Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839553-45.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO CONTRATO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO BENEFICIÁRIO. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EFETIVA E DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de que o contrato de empréstimo consignado, embora indicado no extrato de benefício, foi excluído antes do primeiro desconto, inexistindo prejuízo efetivo à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato do benefício previdenciário, ainda que cancelado antes do primeiro desconto, enseja dano moral indenizável ou nulidade da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O contrato impugnado foi incluído no sistema de benefícios da autora em 20.08.2020, mas cancelado três dias depois, em 23.08.2020, sem que qualquer parcela tenha sido descontada, conforme comprovado nos autos. 6. A mera indicação do contrato, sem sua concretização ou impacto financeiro nos proventos da autora, não configura relação jurídica passível de declaração de nulidade, tampouco gera dano material ou moral. 7. Não havendo prova de abalo concreto ou exposição indevida, a situação se qualifica como mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato de benefício previdenciário, posteriormente cancelado antes da incidência de qualquer desconto, não caracteriza relação jurídica passível de nulidade. 2. Não há dano moral indenizável quando ausente prejuízo efetivo à parte autora. 3. A responsabilização por dano moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade ou repercussão negativa real, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839553-45.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839553-45.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO CONTRATO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO BENEFICIÁRIO. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EFETIVA E DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de que o contrato de empréstimo consignado, embora indicado no extrato de benefício, foi excluído antes do primeiro desconto, inexistindo prejuízo efetivo à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato do benefício previdenciário, ainda que cancelado antes do primeiro desconto, enseja dano moral indenizável ou nulidade da relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

4. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. O contrato impugnado foi incluído no sistema de benefícios da autora em 20.08.2020, mas cancelado três dias depois, em 23.08.2020, sem que qualquer parcela tenha sido descontada, conforme comprovado nos autos.

6. A mera indicação do contrato, sem sua concretização ou impacto financeiro nos proventos da autora, não configura relação jurídica passível de declaração de nulidade, tampouco gera dano material ou moral.

7. Não havendo prova de abalo concreto ou exposição indevida, a situação se qualifica como mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato de benefício previdenciário, posteriormente cancelado antes da incidência de qualquer desconto, não caracteriza relação jurídica passível de nulidade. 2. Não há dano moral indenizável quando ausente prejuízo efetivo à parte autora. 3. A responsabilização por dano moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade ou repercussão negativa real, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Pois bem. Conforme se depreende da sentença, o magistrado de primeira instância concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 20.08.2020, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da apelante.

De fato, compulsando o documento do Id. 25822178, é possível concluir que, efetivamente, há indicação no extrato de benefício da parte autora do Contrato n.º 206100349, cuja averbação ocorreu em 20.08.2020, todavia, foi excluído logo em seguida, em 23.08.2020, antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada.

Como se vê, mesmo que tenha havido inicialmente a indicação da existência de um empréstimo no extrato de proventos do apelante, o negócio foi imediatamente cancelado/reprovado, sem que nenhuma prestação tenha sido efetivamente debitada.

Considerando que o contrato não foi efetivado, nem sequer existe relação jurídica a ser declarada nula ou inexistente, tampouco dano material ou moral a ser reparado, em razão da inexistência de prejuízo.

Se não, veja-se:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)


Em suma, a parte recorrente não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, cancelado dias após, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Custas pela parte autora.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



Detalhes

Processo

0839553-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/03/2026