Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0837442-20.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, notadamente quanto à ausência de fundamentação, ao princípio da separação dos poderes e à aplicação do art. 86 do CPC/2015, relativo à sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pela Turma Recursal, com a mera confirmação da sentença, caracteriza nulidade por ausência de motivação; (iii) determinar se é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a lógica da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco na decisão judicial — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, ao manter a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, prática autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e reconhecida como constitucional pelo STF, inexistindo, assim, violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 5. A alegação de omissão quanto à separação dos poderes revela-se infundada, pois a decisão reconheceu expressamente que a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade, sem interferência indevida no mérito administrativo. 6. Também não procede a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca, uma vez que, no microssistema dos Juizados Especiais, o critério de condenação em honorários obedece ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, e não ao art. 86 do CPC/2015. 7. A autora foi vencedora no pedido principal, de natureza alimentar, sendo correta a condenação do Estado ao pagamento dos honorários recursais, na condição de recorrente vencido, não havendo contradição ou omissão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da CF/1988. 3. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários recursais obedece ao critério previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável a lógica da sucumbência recíproca do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0837442-20.2024.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0837442-20.2024.8.18.0140
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: NAFTALE DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: AMANDA LOPES TEIXEIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, notadamente quanto à ausência de fundamentação, ao princípio da separação dos poderes e à aplicação do art. 86 do CPC/2015, relativo à sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pela Turma Recursal, com a mera confirmação da sentença, caracteriza nulidade por ausência de motivação; (iii) determinar se é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a lógica da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco na decisão judicial — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, ao manter a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, prática autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e reconhecida como constitucional pelo STF, inexistindo, assim, violação ao art. 93, IX, da CF/1988.

5. A alegação de omissão quanto à separação dos poderes revela-se infundada, pois a decisão reconheceu expressamente que a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade, sem interferência indevida no mérito administrativo.

6. Também não procede a alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca, uma vez que, no microssistema dos Juizados Especiais, o critério de condenação em honorários obedece ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, e não ao art. 86 do CPC/2015.

7. A autora foi vencedora no pedido principal, de natureza alimentar, sendo correta a condenação do Estado ao pagamento dos honorários recursais, na condição de recorrente vencido, não havendo contradição ou omissão nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito.

2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da CF/1988.

3. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários recursais obedece ao critério previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável a lógica da sucumbência recíproca do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 86. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão que negou provimento ao recurso inominado, alegando ausência de fundamentação adequada e violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que não houve enfrentamento das teses relativas à separação dos poderes e à limitação do controle judicial ao mérito administrativo. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID 28365381. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso concreto, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar sua insatisfação com o julgamento proferido por esta Turma Recursal. Na realidade, o recurso evidencia mero inconformismo com a solução dada à lide, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

A função desse recurso não é modificar o resultado da decisão, mas apenas sanar eventuais defeitos que comprometam sua clareza ou integridade. No entanto, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao manter a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.

Ademais, importante destacar que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Quanto à tese da separação dos poderes, inexiste omissão a ser suprida. A matéria foi implicitamente enfrentada quando se reconheceu que a atuação do Poder Judiciário, no caso concreto, limitou-se ao exercício do controle de legalidade sobre a conduta administrativa, sem qualquer incursão indevida no mérito discricionário da Administração Pública, o que se mostra compatível com o desenho constitucional da tripartição de poderes.

No tocante à alegada omissão quanto à sucumbência recíproca, igualmente não assiste razão ao embargante. A pretensão de aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, cuja disciplina específica sobre custas e honorários advocatícios encontra-se prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Nesse regime procedimental próprio, a condenação em honorários não segue a lógica da sucumbência recíproca prevista no CPC, mas observa critério diverso, voltado à responsabilização do recorrente vencido, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.

No caso concreto, a parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal, de natureza eminentemente alimentar, tendo sido mantida a sentença que reconheceu o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do afastamento indevido. A rejeição do pedido acessório de danos morais, por si só, não é suficiente para caracterizar sucumbência recíproca, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que prevalece a análise do resultado substancial da demanda.

Assim, correta a condenação do Estado do Piauí, na condição de recorrente integralmente vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto.

Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração opostos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da decisão colegiada e o revolvimento de matéria já apreciada, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.

Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837442-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

NAFTALE DE SOUSA BORGES

Publicação

15/04/2026