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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802173-43.2023.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, or unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer de ambos os recursos e negaro-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802173-43.2023.8.18.0078 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Edivanda de Sousa Leal, Noel Leal Ferreira e Isabele de Sousa Leal, pelo Estado do Piauí, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra o ente estadual. Em suas razões recursais, os primeiros apelantes sustentam que o valor fixado para o conserto do veículo, objeto do litígio, representa percentual elevado do valor de mercado do automóvel — aproximadamente 64% conforme a Tabela FIPE. Alegam que o referido conserto comprometeria a estrutura do veículo e não garantiria sua segurança original, pleiteando, por isso, a conversão do valor do conserto em perdas e danos com base no valor de mercado do bem. Requerem, ainda, a indenização por danos materiais relativos a despesas com transporte decorrentes da impossibilidade de uso do veículo, além da majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Por sua vez, o Estado do Piauí, em seu apela, defende a ausência dos pressupostos legais para a responsabilização estatal. Alega que o acidente decorreu de caso fortuito, sendo evento imprevisível e inevitável, não havendo omissão da Administração Pública. Sustenta que a sentença reconheceu responsabilidade objetiva sem demonstração adequada de nexo causal e, ainda, questiona os valores arbitrados a título de indenização. Requer, subsidiariamente, a exclusão ou a redução dos valores fixados. Por fim, diz que a sentença não observou o art. 86 do CPC, o qual determina que, havendo sucumbência recíproca, o juiz deve distribuir proporcionalmente entre os litigantes os honorários advocatícios e custas processuais. Em sede de contrarrazões à apelação interposta pelos autores, o Estado do Piauí alega inovação recursal, argumentando que o pedido de perdas e danos com base na Tabela FIPE não foi formulado na inicial. Invoca o princípio da congruência e sustenta violação ao princípio do juiz natural, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Já os autores, em contrarrazões à apelação do Estado, aduzem que o recurso não ataca os fundamentos da sentença e versa sobre matéria estranha aos autos, o que comprometeria sua admissibilidade. Defendem a legalidade do reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público diante da comprovação do nexo causal entre o acidente e a omissão estatal na manutenção da viatura policial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. As apelações interpostas pelas partes apresentam-se regulares, tempestivas e aptas ao conhecimento. Acrescente-se que foi indeferida, na origem, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo ente estadual, razão pela qual resta mantido o benefício nessa fase recursal, não havendo necessidade de pagamento do preparo pelos autores/apelantes. Superada essa fase, passo ao exame do mérito, cujos pontos centrais dizem respeito à responsabilidade civil do Estado, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à fixação e majoração da indenização por danos materiais e morais, à condenação em honorários advocatícios, bem como à eventual existência de sucumbência recíproca. No caso em exame, a controvérsia decorre de acidente ocorrido em 15 de dezembro de 2022, na BR-316, em que uma roda traseira de viatura da Polícia Militar do Estado do Piauí se desprendeu, vindo a atingir o veículo dos autores, que trafegavam em sentido contrário. O boletim de ocorrência da PRF e o Inquérito Técnico instaurado no âmbito da Polícia Militar confirmam a dinâmica fática e apontam como causa do sinistro o desprendimento da roda da viatura, descartando qualquer conduta imprudente por parte dos condutores envolvidos. Restou, assim, configurada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação estatal, consubstanciada na omissão administrativa quanto à manutenção do veículo público. Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe:
A configuração do dever de indenizar não exige a comprovação de dolo ou culpa, bastando a verificação do dano, do nexo causal e da conduta estatal – por ação ou omissão. No caso, a falha na conservação da viatura é causa direta do acidente, sendo descabida a alegação de caso fortuito, visto que a má conservação de frota pública constitui omissão previsível e evitável pela Administração. A sentença, nesse ponto, encontra-se bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente afirmado a aplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos similares. Quanto à conversão da obrigação de fazer (conserto do veículo) em perdas e danos, a sentença procedeu corretamente ao realizar a conversão, por encontrar amparo direto na legislação civil e processual. Com efeito, dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil que:
No caso concreto, a impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente decorre da própria natureza do dano e da inércia administrativa prolongada, que inviabilizou a pronta recomposição do bem, legitimando a conversão independentemente de requerimento específico da parte, por força do poder-dever do julgador de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido, o art. 248 do Código Civil estabelece que:
Aplicando-se tal dispositivo ao caso, verifica-se que a tutela específica — consistente no conserto do veículo — mostrou-se inadequada para recompor integralmente a situação fática, impondo-se a substituição pela indenização pecuniária como forma de recomposição do patrimônio lesado. Ainda, o art. 497 do CPC autoriza expressamente o magistrado a conceder tutela pelo resultado prático equivalente quando a tutela específica não se mostrar suficiente ou viável, o que reforça a possibilidade de conversão de ofício:
Dessa forma, a conversão realizada pelo juízo de origem encontra respaldo nos arts. 497 e 499 do CPC, bem como no art. 248 do Código Civil, além de harmonizar-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conversão em perdas e danos pode ocorrer ex officio, sempre que a tutela específica se mostrar inviável ou inadequada, como forma de concretização da tutela jurisdicional efetiva. Por outro lado, a insurgência recursal das autoras busca não apenas a conversão, já acolhida, mas sim a substituição do valor fixado (com base em orçamento de conserto) por indenização integral com base no valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, sob alegação de que o reparo comprometeria a estrutura e segurança do bem. Todavia, o valor de R$ 13.988,00 foi apurado em orçamento apresentado nos autos e não foi objeto de impugnação específica na contestação. Também não há nos autos prova de que o conserto seja tecnicamente inviável ou que comprometa a segurança estrutural do veículo. Por essas razões, deve ser mantido o valor fixado na origem. No tocante à indenização por danos morais, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a natureza do dano, o tempo decorrido desde o acidente, os transtornos experimentados pela família e a repercussão do evento. Não há elementos nos autos que justifiquem sua majoração, tampouco a sua exclusão, como pleiteado pelo Estado. No que se refere ao pedido de indenização por despesas com transporte (ônibus, táxi, Uber), embora as autoras tenham narrado os custos experimentados, tais valores não foram objeto de pedido autônomo formulado com clareza na petição inicial, tampouco instruídos com documentos comprobatórios. Além disso, sua introdução em sede recursal, sem a devida instrução probatória, caracteriza inovação recursal, não sendo possível sua análise neste momento. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As autoras requerem a majoração, enquanto o Estado sustenta que haveria sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86 do mesmo diploma legal. Não obstante o pedido inicial tenha sido parcialmente acolhido, não há sucumbência recíproca relevante a ensejar distribuição proporcional dos honorários. A condenação ao pagamento de danos materiais e morais reflete substancial procedência da demanda, e a rejeição da tutela liminar ou de acessório do pedido não desnatura essa conclusão. Dessa forma, não se verifica omissão ou erro da sentença nesse aspecto. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0802173-43.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNOEL LEAL FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2026