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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804754-85.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DADOS DO BACEN. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do entendimento do REsp 1.821.182/RS e quanto ao parâmetro adotado para a taxa média de mercado. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado manteve a limitação dos juros no patamar anual de 25,54%, conforme fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do risco de crédito como fundamento para a cobrança de juros superiores à média de mercado; e (ii) saber se a taxa de juros fixada em sentença corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado” nas datas das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à validade das taxas originalmente contratadas, pois o acórdão reconheceu a abusividade de juros que atingiram patamares manifestamente discrepantes da média de mercado, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e à jurisprudência do STJ. 5. O argumento genérico de maior risco de crédito não autoriza, por si só, a cobrança de juros excessivos, sem demonstração concreta de excepcionalidade. 6. Configura-se, contudo, omissão parcial quanto ao critério de limitação dos juros, pois a taxa anual de 25,54% não corresponde às taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade contratada nas datas específicas dos contratos. 7. A correção do parâmetro impõe a adequação da limitação à taxa média efetivamente apurada pelo BACEN, admitindo-se efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar o índice de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar substancialmente superior à média de mercado caracteriza abusividade, ainda que alegado maior risco de crédito, quando inexistente comprovação concreta de excepcionalidade. 2. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual e para a data da contratação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de piso que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratuais e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o tribunal não analisou adequadamente as distinções trazidas pelo REsp 1.821.182/RS quanto ao risco de crédito de seus clientes, o que justificaria taxas superiores. Aponta, ainda, contradição na manutenção da taxa fixada em sentença (25,54% a.a.), argumentando que as tabelas do BACEN para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado" nas datas das contratações indicariam taxas médias superiores (em torno de 127,31% e 79,84% a.a.). Requer o acolhimento para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que o tribunal não analisou adequadamente as distinções trazidas pelo REsp 1.821.182/RS quanto ao risco de crédito de seus clientes, o que justificaria taxas superiores. Aponta, ainda, contradição na manutenção da taxa fixada em sentença (25,54% a.a.), argumentando que as tabelas do BACEN para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado" nas datas das contratações indicariam taxas médias superiores (em torno de 127,31% e 79,84% a.a.). Requer o acolhimento para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Quanto à tese principal de validade das taxas originalmente contratadas (que chegavam a patamares de 987,22% a.a.), não há vício no acórdão. O julgado fundamentou adequadamente que tal percentual discrepa substancialmente da média de mercado, caracterizando a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). O argumento de "risco de crédito" não autoriza a cobrança de taxas em patamares estratosféricos sem a devida comprovação de excepcionalidade no caso concreto, o que não ocorreu. Portanto, neste ponto, rejeito os embargos. Entretanto, no que tange ao parâmetro utilizado para a revisão, assiste razão à embargante. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, ratificou a limitação dos juros ao patamar de 25,54% (vinte e cinco virgula cinquenta e quatro por cento) ao ano. Ocorre que tal percentual se mostra incompatível com os dados fornecidos pelos BACEN, razão pela qual a deve ser acolhida para adequa a revisão dos contratos conforme a taxa média prevista. Assim, a limitação deve respeitar a média apurada pelo BACEN para o "Crédito Pessoal Não Consignado" na data de cada contrato, que no caso do contrato nº 060670020403 é de 79,84% a.a. (setenta e nove vírgula oitenta e quatro por cento ao ano) e ao contrato nº 060670002203 corresponde a taxa média anual de 127,31% (cento e vinte e sete vírgula trinta e um por cento).
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL ACOLHIMENTO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado apenas no tocante ao índice de limitação dos juros. Determino, assim, que a revisão dos contratos objeto da lide se dê mediante a aplicação da Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito Pessoal Não Consignado" de 79,84% a.a. (setenta e nove vírgula oitenta e quatro por cento ao ano) ao contrato nº 060670020403 e ao contrato nº 060670002203 corresponde a taxa média anual de 127,31% (cento e vinte e sete vírgula trinta e um por cento). É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0804754-85.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA DAMIAO
Publicação04/03/2026