Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0831594-57.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. LIQUIDEZ. OBRIGAÇÃO DETERMINÁVEL. PARÂMETROS CONTRATUAIS SUFICIENTES. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831594-57.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831594-57.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. LIQUIDEZ. OBRIGAÇÃO DETERMINÁVEL. PARÂMETROS CONTRATUAIS SUFICIENTES. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA em face de SENTENÇA (ID. 26300565) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.

Em suas razões recursais (ID. 26300581), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade na cobrança de encargos contratuais e declarada a nulidade parcial do título executivo, com o consequente acolhimento dos embargos à execução.

Alega, inicialmente, que contratou perícia contábil particular, a qual teria detectado a cobrança de juros abusivos no contrato firmado com a apelada, além de divergência entre o valor financiado e o saldo devedor cobrado na execução. Argumenta que as cláusulas foram impostas unilateralmente e que o contrato tem natureza de adesão, o que impõe o controle judicial da legalidade de suas cláusulas.

Defende que houve cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial requerida desde a inicial, a qual reputa essencial para elucidação de questões técnicas atinentes à evolução do débito, sobretudo no tocante à cobrança de encargos durante o período de inadimplência.

Pontua que a improcedência dos embargos baseou-se apenas em prova documental, desconsiderando os elementos trazidos pelo parecer técnico particular. Afirma que a decisão impugnada ignorou o direito de revisão contratual assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV).

Em contrarrazões (ID. 26300585), a apelada sustenta, em preliminar, a deserção do recurso, alegando ausência de preparo e indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, requerendo, portanto, sua extinção. No mérito, defende a regularidade do contrato e o inadimplemento prolongado do apelante desde 30/05/2018, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença, com o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

É o Relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso, notadamente no que tange à regularidade do preparo, pressuposto extrínseco de validade.

A parte Apelada arguiu a deserção do recurso por ausência de recolhimento integral e imediato das custas recursais. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos autos e deve ser prontamente rechaçada.

Verifica-se que, em análise preliminar dos pressupostos recursais, este Relator proferiu decisão interlocutória (registrada sob o Id. 26300462), na qual foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais do recurso, nos termos do que faculta o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o recolhimento do preparo de forma parcelada não constitui irregularidade ou insuficiência, mas sim o estrito cumprimento de uma determinação judicial que autorizou, em caráter excepcional, tal modalidade de pagamento. Penalizar o recorrente com a deserção, após a própria Corte ter-lhe facultado o pagamento fracionado, configuraria um comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), além de uma inaceitável barreira ao acesso à justiça.

A decisão que defere o parcelamento visa a harmonizar a exigência do preparo com a garantia constitucional do acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que deve nortear a atividade jurisdicional moderna.

Assim, uma vez que o Apelante cumpriu a decisão que autorizou o parcelamento, conforme comprovantes acostados aos autos e certidão de quitação (id. 26300548), o preparo se encontra regular para todos os fins de direito.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, admito o presente recurso de Apelação e passo à análise de seu mérito.



2 – MÉRITO DO RECURSO

2.1 - Da Exequibilidade do Título e da Ausência de Iliquidez

 

Inicialmente, cumpre afastar a tese de inexequibilidade do título.

O documento que aparelha a execução é um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" devidamente assinado pelo devedor, ora Apelante, e por duas testemunhas, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

A certeza da obrigação emana da própria existência do negócio jurídico válido, e a exigibilidade surge com o inadimplemento de parcelas, fato este que é incontroverso nos autos. A controvérsia, portanto, reside no requisito da liquidez.

O juízo de origem entendeu que a necessidade de cálculos não retira a liquidez. Neste ponto específico, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A liquidez, para fins de execução, não pressupõe um valor pronto e acabado. Exige-se, isto sim, que a obrigação seja determinável.

