Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800457-75.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal. 4. A parte autora comprova a existência dos descontos indevidos mediante extrato do INSS, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência ou o recebimento dos valores supostamente contratados, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre o crédito na conta da consumidora. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. 9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em operações de cartão de crédito consignado enseja a nulidade da avença. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, ressalvada a prescrição quinquenal. 3. O desconto indevido em verba alimentar decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, § 2º, e 487, I; Código Civil, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; Circular BACEN nº 3.549/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-75.2024.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-75.2024.8.18.0100

APELANTE: NELI MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal.

4. A parte autora comprova a existência dos descontos indevidos mediante extrato do INSS, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia.

5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência ou o recebimento dos valores supostamente contratados, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre o crédito na conta da consumidora.

6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal.

8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.

9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em operações de cartão de crédito consignado enseja a nulidade da avença.

2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, ressalvada a prescrição quinquenal.

3. O desconto indevido em verba alimentar decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, § 2º, e 487, I; Código Civil, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; Circular BACEN nº 3.549/2011.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



 

Trata-se de apelação interposta por NELI MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais pela parte autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.822,80). Respeitem-se as regras da gratuidade, caso seja a hipótese.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

 

A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, inclusive por falta da juntada de comprovante idôneo da transferência dos valores. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há. 

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.

O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:

 

(...) Entretanto, a parte ré juntou aos autos comprovante de realização do contrato de Cartão de Benefício Consignado em (Num. 66171787), demonstrando a regularidade da contratação.

Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.

No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no contrato apresentado, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).

O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.

Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.

Segundo o CC, o erro ocorre quando:

(...)

Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessarily sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.

Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo termo de consentimento da modalidade cartão de crédito consignado acostados aos autos, não há vício na contratação nem muito menos ausência do dever de informação:

(...)

Nesse caminhar, havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta.

Portanto, verificado a regularidade do cartão de crédito consignado, julgo improcedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como a restituição em dobro dos valores cobrados do réu. E consequentemente, sendo regular a conduta da instituição financeira, não há conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil por danos morais.

 

Pois bem.

De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos.

Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. 

E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30116770). 

Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 30116800), não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saque na conta corrente da parte requerente. 

Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Logo, não havendo documento idôneo acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da parte apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Note-se que há nos autos apenas documento intitulado “Autorização de saque via cartão de crédito consignado” (Id 30116801), mas não a comprovação efetiva do recebido do referido valor pela parte apelante. 

Não foi, da mesma forma, juntada prova de efetiva utilização do cartão de crédito, como faturas com gastos comprovados. 

Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte.

A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A propósito, tendo em vista a falta de comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação, descabe a compensação do total da condenação.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

   

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e

c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800457-75.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NELI MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

17/02/2026