Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0801785-40.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A FGTS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE VÍNCULO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por ex-servidor contratado pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), no período de maio de 2020 a janeiro de 2021, para exercício da função de farmacêutico, visando ao recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob alegação de ausência de depósitos pela Administração Pública durante o vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da parte autora, sem concurso público, configura vínculo jurídico-administrativo nulo com o Estado do Piauí; (ii) determinar se, mesmo diante da nulidade do contrato, é devido o pagamento de valores correspondentes ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da parte autora pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público configura vínculo jurídico-administrativo nulo, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, sendo inviável o reconhecimento de vínculo celetista ou estatutário. 4. A ausência de demonstração de excepcional interesse público, prazo determinado e autorização legal específica invalida a alegação de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A prestação de serviços pela autora ao Estado do Piauí restou demonstrada por documentos juntados aos autos, como escala de plantão, ofício da Diretoria Geral da SESAPI (ID 68668952) e decisão judicial anterior (ID 70625866), sendo incontroversa a contraprestação laboral. 6. É pacífico o entendimento do STF de que o contrato nulo com a Administração Pública não afasta o direito ao recebimento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (RE 596.478, rel. Min. Dias Toffoli). 7. Compete à Administração Pública demonstrar o efetivo recolhimento do FGTS ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 9º da Lei nº 12.153/2009, ônus que não foi cumprido no presente caso. 8. A ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inadimplência dos depósitos do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A contratação direta pela Administração Pública sem concurso público configura vínculo nulo, vedando a aquisição de direitos típicos do regime estatutário ou celetista. 2. O servidor contratado irregularmente tem direito ao recebimento de salários e ao depósito do FGTS correspondente ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. Diante da prestação de serviços comprovada, incumbe ao ente público demonstrar o recolhimento do FGTS ou fato impeditivo do direito pleiteado, sob pena de reconhecimento da dívida correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012, DJe 01.03.2013; STF, ARE nº 859077 AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.03.2017, DJe 29.05.2017; TJ-PI, ApC nº 0000250-97.2013.8.18.0067, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 08.04.2022; TJ-PI, ApC nº 0800166-60.2018.8.18.0076, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 15.10.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801785-40.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801785-40.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: AUGUSTO MARTINS BRITO, 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A FGTS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE VÍNCULO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança proposta por ex-servidor contratado pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), no período de maio de 2020 a janeiro de 2021, para exercício da função de farmacêutico, visando ao recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob alegação de ausência de depósitos pela Administração Pública durante o vínculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da parte autora, sem concurso público, configura vínculo jurídico-administrativo nulo com o Estado do Piauí; (ii) determinar se, mesmo diante da nulidade do contrato, é devido o pagamento de valores correspondentes ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação da parte autora pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público configura vínculo jurídico-administrativo nulo, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, sendo inviável o reconhecimento de vínculo celetista ou estatutário.

4. A ausência de demonstração de excepcional interesse público, prazo determinado e autorização legal específica invalida a alegação de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. A prestação de serviços pela autora ao Estado do Piauí restou demonstrada por documentos juntados aos autos, como escala de plantão, ofício da Diretoria Geral da SESAPI (ID 68668952) e decisão judicial anterior (ID 70625866), sendo incontroversa a contraprestação laboral.

6. É pacífico o entendimento do STF de que o contrato nulo com a Administração Pública não afasta o direito ao recebimento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (RE 596.478, rel. Min. Dias Toffoli).

7. Compete à Administração Pública demonstrar o efetivo recolhimento do FGTS ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 9º da Lei nº 12.153/2009, ônus que não foi cumprido no presente caso.

8. A ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inadimplência dos depósitos do FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A contratação direta pela Administração Pública sem concurso público configura vínculo nulo, vedando a aquisição de direitos típicos do regime estatutário ou celetista.

2. O servidor contratado irregularmente tem direito ao recebimento de salários e ao depósito do FGTS correspondente ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

3. Diante da prestação de serviços comprovada, incumbe ao ente público demonstrar o recolhimento do FGTS ou fato impeditivo do direito pleiteado, sob pena de reconhecimento da dívida correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012, DJe 01.03.2013; STF, ARE nº 859077 AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.03.2017, DJe 29.05.2017; TJ-PI, ApC nº 0000250-97.2013.8.18.0067, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 08.04.2022; TJ-PI, ApC nº 0800166-60.2018.8.18.0076, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 15.10.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, Augusto Martins Brito, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que foi contratado temporariamente pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI) no período de maio de 2020 a janeiro de 2021 para exercer a função de farmacêutico, sem, contudo, ter havido o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS durante o vínculo, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do valor correspondente.

Sobreveio sentença (ID 28410133) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, pelas razões anteriormente expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Augusto Martins Brito, interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Irresignado com a nova decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado (ID 28410145), alegando, em síntese, que o autor não detém legitimidade ativa para pleitear FGTS; que por se tratar de contratação sob regime estatutário, não há direito ao FGTS; e que o contrato é nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, o que afastaria qualquer obrigação de pagamento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28410146), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que mesmo em caso de nulidade do vínculo, o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao FGTS aos contratados sem concurso, com base na repercussão geral (Tema 191/STF). 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Importante esclarecer que a decisão está em consonância com a Súmula nº 08 deste Tribunal, ao reconhecer que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de valores não depositados no FGTS em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, observada a modulação fixada no ARE 709.212/STF.

Igualmente, o decisum harmoniza-se com a Súmula nº 12, ao assegurar que, mesmo declarada a nulidade da contratação do empregado público, subsiste o direito ao depósito do FGTS quando reconhecido o pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados, respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, a decisão encontra respaldo na Súmula nº 09, ao afirmar que a contratação sem concurso público após a Constituição de 1988 não produz efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários do período trabalhado, ao levantamento dos depósitos do FGTS e à indenização substitutiva prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801785-40.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO MARTINS BRITO

Publicação

16/03/2026