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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000184-19.1999.8.18.0032 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta a inexistência de inércia processual, alegando a prática de atos em 21.08.2023 e em maio de 2024, bem como afirma ocorrência de decisão surpresa e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição. 3. Decisão recorrida. O acórdão reconheceu a ocorrência de lapso temporal superior a sete anos sem a prática de atos expropriatórios eficazes, consumando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à inexistência de inércia processual; (ii) contradição ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; e (iii) violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 4. A prescrição intercorrente se consuma de forma automática, conforme entendimento vinculante do STJ, independentemente de decisão formal de suspensão do processo. 5. As diligências realizadas após o transcurso integral do prazo prescricional não possuem aptidão para afastar a prescrição já consumada. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o embargante foi previamente intimado para se manifestar nos autos, oportunidade em que poderia alegar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 7. Os aclaratórios buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente opera-se de forma automática após o decurso do prazo legal, sendo irrelevantes diligências praticadas após a sua consumação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 26411727, referente ao julgamento da Apelação Cível, interposta pelo Embargante, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Embargante, em desfavor de SAMBAIBA VEICULOS LIMITADA e seu fiador JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO. No acórdão, a Apelação foi desprovida para manter a sentença de origem que determinou extinguiu o processo em reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Nas suas razões, o Embargante pugnou que a decisão embargada incorreu em omissões e obscuridade ao não analisar os argumentos trazidos na Apelação. O Banco sustenta que não houve a inércia processual apontada na decisão, pois realizou diligências constantes nos autos, destacando um pedido de avaliação de bens penhorados e juntada de cálculos atualizados em 21/08/2023, além de ter informado, em maio de 2024, que adotaria providências para atualização dos endereços dos imóveis. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos aclaratórios. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando, em síntese: i) Omissão quanto à ausência de inércia, apontando que realizou diligências em 21/08/2023 (pedido de avaliação e cálculos) e em maio de 2024; ii) Contradição e Obscuridade, pois o próprio juízo havia determinado a suspensão do feito em 17/06/2024 para início da contagem da prescrição, o que tornaria impossível a decretação da extinção naquele momento; iii) Violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), aduzindo que não foi intimado especificamente para se manifestar sobre a prescrição, mas sim sobre a suspensão. O Embargante sustenta que não houve inércia, citando petições protocoladas em 2023 e 2024. O Acórdão embargado, no entanto, foi claro e fundamentado ao reconhecer que a prescrição se consumou antes desses atos. A decisão colegiada expressamente consignou que houve um hiato de inércia superior a sete anos (entre 2016 e 2024) sem a prática de atos expropriatórios efetivos. O fato de o credor ter peticionado em agosto de 2023 não tem o condão de interromper ou "apagar" o prazo prescricional que já havia se escoado integralmente no período anterior. A inércia que fundamenta a prescrição intercorrente é objetiva e se verifica pelo decurso do tempo sem a satisfação do crédito Quanto à tese do Embargante de que o prazo só começaria a correr após a decisão de suspensão proferida em 17/06/2024 parte de uma premissa equivocada. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, estabeleceu que o termo inicial da prescrição intercorrente é automático. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da regra de regência consolidada: "Decorrido o prazo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente". No caso concreto, após o pedido de habilitação de crédito em 2016, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), que se encerrou muito antes das diligências tardias de 2023. O despacho de 2024, mencionado pelo Banco, não tem o poder de reabrir prazo prescricional já consumado. Quanto à alegação de "decisão surpresa" e falta de intimação prévia, o Acórdão enfrentou a questão ao alinhar-se ao entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC) de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. Ademais, constata-se nos autos que o Embargante foi intimado em 19/06/2024 (ID 59004102) para se manifestar nos autos, oportunidade em que poderia ter arguido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mas limitou-se a informar providências de atualização de endereço, insuficientes para afastar a prescrição já ocorrida nos anos anteriores. O contraditório, portanto, foi respeitado, e a extinção é consequência legal da inércia prolongada. De qualquer forma, vislumbra-se que os Embargos opostos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.
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0000184-19.1999.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSAMBAIBA VEICULOS LIMITADA
Publicação04/03/2026