TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800502-86.2021.8.18.0067
APELANTE: TIAGO ALVES LOPES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE BRITO MELO ESCORCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE BRITO MELO ESCORCIO, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
Apelações criminais interpostas por Tiago Alves Lopes e Francisco de Assis Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 5h30, na zona rural de São João da Fronteira/PI, os acusados, em concurso com terceiro já falecido, subtraíram mediante grave ameaça com uso de arma de fogo uma motocicleta Honda/BROS da vítima Mariano Fontenele de Castro, evadindo-se em seguida com o veículo. A defesa de Francisco alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência de provas, inexistência de associação criminosa e dosimetria excessiva. A defesa de Tiago postulou absolvição por ausência de provas quanto ao roubo, afastamento da associação criminosa e desconsideração da pena de multa e custas por hipossuficiência.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) determinar se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à multa e às custas impostas ao réu hipossuficiente.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 381, III, do CPP, com indicação clara das provas utilizadas na formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade.
O reconhecimento da nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não foi verificado nos autos.
A autoria delitiva está comprovada por provas consistentes, como o rastreamento do veículo alugado por Tiago, a habitualidade do contato entre os corréus, e os testemunhos dos policiais e do proprietário da empresa de rastreamento, que confirmaram a dinâmica do crime.
A ausência de reconhecimento pessoal por parte da vítima não é óbice à condenação, quando presente conjunto probatório robusto e harmônico.
A prática de atos preparatórios, a divisão de tarefas e o histórico de envolvimento dos réus em delitos anteriores demonstram estabilidade e permanência, elementos caracterizadores do crime de associação criminosa armada.
A pena de multa é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 49 do CP, e sua exigibilidade poderá ser analisada na execução penal; a sentença considerou a hipossuficiência do réu e fixou o valor mínimo legal, não havendo ilegalidade.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A sentença penal condenatória atende ao requisito constitucional e legal de fundamentação quando expõe com clareza as razões de convencimento a partir das provas produzidas nos autos.
A condenação por roubo majorado e associação criminosa armada é legítima quando lastreada em provas objetivas, testemunhais e documentais que demonstram a autoria e a dinâmica da ação delituosa.
A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada em razão de hipossuficiência, podendo sua exigibilidade ser discutida na fase de execução penal.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por Tiago Alves Lopes e Francisco de Assis Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, e do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Conforme narrado na denúncia, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 5h30, na localidade Alto Alegre, zona rural do município de São João da Fronteira/PI, os denunciados Tiago Alves Lopes, Francisco de Assis Silva dos Santos e Victor Gomes da Paz, utilizando-se de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram a motocicleta Honda/BROS pertencente à vítima Mariano Fontenele de Castro, que trafegava pela PI-110. Após a ação, os autores evadiram-se com o veículo em direção ao município de Piracuruca/PI.
Na sentença (ID 22280559), o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade de Victor Gomes da Paz, em razão de seu óbito (ID 33428713), e condenou Tiago Alves Lopes e Francisco de Assis Silva dos Santos à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada.
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação.
Francisco de Assis Silva dos Santos, por meio de advogado constituído (ID 22280573), alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta: (i) ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) inexistência de elementos caracterizadores da associação criminosa; e (iii) necessidade de readequação da dosimetria da pena.
Tiago Alves Lopes, representado pela Defensoria Pública (ID 22280599), postula: (i) a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de roubo; (ii) o afastamento do reconhecimento do crime de associação criminosa; e (iii) a desconsideração da pena de multa e das custas processuais em razão de hipossuficiência econômica.
Foram apresentadas contrarrazões ministeriais em ambos os recursos, pugnando pelo desprovimento dos apelos (IDs 22280587 e 22280602).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestações específicas quanto a cada apelante (IDs 23944800 e 23944803), opinando pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – Do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS
Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em meras presunções, carecendo de fundamentação adequada.
Sem razão.
A sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 381, III, do Código de Processo Penal. O julgador analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, indicando expressamente as provas que embasaram a condenação, em especial os relatórios do rastreador veicular, os vínculos entre os corréus e a dinâmica do delito.
Ressalte-se que a exigência de motivação não impõe análise exaustiva de todos os argumentos defensivos, bastando que o magistrado exponha as razões de convencimento adotadas, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", consagrando-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, a parte prejudicada deve demonstrar que o vício a afetou de alguma forma. No caso em exame, ainda que se admitisse alguma deficiência redacional na sentença, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não se reconhece a nulidade suscitada.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMINICABILIDADE DE JURADOS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. Por outro lado, ficou consignada a inexistência de qualquer registro de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade, não podendo se afirmar a tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
3. Por fim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Sem grifo no original.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito – Da insuficiência de provas
No mérito, a defesa alega que a condenação de Francisco de Assis Silva dos Santos decorreu de presunções, sem provas suficientes para vincular sua participação ao roubo e à associação criminosa.
Todavia, os autos revelam elementos probatórios consistentes que sustentam a condenação.
