Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0026578-39.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0026578-39.2013.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE
EMBARGADO: ANUAR DAHER, FERNANDO BRITO DO AMARAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e pedido de liminar (PROCESSO Nº: 0026578-39.2013.8.18.0140), movida por MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE em face de ANUAR DAHER e FERNANDO BRITO DO AMARAL.

Na sentença (ID 24550671), o juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando-se tutela concedida anteriormente.

Sentença transitada em julgado conforme certidão localizada no ID 24550673.

Sobreveio petição de cumprimento de sentença em 27/11/2019, instruída com memoriais de cálculo (ID 24550676).

Após, seguiram-se diversas manifestações próprias da fase de cumprimento de sentença.

Despacho (ID 24550758) determinou a intimação do Sr. Cleanto Jales, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de prestação de serviços entabulado com a Sra. MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE, bem como para se manifestar sobre o termo de acordo acostado aos autos.

Após manifestação (ID 24550760), o juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina reconheceu a inadequação da via eleita e determinou o arquivamento do feito (ID 24550762).

Irresignado com a determinação de arquivamento – após o trânsito em julgado - , o causídico interpôs a presente apelação (ID 24550765).

Despacho (ID 28182442) chamou o feito à ordem e determino que a apelante seja intimada, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, "regularize a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da Justiça Gratuita, sob pena inadmissibilidade por deserção do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).

A parte apelante opôs embargos (ID 29026281) contra o despacho (ID 28182442).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.


II. FUNDAMENTO

Inicialmente, é cediço que a regra contida no art. 98, do CPC, prevê expressamente que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Já o § 5º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária.

Com efeito, as peculiaridades do caso concreto afastam a presunção de hipossuficiência.

Na hipótese, não obstante a formação da coisa julgada material e o reconhecimento judicial da impropriedade do meio processual utilizado, a parte insistiu na interposição de insurgência reconhecida como manifestamente inadequada, buscando rediscutir matéria já definitivamente resolvida, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

Além disso, a parte deixou de complementar a documentação exigida, em claro desrespeito ao despacho de ID 28182442, o qual oportunizou, de forma expressa, a regularização da situação processual, inclusive para fins de eventual análise do benefício da gratuidade de justiça. A inércia da parte, portanto, inviabiliza o deferimento do pleito, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a substituir a providência processual adequada, tampouco a rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando manejados em lugar do cumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo.

Assim, tendo sido oportunizado prazo específico para regularização e optando a parte por opor embargos, em vez de atender à determinação judicial, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento dos embargos.

Do mesmo modo, também não merece acolhimento o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, uma vez que, da mesma forma que a embargante não comprovou sua hipossuficiência para arcar com as custas, não comprovou a momentânea impossibilidade financeira de arcar com os custos antecipados. 


III. DECIDO

Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Como consequência, DETERMINO o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, NÃO CONHEÇO dos embargos de id. 29026281.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026578-39.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0026578-39.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE

Réu

ANUAR DAHER

Publicação

05/03/2026