A obrigação é determinável quando o título, embora não expresse o valor final, fornece todos os critérios e parâmetros necessários para que se chegue a ele. É o caso dos autos. O contrato prevê o valor principal, os juros remuneratórios, os encargos de mora e os índices de correção. Portanto, ele contém os elementos que possibilitam a apuração do débito.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para que o título executivo extrajudicial seja considerado líquido, não é necessário que o quantum debeatur esteja expresso no título, bastando que ele contenha os elementos que possibilitem a sua apuração por meros cálculos aritméticos. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1.679.171/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).

 

No caso dos autos, o contrato estabelece o valor principal, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, o índice de correção e a multa por inadimplemento. Ou seja, ele contém os parâmetros. A obrigação não é ilíquida, mas sim determinável. A discussão sobre a correta aplicação desses parâmetros — se houve anatocismo, se os juros são abusivos, se o índice foi aplicado corretamente — não contamina a exequibilidade do título em sua origem. Tal debate se desloca, apropriadamente, para a alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 917, III, do CPC.

 

Portanto, afasto a preliminar de inexequibilidade do título.

 

2.2 - Do Cerceamento de Defesa e da Imprescindibilidade da Perícia

 

 

Superada a questão da exequibilidade, reconhecer que o título é "determinável" não significa que a sua "determinação" seja uma operação aritmética simples. Uma coisa é a existência dos parâmetros no contrato, o que garante a executividade. Outra, bem diferente, é a correta aplicação desses parâmetros, ou seja, a metodologia de cálculo, que é exatamente o que o embargante contesta.

O Apelante não alega que o contrato é omisso. Ele alega que a aplicação dos critérios contratuais pela credora resultou em cobrança indevida, notadamente pela prática de capitalização de juros (anatocismo) e outros possíveis excessos. A verificação dessa alegação exige uma análise técnica por meio auditoria contábil para possibilitar ao magistrado de origem responder questões essenciais à correta apuração do montante, tais como determinar se taxa de juros foi aplicada sobre o saldo devedor correto, se houve incorporação de juros vencidos ao capital para nova cobrança de juros, bem como se a evolução da dívida apresentada na planilha da credora segue as normas contratuais e legais.

A prova pericial, neste contexto, não é uma medida protelatória. É o único meio idôneo para se traduzir a complexa engenharia financeira do contrato em um laudo claro e objetivo, que permita ao juízo decidir com segurança se houve ou não o alegado excesso.

Ademais, tratando-se de relação consumerista, regida por contrato de adesão, o dever do Judiciário de controlar a legalidade das cláusulas e coibir práticas abusivas se acentua. Tal controle, contudo, não pode ser exercido no vácuo, dependendo, em casos como o presente, de subsídio técnico que apenas a prova pericial pode fornecer, sob pena de se tornar letra morta a proteção conferida pelo CDC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS ABUSIVOS PACTUADOS EM CONTRATO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SENDO ESTE O ÚNICO MEIO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR SE OS JUROS COBRADOS NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O CONTRATO, BEM COMO A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A FIM DE GARANTIR EFETIVAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00077453120228190042 202400130246, Relator.: Des(a) . LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EXISTÊNCIA/COMPROVAÇÃO ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1- Aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, de modo que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia contábil) para aferição de aspecto relevante da causa. 2 - Necessária a realização de perícia contábil sobre o contrato entabulado, a fim de que verificar-se eventual abusividade dos encargos contratuais. 3 - O julgamento do feito como ocorrido, mostra-se desacertado, e prejudicial à justa apreciação do processo, devendo ser cassada a sentença proferida em primeira instância, pois a causa não está madura para julgamento, visto que as provas nos autos não são suficientes para o deslinde da demanda . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54476901320208090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Formosa - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

 

Havendo, portanto, alegação plausível de abusividade nos encargos contratuais, cuja apuração demande conhecimento técnico, a produção da prova pericial é um direito da parte, e seu indeferimento, seguido do julgamento de mérito, constitui nulidade por cerceamento de defesa.

Dessa forma, ao indeferir a prova técnica e julgar o mérito contra a parte que dela necessitava para provar suas alegações, a sentença incorreu em manifesto cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

 

3 – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a indispensável produção da prova pericial contábil.



É como voto.





DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                             Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


                                                                          RELATOR


Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831594-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA

Publicação

02/03/2026