
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0026578-39.2013.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE
EMBARGADO: ANUAR DAHER, FERNANDO BRITO DO AMARAL
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e pedido de liminar (PROCESSO Nº: 0026578-39.2013.8.18.0140), movida por MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE em face de ANUAR DAHER e FERNANDO BRITO DO AMARAL.
Na sentença (ID 24550671), o juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando-se tutela concedida anteriormente.
Sentença transitada em julgado conforme certidão localizada no ID 24550673.
Sobreveio petição de cumprimento de sentença em 27/11/2019, instruída com memoriais de cálculo (ID 24550676).
Após, seguiram-se diversas manifestações próprias da fase de cumprimento de sentença.
Despacho (ID 24550758) determinou a intimação do Sr. Cleanto Jales, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de prestação de serviços entabulado com a Sra. MARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE, bem como para se manifestar sobre o termo de acordo acostado aos autos.
Após manifestação (ID 24550760), o juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina reconheceu a inadequação da via eleita e determinou o arquivamento do feito (ID 24550762).
Irresignado com a determinação de arquivamento – após o trânsito em julgado - , o causídico interpôs a presente apelação (ID 24550765).
Despacho (ID 28182442) chamou o feito à ordem e determino que a apelante seja intimada, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, "regularize a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da Justiça Gratuita, sob pena inadmissibilidade por deserção do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
A parte apelante opôs embargos (ID 29026281) contra o despacho (ID 28182442).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, é cediço que a regra contida no art. 98, do CPC, prevê expressamente que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Já o § 5º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
Com efeito, as peculiaridades do caso concreto afastam a presunção de hipossuficiência.
Na hipótese, não obstante a formação da coisa julgada material e o reconhecimento judicial da impropriedade do meio processual utilizado, a parte insistiu na interposição de insurgência reconhecida como manifestamente inadequada, buscando rediscutir matéria já definitivamente resolvida, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Além disso, a parte deixou de complementar a documentação exigida, em claro desrespeito ao despacho de ID 28182442, o qual oportunizou, de forma expressa, a regularização da situação processual, inclusive para fins de eventual análise do benefício da gratuidade de justiça. A inércia da parte, portanto, inviabiliza o deferimento do pleito, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a substituir a providência processual adequada, tampouco a rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando manejados em lugar do cumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo.
Assim, tendo sido oportunizado prazo específico para regularização e optando a parte por opor embargos, em vez de atender à determinação judicial, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento dos embargos.
Do mesmo modo, também não merece acolhimento o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, uma vez que, da mesma forma que a embargante não comprovou sua hipossuficiência para arcar com as custas, não comprovou a momentânea impossibilidade financeira de arcar com os custos antecipados.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Como consequência, DETERMINO o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, NÃO CONHEÇO dos embargos de id. 29026281.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0026578-39.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DE GUADALUPE DE SOUZA REZENDE
RéuANUAR DAHER
Publicação05/03/2026