Consta dos relatórios do sistema de rastreamento que o veículo utilizado no assalto, um Prisma de cor azul, alugado por Tiago Alves Lopes, esteve por diversas vezes nos dias que antecederam o crime nas proximidades do bar de Francisco de Assis Silva dos Santos, frequentado pelo grupo. Há, ainda, o histórico de associação com Victor Gomes da Paz, com quem já havia sido preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, evidenciando vínculo criminoso anterior.
Destaca-se, ainda, a relevância da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, que apontaram a habitualidade do contato entre o apelante e os demais corréus, além da frequência do veículo utilizado no crime nas imediações do estabelecimento ligado ao apelante.
O depoente José Lucas Gomes de Brito, proprietário da empresa Isla Tour, responsável pela locação de veículos, confirmou em juízo que o automóvel Prisma, de cor azul, utilizado no crime, foi efetivamente alugado por Tiago Alves.
A testemunha Geová Gomes Silva, policial militar e proprietário da empresa responsável pelo rastreamento do veículo utilizado na prática delitiva, explicou em juízo que o sistema opera mediante cobertura de internet de qualquer operadora, permitindo o acompanhamento em tempo real do trajeto e das paradas do automóvel. Esclareceu, ainda, que, nos locais eventualmente sem sinal, o equipamento armazena os dados internamente e, ao restabelecer a conexão, sincroniza as informações, mantendo o registro completo do percurso no relatório.
Notadamente, o conjunto probatório mostra-se robusto e harmônico o suficiente para demonstrar a participação do apelante na empreitada criminosa.
Da associação criminosa
Alega o apelante que as provas colhidas nos autos não demonstram a existência de uma organização criminosa, muito menos que sua integração em associação com o propósito de cometer crimes. No entanto, não lhe assiste razão.
A condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal também deve ser mantida.
Consta dos autos que os acusados se uniram com o propósito de praticar crimes na região, agindo de forma estruturada e coordenada. Dias antes da execução do roubo, realizaram conjuntamente atos preparatórios, como, por exemplo, a locação do veículo que seria utilizado na empreitada delituosa.
Nos autos restou evidenciado não apenas a atuação dos réus no crime de roubo, mas também pelas conexões anteriores, como o registro de prisão anterior conjunta entre Francisco e Victor Gomes da Paz, e pelas movimentações coordenadas do grupo.
Assim, não prospera a tese de que teria havido apenas uma cooperação eventual, típica do concurso de pessoas.
Da dosimetria da pena
No que tange à alegação de readequação da dosimetria da pena, igualmente não merece prosperar.
A sentença analisou devidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo fixado a pena-base no patamar mínimo legal, tanto para o crime de roubo majorado quanto para o delito de associação criminosa. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de redução da reprimenda, sendo inócua a insurgência recursal nesse ponto.
Diante do exposto, o recurso interposto por Francisco de Assis Silva dos Santos não merece provimento, devendo a sentença condenatória ser mantida na íntegra.
III – Do recurso interposto por TIAGO ALVES LOPES
Da alegada insuficiência de provas quanto ao crime de roubo
O apelante alega não haver provas suficientes de sua autoria no roubo praticado contra a vítima Mariano Fontenele de Castro, destacando que esta não o reconheceu e que não há prova direta de sua participação, sendo sua imputação baseada apenas na locação do veículo utilizado no crime.
Sem razão.
A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo conjunto de elementos objetivos que ligam Tiago Alves Lopes ao delito. O veículo utilizado no roubo foi alugado por ele, com contrato de locação registrado entre os dias 13 e 16 de maio de 2021. O rastreamento por GPS confirmou a presença do automóvel na região do crime no horário dos fatos e nas residências dos demais acusados antes e após a prática delitiva.
O fato de a vítima não ter reconhecido o réu não é suficiente para afastar os demais elementos de convicção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de reconhecimento pessoal não obsta a condenação quando há nos autos outras provas suficientes de autoria.
Da inexistência de associação criminosa
A argumentação de que não restou comprovada a associação criminosa também não merece acolhida.
A prática do roubo foi antecedida de preparativos e de organização logística, como a locação do veículo, as reuniões prévias entre os envolvidos e a divisão de tarefas no momento da execução. Somado a isso, há histórico de envolvimento conjunto dos corréus em crimes anteriores, conforme registrado nos autos, evidenciando estabilidade e permanência da associação.
Da desconsideração da pena de multa
Quanto ao pedido de afastamento da pena de multa e das custas processuais com base na hipossuficiência econômica do réu, também não assiste razão ao apelante.
A pena de multa é autônoma e cumulativa, prevista no preceito secundário do tipo penal violado (art. 49 do Código Penal), sendo obrigatória sua fixação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo sentenciante fixou a multa no valor mínimo legal, em observância ao art. 60 do CP, tendo considerado a condição econômica do réu. Eventual revisão quanto à exigibilidade do pagamento poderá ser objeto de exame na fase de execução penal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos interpostos, porém NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo a sentença ora objurgada em todos os seus termos.
É como voto.
0800502-86.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTIAGO ALVES LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026