Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758826-29.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE ENTE MUNICIPAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida em Ação de Cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente municipal e determinou sua substituição pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, com extinção parcial do feito. A decisão também fixou honorários em favor do Município e suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 2. A parte agravante alega que: (i) o juízo teria atuado de ofício ao promover a substituição processual; (ii) a gratuidade da justiça foi concedida tacitamente, o que seria vedado; e (iii) a suspensão da exigibilidade dos honorários seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do Município de Teresina pela Fundação Municipal de Saúde no polo passivo da ação, diante da alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sem requerimento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição processual encontra amparo no art. 338 do CPC, que permite ao autor ajustar a demanda em face do réu legítimo, diante de alegação de ilegitimidade. Consta nos autos pedido expresso do autor nesse sentido, sendo preservado o contraditório. 5. A decisão recorrida é agravável. 6. A concessão de gratuidade da justiça exige requerimento expresso, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência do STJ. No caso concreto, não houve pedido formal anterior à decisão, tampouco demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica autora, portanto revoga-se o benefício. 7. Com a revogação da gratuidade, deixa de existir fundamento jurídico para a suspensão da exigibilidade dos honorários, reformando a decisão neste ponto, com eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758826-29.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758826-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: LM BROTHERS CORTINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO SOARES BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE ENTE MUNICIPAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida em Ação de Cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente municipal e determinou sua substituição pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, com extinção parcial do feito. A decisão também fixou honorários em favor do Município e suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

2. A parte agravante alega que: (i) o juízo teria atuado de ofício ao promover a substituição processual; (ii) a gratuidade da justiça foi concedida tacitamente, o que seria vedado; e (iii) a suspensão da exigibilidade dos honorários seria indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do Município de Teresina pela Fundação Municipal de Saúde no polo passivo da ação, diante da alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sem requerimento expresso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição processual encontra amparo no art. 338 do CPC, que permite ao autor ajustar a demanda em face do réu legítimo, diante de alegação de ilegitimidade. Consta nos autos pedido expresso do autor nesse sentido, sendo preservado o contraditório.

5. A decisão recorrida é agravável.

6. A concessão de gratuidade da justiça exige requerimento expresso, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência do STJ. No caso concreto, não houve pedido formal anterior à decisão, tampouco demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica autora, portanto revoga-se o benefício.

7. Com a revogação da gratuidade, deixa de existir fundamento jurídico para a suspensão da exigibilidade dos honorários, reformando a decisão neste ponto, com eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0758826-29.2025.8.18.0000, interposto pelo Município de Teresina contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0820811-06.2021.8.18.0140, proposta por LM Brothers Cortinas Ltda., voltada ao recebimento de crédito decorrente de nota fiscal, no valor indicado de R$ 99.421,44.

O ente municipal suscitou, em contestação, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a contratação se vincularia à Fundação Municipal de Saúde – FMS, e após marcha processual em que se discutiu a regularização subjetiva, o Juízo consignou que a lide ainda não se encontrava estabilizada (ausência de saneamento) e registrou manifestação do autor em contexto de regularização do polo passivo, à luz do art. 339 do CPC.

Posteriormente, sobreveio decisão que: i) acolheu a alteração subjetiva suscitada pelo Município, declarou a ilegitimidade do ente municipal e determinou sua substituição pela FMS, com extinção do feito em relação ao Município; ii) fixou honorários em favor do réu em 3% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida ao autor (art. 338, parágrafo único, CPC).

Esclareça-se que referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração rejeitados pelo Juiz a quo.

O Município, por sua vez, agravou da decisão, ao argumento de que: i) houve violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que o juízo procedeu, de ofício, à substituição do polo passivo pela Fundação Municipal de Saúde, sem requerimento válido da parte autora e após o decurso do prazo legal para tal; ii) a concessão da gratuidade da justiça foi realizada de ofício e de forma tácita, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica; iii) a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados na sentença seria indevida, pois a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica e tampouco houve decisão formal concedendo o benefício.

A agravada, por sua vez, sustenta que: i) o recurso é incabível, pois se trata de sentença parcial de mérito que deveria ser atacada por Apelação, e não por Agravo de Instrumento; ii) a gratuidade da justiça pode sim ser concedida ex officio, sobretudo quando presentes nos autos elementos que indiquem hipossuficiência econômica, como ocorreu no caso concreto, inclusive com reconhecimento tácito e ausência de impugnação do Município; iii) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade não tem efeitos retroativos, razão pela qual eventual revogação futura não afetaria a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados.

Registre-se que seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.

É o Relatório.


 

 

 

 

VOTO

 



1. Admissibilidade e cabimento do agravo.



O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento, o pronunciamento impugnado, embora rotulado como “sentença”, não encerrou o processo de origem, pois determinou o prosseguimento em face da Fundação Municipal de Saúde, o que lhe confere natureza material de decisão interlocutória.

Como se vê, a decisão recorrida não encerra a fase cognitiva nem extingue o processo como um todo; ela resolve questão incidente ao reconhecer a ilegitimidade do ente municipal e, como consequência, exclui o ente municipal, com determinação de prosseguimento do feito em relação a outro sujeito no polo passivo.

No ponto, o art. 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre “exclusão de litisconsorte”. E o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é agravável a decisão que enfrenta a ilegitimidade passiva de litisconsorte e importa sua exclusão, independentemente do fundamento jurídico adotado. Confira-se precedente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018 . 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art . 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas . 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1724453 SP 2018/0035606-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)

In casu, ainda que a hipótese seja diversa, em que o ente municipal foi apontado na exordial como réu, e somente após a defesa, em que arguiu sua ilegitimidade, o Juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a preliminar, culminando, posteriormente, com a sua substituição no polo passivo pela FMS, entendo que referida decisão é atacável por Agravo de Instrumento, conforme interpretação da "Taxatividade Mitigada" aplicada pelo STJ, no Resp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos.

