Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761934-03.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário, sob a alegação de que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática, ao não reconhecer o decurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o parcelamento, bem como entre a rescisão do acordo e o ajuizamento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a alegação de prescrição do crédito tributário, especialmente no tocante à contagem do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão foi claro ao fundamentar que o prazo prescricional foi suspenso com a formalização de termo de parcelamento em 12/06/2018, o qual foi cancelado em 11/12/2019, voltando a fluir o prazo a partir dessa data. 5. A alegação de erro de premissa ou omissão revela, em verdade, inconformismo com o julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente discutida e decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A suspensão do prazo prescricional em razão de parcelamento impede o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, desde que observados os marcos legais. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente a apreciação fundamentada da matéria no acórdão.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761934-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761934-03.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário, sob a alegação de que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática, ao não reconhecer o decurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o parcelamento, bem como entre a rescisão do acordo e o ajuizamento da execução fiscal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a alegação de prescrição do crédito tributário, especialmente no tocante à contagem do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso, o acórdão foi claro ao fundamentar que o prazo prescricional foi suspenso com a formalização de termo de parcelamento em 12/06/2018, o qual foi cancelado em 11/12/2019, voltando a fluir o prazo a partir dessa data.
5. A alegação de erro de premissa ou omissão revela, em verdade, inconformismo com o julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente discutida e decidida.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A suspensão do prazo prescricional em razão de parcelamento impede o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, desde que observados os marcos legais. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente a apreciação fundamentada da matéria no acórdão.”

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0761934-03.2024.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Cosme em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761934-03.2024.8.18.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal.

O embargante aponta que o julgado incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à contagem do prazo prescricional. Sustenta que, embora o acórdão reconheça que o parcelamento foi rescindido em dezembro de 2019 e que a execução fiscal só foi ajuizada em junho de 2023, deixou de considerar corretamente o decurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Alega que, somando-se o período anterior ao parcelamento e o lapso posterior à rescisão, ultrapassou-se o quinquênio legal, configurando a prescrição da pretensão executiva.

Nos embargos também é alegado que o julgado omitiu-se quanto à correta interpretação dos arts. 151, VI, e 174 do CTN à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o reinício integral do prazo prescricional após o inadimplemento do parcelamento, não sendo admitida a renovação indefinida do lapso. Afirma ainda a existência de contradição interna no julgado ao reconhecer datas que revelam a prescrição e, ao mesmo tempo, concluir pela sua inexistência. Por fim, requer expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

Por sua vez, o embargado, Estado do Piauí, sustenta que os embargos não apontam vícios concretos na decisão e se limitam a rediscutir fundamentos já analisados. Ressalta que o parcelamento celebrado em junho de 2018 e rescindido em dezembro de 2019 interrompeu validamente o prazo prescricional, reiniciando-o apenas a partir da rescisão, sendo ajuizada a execução em momento anterior ao transcurso do prazo de cinco anos. Requer, portanto, a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou os vícios da omissão, contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de reconhecer a prescrição do crédito tributário, uma vez que, somados os períodos de tempo entre a constituição do crédito e o parcelamento, bem como entre a rescisão do acordo e o ajuizamento da execução, ultrapassou-se o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de considerar corretamente o prazo prescricional, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber:

“Ainda que se sustente que a dívida executada tenha sido constituída em abril de 2018 e a execução fiscal protocolizada em junho de 2023, deve-se atentar ao fato de que, em 12/06/2018 foi formalizado Termo de Parcelamento, cancelado em 11/12/2019, diante do inadimplemento das parcelas. Somente em 2019, portanto, com a rescisão do parcelamento, voltou a fluir o prazo prescricional, por inteiro.”

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0761934-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026