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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802482-76.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que julgou procedentes os pedidos de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO para reduzir juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios frente aos temas repetitivos do STJ; (ii) saber se o recurso é via adequada para a rediscussão de critérios de fundamentação adotados pelo colegiado; e (iii) determinar se a rejeição dos embargos impede o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo órgão julgador com base no acervo probatório. 4. A abusividade dos juros remuneratórios restou cabalmente demonstrada no caso concreto, uma vez que a taxa pactuada (22% a.m. e 987,22% a.a.) superava em quase nove vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (6,74% a.m.), o que autoriza a limitação imposta conforme orientação do STJ. 5. O magistrado não está adstrito a manifestar-se sobre todos os fundamentos legais invocados, desde que decline motivação suficiente para o seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. Adota-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que o recurso venha a ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 382/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., requerendo o esclarecimento do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALCINA SANTANA SILVA, ora embargada. Embargos de Declaração: afirma, o embargante, que há omissão no acórdão embargado, cabendo, assim, a interposição do presente recurso. O embargante, em suma, sustenta: a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e divergências jurisprudenciais para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores; que a decisão colegiada contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, pois a taxa média do Banco Central não deve ser o critério exclusivo para aferir abusividade; Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa, defendendo, em síntese, que: inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido; o recurso possui nítido intuito protelatório, visando apenas rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada pelo Tribunal com base no conjunto fático-probatório dos autos. Requer a rejeição integral dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. No presente caso, o Embargante alega que o acórdão ignorou entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e pugna efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar. No acórdão embargado declinou fundamentação suficiente, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, ao destacar expressamente que:
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam bastante da média do mercado:
‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)’
Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, conforme reconhecido em sentença, percebe-se que a taxa pactuada fora de 22% a.m. e 987,22% a.a., no período de julho de 2018. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - aquisição de empréstimo pessoal praticada pelo mercado no período era de 6,74%a.m e 118,72% a.a.
Apenas para fins de esclarecimento, ressalta-se que houve análise do caso concreto, com base na legislação e jurisprudência que regem a matéria, tendo sido demonstrado que as taxas de juros destoam excessivamente da média do mercado, isto é, colocam o consumidor em desvantagem excessiva. Consigna-se, novamente, que taxa pactuada fora de 22% a.m. e 987,22% a.a., no período de julho de 2018, em contraponto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - aquisição de empréstimo pessoal praticada pelo mercado no período era de 6,74%a.m e 118,72% a.a. Desse modo, infere-se que a taxa aplicada no contrato era quase 9 (nove) vezes maior que a média do mercado, no mesmo período. Nesses termos, não se sustenta a alegação de que o julgado não observou ou violou as teses fixadas nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Assim sendo, constata-se que, em verdade, há patente inconformidade quanto aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este recurso meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. Outrossim, não há que se falar em omissão e contradição no julgado. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)
De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802482-76.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ALCINA SANTANA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação09/03/2026