Portanto, conheço do presente agravo.



3. Mérito.

3.1. Substituição do polo passivo: iniciativa judicial e preclusão



A controvérsia reside em definir se, reconhecida a ilegitimidade do Município, a substituição poderia ocorrer por impulso judicial, ou se haveria preclusão da faculdade do autor em requerer a substituição.

O art. 338 do CPC institui técnica de saneamento subjetivo voltada à primazia da decisão de mérito: alegada ilegitimidade, o autor recebe oportunidade de ajustar a demanda ao sujeito passivo indicado, com disciplina de honorários em favor do réu excluído (parágrafo único).

No caso concreto, consta nos autos requerimento da parte autora para, em caso de ser declarada a ilegitimidade do ente municipal, incluir a Fundação Municipal de Saúde no polo passivo. Confira-se:

“Entretanto, caso Vossa Excelência não entenda ser legítimo o Município
de Teresina para configurar o polo passivo, requer que este seja substituído para Fundação Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 05.522.917/0012-22, com sede na rua Felix Pacheco, 1426, Zona Norte, Centro, Teresina/PI, CEP 64001-160 (doc. 1), sendo um contexto específico quanto a hipótese de ausência de responsabilidade do Município
de Teresina.” (id. 26223770 p. 57)



O dispositivo do pronunciamento impugnado, por sua vez, registra que o Juízo “acolhe a alteração subjetiva da lide suscitada pelo Município (…) e a sua substituição pela Fundação Municipal de Saúde”, extinguindo o feito em relação ao ente municipal com fundamento no art. 338 do CPC c/c art. 485, IV, do CPC.

Nesse contexto, o que se extrai é que a alteração subjetiva se deu no exato marco normativo do art. 338 do CPC, com exclusão do réu ilegítimo e prosseguimento em face do ente indicado. A alegação de que a iniciativa teria sido exclusivamente judicial encontra contraponto na própria existência de postulação do autor voltada à substituição, ainda que o agravante sustente intempestividade.

Em matéria de preclusão, exige-se marco processual nítido e intimação adequada para o exercício da faculdade. Na hipótese, a dinâmica retratada nos autos demonstra que a controvérsia sobre legitimidade passiva foi debatida e que a substituição foi efetivada sob a moldura do art. 338, preservando o contraditório e a utilidade do processo.

Assim, mantém-se a substituição do polo passivo, com exclusão do Município e prosseguimento em face da Fundação Municipal de Saúde.



3.2. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica: concessão sem requerimento expresso.



O agravante aponta que a gratuidade foi reconhecida “embora não tenha sido formalmente requerida”.

A gratuidade da justiça, no CPC, depende de provocação da parte interessada, pois o art. 99 prevê que o pedido pode ser formulado na petição inicial, contestação, ingresso de terceiro ou recurso, evidenciando natureza dispositiva do benefício.

A jurisprudência do STJ, em síntese, também ressalta a necessidade de requerimento para concessão do benefício. Confira-se:

“A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950.

Não existindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.” (STJ, AgRg no AREsp 694.351-CE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin)


Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc. Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 839.168, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.

Segundo a relatora, o requerimento de gratuidade de Justiça pode ser apresentado em qualquer etapa do processo, inclusive na fase de execução da sentença. No entanto, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais já convalidados.

Para pessoa jurídica, o ônus argumentativo se mostra ainda mais delimitado: aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, que condiciona a concessão à demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No caso, a peça recursal aponta ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência e sustenta impropriedade do reconhecimento tácito.

Diante desse quadro, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, sem requerimento expresso e sem demonstração suficiente, merece reforma.

Portanto, reformo a decisão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte autora.


3.3. Suspensão da exigibilidade dos honorários: necessidade de decisão formal e efeitos.


A sentença/decisão de origem fixou honorários e determinou a “suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida ao autor”.

Como regra, a concessão da gratuidade implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, de modo que a obrigação permanece, mas sua exigibilidade fica condicionada.

A controvérsia surge diante da impugnação à própria validade da gratuidade e da suficiência formal da decisão que a concedeu. Com a revogação do benefício, deixa de existir fundamento jurídico para a suspensão da cobrança.

Resta, então, definir a eficácia temporal. O STJ adota orientação segundo a qual o benefício pode ser requerido no curso do processo, porém sua concessão (e também sua revogação) produz efeitos prospectivos, preservando atos pretéritos. Tal entendimento consta, inclusive, em precedentes referidos nas peças, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSEQUENTE PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 12614 DF 2017/0329502-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/11/2020, S1- PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)

Assim, ao afastar a gratuidade nesta sede recursal, a solução mais aderente à segurança jurídica é fazer incidir a exigibilidade a partir deste julgamento, preservando a disciplina vigente enquanto subsistente o comando judicial de origem.

Desse modo, reforma a suspensão de exigibilidade dos honorários, com eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão.


4. Do dispositivo.


Posto isso, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para: i) manter a substituição do polo passivo (exclusão do Município de Teresina e prosseguimento em face da Fundação Municipal de Saúde); ii) afastar a gratuidade da justiça reconhecida à parte autora; iii) tornar exigíveis os honorários fixados em favor do Município, a partir da publicação deste acórdão (efeito ex nunc).

É como voto.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

-Relator-


 


 

Detalhes

Processo

0758826-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LM BROTHERS CORTINAS LTDA

Publicação

26/02/2026