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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763288-29.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar de busca e apreensão, que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça. 2. Fato relevante. Os agravantes formularam declaração de hipossuficiência e sustentaram impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência. Em decisão monocrática, o recurso foi conhecido e deferida parcialmente a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade da justiça à existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. 4. O indeferimento liminar do benefício, sem a prévia intimação da parte para apresentação de documentos, configura erro de procedimento. 5. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. A jurisprudência do STJ veda o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem a observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que seja oportunizada aos agravantes a comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao juízo de origem reapreciar o pedido de gratuidade, de forma fundamentada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESLEY DE SOUSA SILVA e JONHATAS DE SOUSA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar de busca e apreensão (processo nº 0855888-37.2025.8.18.0140), ajuizada pelos Agravantes, em desfavor de JULIANA MARIA DE SOUSA MARQUES. Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu as benesses da Justiça gratuita, considerando que a Agravante não preencheu os requisitos necessários à concessão da gratuidade. Nas suas razões recursais, os Agravantes sustentam pela presunção legal da declaração da hipossuficiência, bem como alegaram pela necessidade de análise de renda e despesas as quais comprovam a hipossuficiência financeira. Na decisão de id. nº 28339569, o recurso foi conhecido e deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais. Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer ministerial, albergando pela desnecessidade de intervenção no caso em análise. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 28339569, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se cabe o indeferimento do pedido feito pelo Agravante de gratuidade da Justiça que foi indeferido liminarmente pelo Juiz de origem. Pois bem, analisando os autos, nota-se que o Juiz de origem indeferiu, de plano, o pedido de Justiça gratuita sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, incorrendo em erro in procedendo (erro sobre o procedimento). Nesse ponto, houve inobservância à regra estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita sem oportunizar os Agravantes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses, na literalidade:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifos nossos.
Com efeito, tem-se que o sistema jurídico mantém controle judicial referente à concessão das benesses da gratuidade da justiça, de modo que o magistrado deve determinar as providências necessárias no sentido de que os requerentes do benefício possam comprovar o seu direito. Ao que tudo indica assiste parcial razão às partes Agravantes em seu pleito, já que o Juiz de origem indeferiu a gratuidade da justiça de plano às partes com base somente no fato de considerar que a parte aufere rendimento relativamente alto o suficiente para arcar com as custas processuais. Não foi levado em consideração as alegações dos Agravantes sobre a alegada dificuldade financeira. Além disso, deve se ater que a gratuidade não se exige miserabilidade extrema, sendo possível beneficiar aquele que, no momento, não tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vale pontuar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3 . Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). Grifos nossos.
Desse modo, no que tange à gratuidade judiciária, deve ser concedida tutela antecipada, a fim de sustar os efeitos da r. decisão, de ofício, em razão do erro de procedimento – incurso no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo-se às partes agravantes comprovar a hipossuficiência, com outros documentos a serem determinados pelo i. magistrado que, após, poderá manter ou se retratar de sua decisão, fundamentadamente.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de permitir aos Agravantes comprovarem a hipossuficiência, com outros documentos a serem determinados pelo i. magistrado que, após, poderá manter ou se retratar de sua decisão, fundamentadamente. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0763288-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorWESLEY DE SOUSA SILVA
RéuJULIANA MARIA DE SOUSA MARQUES
Publicação09/03/2026