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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815569-03.2020.8.18.0140
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO VIANA MONÇÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o recorrido alegou cobrança abusiva nas faturas de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora nº 0.542.639-1, especialmente no mês de dezembro de 2018, apontando valores exorbitantes e desconformes com seu consumo usual. Pleiteou a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, repetição do indébito, entre outros. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, declarando inexistente o débito relativo à fatura de ID 10806079, e autorizando a concessionária a utilizar a média aritmética de consumo dos últimos doze meses (de outubro de 2017 a outubro de 2018) para refaturar os valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018. Condenou ainda a requerida à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A condenação em custas e honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo a parte autora isenta em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 25837362), a apelante suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação sobre a audiência de instrução e julgamento designada, e requereu a anulação dos atos processuais posteriores. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas, apontando que os valores foram objeto de parcelamento espontaneamente buscado pelo consumidor e que não se verificou qualquer irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Defendeu a impossibilidade de refaturamento imposto judicialmente e alegou inexistência de dano moral indenizável, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o indeferimento dos pedidos formulados na inicial e a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
O ponto central da controvérsia, a ser analisado de forma prioritária, é decidir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte ré, ora apelante, para a audiência de instrução e julgamento. Em outras palavras, cumpre verificar se a falha na comunicação de um ato processual essencial comprometeu a validade da sentença proferida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A comunicação dos atos processuais por meio da intimação é a ferramenta que garante a efetiva participação das partes, permitindo-lhes reagir, produzir provas e influenciar na formação do convencimento do julgador. A sua ausência para ato relevante, como a audiência de instrução, constitui vício insanável. No caso dos autos, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. demonstrou, por meio da certidão de ID 46585000, que não foi intimada sobre o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, ANTONIO VIANA MONÇÃO defendeu a manutenção da sentença de mérito, sem, contudo, afastar o vício processual apontado. Confrontando os argumentos das partes e os documentos dos autos, entendo que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acolhida. A certidão emitida pela secretaria do juízo de origem é clara ao atestar que não houve intimação das partes sobre a designação da audiência. Além disso, a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento impediu a parte de exercer faculdades processuais cruciais, como a possibilidade de produzir prova oral e participar diretamente da colheita dos elementos que formariam a convicção do magistrado, configurando um prejuízo manifesto à sua defesa. Conclui-se, assim, que a inobservância de formalidade essencial resultou em grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando de nulidade a sentença e os atos que a precederam desde a designação da audiência. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífica no sentido de que a falta de intimação para atos centrais do processo gera sua nulidade absoluta. Em resumo: (a) a parte recorrente alega nulidade processual por não ter sido intimada para a audiência de instrução; (b) a causa de pedir se fundamenta na violação do contraditório e da ampla defesa, comprovada por certidão nos autos; (c) a conclusão é que o vício processual é insanável e acarreta a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO PROVIMENTO do recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença e todos os atos processuais realizados a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento (ID 40701057), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja renovada a instrução processual, com a regular intimação das partes. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o provimento do recurso para anular a sentença não resulta em sucumbência final. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0815569-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO VIANA MONCAO
Publicação02/03/2026