentos pela parte autora em sede de alegações finais, os quais, segundo os recorrentes, seriam extemporâneos e destinados a suprir deficiências na instrução inicial.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.

Em contrarrazões (ID. 25136605), a apelada TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA – ME, representada por MARIA HELOIZA PEREIRA BEZERRA, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que comprovou satisfatoriamente a posse legítima sobre o imóvel, consubstanciada na documentação anexada à inicial e nos relatos do boletim de ocorrência, reafirmando que os réus invadiram a área sem autorização, caracterizando esbulho possessório nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



JuLIA Explica

 



VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do RECURSO interposto.



2 – MÉRITO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EVEILY KALINE JESUINO DAMASCENO SILVA, RENATO PEREIRA DA SILVA, ARÃO LIRA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta por TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA – ME e MARIA HELOIZA PEREIRA BEZERRA, reintegrando os autores na posse do imóvel localizado na Rua Desembargador Manoel Felício Pinto, nº 2026, Setor B, Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina/PI.

A matéria exige, de início, a firme delimitação do objeto da tutela possessória. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar da posse, adotou a teoria objetiva de Ihering, para quem a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio. O Art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

A proteção possessória, portanto, volta-se ao jus possessionis, ou seja, ao direito que emana do fato da posse, e não ao jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente de um título, como a propriedade. Essa distinção é a viga mestra que sustenta todo o sistema de proteção da posse.

Com precisão cirúrgica, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:



"O jus possidendi é a faculdade de possuir em razão da titularidade de um direito real (v.g., propriedade, usufruto) ou de um direito obrigacional (v.g., locação, comodato). (...) Já o jus possessionis consiste no direito à posse que emana da própria posse, independentemente da existência de um título. É a posse formal, que se satisfaz com a mera visibilidade do domínio. (...) Nas ações possessórias, tutela-se o jus possessionis, ao passo que o jus possidendi é matéria de debate nas ações petitórias." (Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 103).



Dessa forma, para obter a reintegração de posse, não basta ao autor provar que é o proprietário. É seu ônus, indeclinável e primordial, demonstrar que exercia a posse fática sobre o bem e que a perdeu em razão do esbulho praticado pelo réu. É o que determina, de forma cogente, o Art. 561 do Código de Processo Civil.

Ainda nesse sentido:



Diante da natural interlocução entre os juízos petitório e possessório, o ordenamento assume a posição de prestigiar a discussão acerca da posse, uma vez iniciada. Essa linha principiológica se manifesta em dois aspectos: a vedação ao ajuizamento de demanda com base na propriedade e a impossibilidade de defesa do ato de agressão à posse ao argumento de ser o réu o proprietário. O fundamento de tais previsões é a teoria da função social da posse (teoria sociológica), que assevera a inexistência de hierarquia entre tal direito e o de propriedade, bem como uma absoluta separação entre os pedidos de retomada da posse calcados nessas diferentes causas de pedir”. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 187).



Ao analisar o conjunto probatório validamente produzido nos autos, constata-se que a autora, ora apelada, instruiu sua petição inicial com: a) a certidão de matrícula do imóvel (ID 30325165); b) o contrato social da empresa (ID 30324836); c) um boletim de ocorrência (ID 30325161); d) alegações de uso econômico anterior e planos de construção de campos de futebol. Nenhum desses documentos, contudo, é capaz de, por si só, comprovar o exercício fático da posse.

Na sentença, por sua vez, considerou-se suficiente a demonstração da propriedade e do boletim de ocorrência, associadas à confissão dos réus

No caso, os elementos apresentados com a inicial não comprovam atos atuais, contínuos e ostensivos de posse direta/indireta pela autora à época do suposto esbulho. A matrícula prova o domínio; o contrato social qualifica a pessoa jurídica; e o boletim de ocorrência, como é cediço, contém apenas a declaração unilateral da parte, não servindo como prova da situação fática anterior. O boletim de ocorrência não indica sequer há quanto tempo o imóvel estava desocupado.

Ao fundamentar sua decisão exclusivamente no título de propriedade, o juízo de primeiro grau subverteu a natureza do interdito possessório, transformando-o em uma ação petitória, o que constitui manifesto error in judicando.



Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou:



EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse . 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15 (art. 927, do CPC/73), quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002972-81.2014 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ainda nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente a impugnação ao valor da causa. Irresignação da parte autora . Pretende sua reintegração na posse do imóvel, sob o argumento de que é a proprietária do bem; assim como a improcedência da impugnação ao valor da causa. Insurgência do réu. Pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva, julgando procedente a exceção, transferindo o domínio do imóvel usucapiendo. Demandante que não logrou comprovar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da reintegração de posse, quais sejam: posse anterior do bem de forma legítima; perda da posse em virtude do esbulho praticado pelo réu; a ocorrência do esbulho e a data em que o mesmo aconteceu . Ação em que se tutela somente a posse, protegendo-a contra a investida de terceiros, não cabendo à incursão no mérito da propriedade. Autora que fundamenta sua pretensão no título de propriedade. Inadequação da via eleita. Testemunhas que comprovam que a parte ré exerce a posse do imóvel há, aproximadamente, 13 anos . Exceção de usucapião. Rejeição. Nas ações de natureza possessória é vedada qualquer discussão sobre o domínio. Em que pese a possibilidade de a prescrição aquisitiva ser alegada como matéria de defesa, a declaração do domínio em face daquele que o alega deve ser discutida pela via própria, na qual serão observadas todas a peculiaridades da ação declaratória de usucapião, não cabendo, em sede possessória, a análise de tal pretensão . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Impugnação ao valor da causa. Improcedência. Nas ações possessórias, não se discute o domínio, não sendo possível mensurar o conteúdo econômico do pedido. Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa . Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que merece reparo, tão somente para julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, atribuindo a esta o valor apontado pela autora na exordial. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO PRIMEIRO APELO . (TJ-RJ - APL: 00129954020178190068 201900178431, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)



Confira-se, ainda, os enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal) acerca da impossibilidade de definir a posse, em ações de natureza possessória, com base em título de propriedade:



Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

 

Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.



Um dos fundamentos da vedação da exceção de domínio é o fato da posse ser um direito autônomo e que demanda tutela estatal específica. Conforme asseverado, a posse não se confunde com a propriedade e o possuidor deve ter seu direito resguardado, independentemente de ser proprietário.

Assim, tratando-se de ação possessória, a discussão deveria restringir-se ao direito de posse, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil.

A confissão dos réus de que adentraram no imóvel, embora prove a ocorrência do esbulho, não tem o condão de suprir a lacuna probatória da autora quanto à sua posse anterior. A lógica é simples: só se pode falar em esbulho de uma posse que efetivamente existia. A confissão sobre o ato de ocupação não cria, por si, a prova da posse prévia do demandante.

Por fim, quanto aos contratos de locação juntados em memoriais, a análise deve ser feita sob a ótica da preclusão. O Art. 434 do CPC é claro ao determinar que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida para documentos novos (Art. 435, CPC), o que não é o caso de contratos antigos que já estavam na esfera de disponibilidade da autora. A apresentação tardia de prova essencial viola o contraditório e a estabilidade da demanda, não podendo ser considerada para o julgamento.



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA - ÁREA VERDE - ESBULHO POSSESSÓRIO - ALEGAÇÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO SOBRE ÁREA PÚBLICA - NÃO DEMONSTRADO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 435 DO CPC - NÃO VISLUMBRADAS - RECURSO DESPROVIDO. Preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil/2015 que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Competia à parte autora, ente público municipal, demonstrar a posse sobre a área objeto da lide, eventual turbação/esbulho provocado pela parte ré, bem como que se tratava de área verde de domínio público . Não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, improcede a pretensa reintegratória. A juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, admissível apenas para provar fato novo e garantir o contraditório sobre as alegações produzidas nos autos; ou quando a documentação tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível posteriormente, desde que justificado o motivo da juntada tardia; conforme disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Não verificada a ocorrência dessas hipóteses, não devem ser considerados tais documentos . (TJ-MG - Ap Cível: 50051394620178130313, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)





Desse modo, ao lastrear o decisum exclusivamente na prova do domínio, o juízo a quo desnaturou a essência da tutela possessória, substituindo indevidamente a análise do exercício fático da posse pela verificação do direito de propriedade, o que implica indevida conversão do interdito possessório em demanda de índole petitória, configurando inequívoco error in judicando.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por ausência de comprovação do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.

Em razão da total sucumbência da autora/apelada, inverto o ônus e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por ausência de comprovação do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em razão da total sucumbência da autora/apelada, inverto o ônus e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

         Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834809-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

Invasores

Réu

TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA

Publicação

02/03/2026