Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801277-71.2024.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não contratou, exigindo a nulidade da relação contratual, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, e, diante do não atendimento da determinação, extinguiu o feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, a parte autora recorreu, alegando que o CPC exige apenas procura particular para representação processual, nos termos do art. 105. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de procuração pública para o auxílio de ação relacionada a empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração judicial pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário. 4. O art. 654, § 2º, do Código Civil exige procuração pública apenas para atos que exijam instrumento público, como alienação de imóveis, ou que não se apliquem a contratos bancários, incluindo empréstimos consignados. 5. A inexistência de norma específica que exija procuração pública para o auxílio de ações sobre contratos bancários reforça a desnecessidade dessa exigência. 6. A exigência de procuração pública impõe ônus desproporcional ao consumidor e dificulta o acesso à Justiça, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais estaduais, dispensa a exigência de procuração pública até mesmo para consumidores analfabetos, desde que exigidos os requisitos do art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de procuração pública não é exigida em ações relacionadas a contratos bancários, salvo previsão legal especificamente. 2. A imposição de critérios formais excessivos que dificultam o acesso ao Judiciário sem amparo legal viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801277-71.2024.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-71.2024.8.18.0043

APELANTE: MARIA DE FATIMA PORTELA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não contratou, exigindo a nulidade da relação contratual, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, e, diante do não atendimento da determinação, extinguiu o feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, a parte autora recorreu, alegando que o CPC exige apenas procura particular para representação processual, nos termos do art. 105.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de procuração pública para o auxílio de ação relacionada a empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração judicial pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário.

4. O art. 654, § 2º, do Código Civil exige procuração pública apenas para atos que exijam instrumento público, como alienação de imóveis, ou que não se apliquem a contratos bancários, incluindo empréstimos consignados.

5. A inexistência de norma específica que exija procuração pública para o auxílio de ações sobre contratos bancários reforça a desnecessidade dessa exigência.

6. A exigência de procuração pública impõe ônus desproporcional ao consumidor e dificulta o acesso à Justiça, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. O Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais estaduais, dispensa a exigência de procuração pública até mesmo para consumidores analfabetos, desde que exigidos os requisitos do art. 595 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de procuração pública não é exigida em ações relacionadas a contratos bancários, salvo previsão legal especificamente.

2. A imposição de critérios formais excessivos que dificultam o acesso ao Judiciário sem amparo legal viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 

 

 


 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PORTELA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“(...) Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora assim não o fez. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de equívoco por parte do juízo de origem ao extinguir o feito sob fundamento de ausência de procuração pública, uma vez que foi apresentada procuração particular devidamente assinada, sem a necessidade de instrumento público, conforme entendimento consolidado na Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí. Alega que houve negativa indevida de acesso à justiça, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente. 

Sustenta ainda que foram apresentados documentos suficientes para o regular prosseguimento da demanda e que a inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ao final, requer o provimento da apelação para o fim de reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a regularidade da procuração e determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não apresentou procuração com poderes específicos para a propositura da ação, o que configura ausência de pressuposto processual essencial. Alega também inexistência de interesse processual da parte autora, diante da falta de elementos mínimos que demonstrem ameaça ou lesão a direito. Sustenta que a decisão de indeferimento da inicial está devidamente fundamentada, inclusive com base em precedentes que exigem a apresentação de documentos atualizados e específicos para instrução da petição inicial. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 


 

VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

A matéria controvertida foi devolvida a este colegiado restringindo-se à análise da necessidade ou não da apresentação de procuração pública para o auxílio da presente ação, que versa sobre empréstimo consignado qualificado não contratado pela parte autora.

A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a petição inicial não foi devidamente instruída com procuração pública, conforme determinação expressa nos autos.

Todavia, com a devida vênia, tal exigência não encontra respaldo legal.

Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil , a procuração ad judicia pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário.

Além disso, o art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que apenas para atos que exijam instrumento público é necessária a procuração pública, como ocorre, por exemplo, na alienação de imóveis. Nos contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos consignados, não há qualquer exigência legal de instrumento público para representação processual.

Assim, não há fundamento jurídico para a imposição da exigência de procuração pública nos autos, especialmente porque não há norma específica que exija esse requisito para o ajuste de ações relacionadas a contratos bancários, o próprio contrato de empréstimo consignado não exige a formalidade do instrumento público, sendo celebrado apenas mediante assinatura particular do contratante e ainda, a exigência de procuração pública dificultaria desnecessariamente o acesso à Justiça, criando um ônus excessivo para o consumidor, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O entendimento jurisprudencial dominante não exige procuração pública para o ajuizamento de ações sobre empréstimo consignado, nem mesmo para consumidor anlfabeto, conforme se verifica nas seguintes decisões:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO. FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).


(TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil).


Entendimento este, inclusive, já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí:

Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Considerando que a parte apelante não se enquadra na condição de analfabeta e que tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência pátria não exigem a formalização de procuração por instrumento público sequer para indivíduos analfabetos, com maior razão tal exigência não se aplica às pessoas alfabetizadas.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso apresentado, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo e determinando o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801277-71.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE FATIMA PORTELA DOS REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/02/2026