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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804895-26.2025.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM OITIVA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Eline Maria Lima de Carvalho contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à luz do Decreto nº 11.150/2022. A parte autora alegou a inconstitucionalidade do decreto, violação ao direito de acesso à justiça e requereu o prosseguimento do feito, com a designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção liminar do processo sem prévia manifestação da parte autora viola o princípio da não surpresa; e (ii) verificar se estão presentes elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório substancial exige a participação efetiva das partes na formação das decisões judiciais, sendo vedada a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha havido manifestação prévia, conforme o art. 10 do CPC.4. A sentença foi proferida liminarmente, sem qualquer intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de interesse processual, o que configura violação ao princípio da não surpresa, tornando-a nula por error in procedendo.5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a nulidade de decisões proferidas sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos relevantes, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício.6. A análise dos documentos acostados à inicial indica, ao menos em juízo de delibação, situação de superendividamento, caracterizada por comprometimento superior a 90% da renda líquida da autora com dívidas e despesas essenciais, autorizando a instauração do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento:1. O juiz não pode extinguir liminarmente a ação por ausência de interesse processual sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre os fundamentos da decisão.2. A vedação à decisão-surpresa, prevista no art. 10 do CPC, impõe o respeito ao contraditório substancial, especialmente em ações fundadas no microssistema de proteção do consumidor superendividado.3. A presença de indícios de comprometimento excessivo da renda com dívidas autoriza o prosseguimento da ação para realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0000541-27.2002.8.06.0032, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de ausência de interesse processual, por não restar caracterizado o comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto nº 11.150/2022. Em suas razões recursais (ID 27645918) sustenta a APELANTE a inconstitucionalidade do referido decreto, por violar o princípio da legalidade, a separação dos poderes, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à proteção do consumidor, defendendo o afastamento de sua aplicação pelo controle difuso. Argumenta que a decisão impugnada representa error in judicando e viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois impediu o prosseguimento do feito e a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos em folha a 30% da remuneração bruta (ou, subsidiariamente, a 5% no caso de empréstimos via cartão de crédito consignado), com base na legislação vigente. Pede, ainda, a suspensão das inscrições em cadastros de inadimplentes e a expedição de ofício ao órgão pagador. Requer o provimento total do recurso, com reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, reforma da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda, inclusive com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, atual denominação do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, apresentou contrarrazões (ID 27645923), sustentando o acerto da sentença ora vergastada e requerendo o desprovimento do recurso. BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A, apresentou contrarrazões (ID 27645925), requerendo o acolhimentos das preliminares suscitadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos e subsidiariamente, requer que o processo devolvido ao juízo de primeira instância para apuração da matéria fática, sendo oportunizado ao Apelado o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não fora oportunizado a devida contestação da matéria de mérito. FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, apresentou contrarrazões (ID 27645935), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto. BANCO DAYCOVAL S.A, apresentou contrarrazões (ID 27645938), o acolhimento da preliminar suscitada, de forma a não conhecer do Recurso de Apelação interposto pela apelante, diante da ofensa ao Princípio da Dialeticidade e subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a não violação do mínimo existencial e não enquadramento na Lei do Superendividamento. BANCO DIGIO S/A, apresentou contrarrazões (ID 27645944), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 27645945), requer que seja negado provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. De ofício, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade do julgado por violação ao Princípio da Não Surpresa (art. 9º e 10 do CPC). Sabe-se que é princípio estruturante do processo civil contemporâneo o contraditório substancial, que não se resume à mera ciência dos atos processuais, mas exige efetiva participação das partes na construção das decisões que afetem seus direitos. O art. 10 do CPC erige como regra inderrogável a vedação às decisões-surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar manifestação prévia das partes sempre que pretenda decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido ouvido. No caso concreto, a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual foi proferida liminarmente, sem qualquer ato anterior de impulso ou citação dos réus, nem mesmo intimação da parte autora para se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo. Tal proceder viola frontalmente o princípio da não surpresa, pois suprimiu a possibilidade de debate dialético sobre questão complexa e jurídica relevante, notadamente quanto à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que foi expressamente impugnado na petição inicial, com ampla argumentação jurídica e documental. O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, mesmo nos casos de extinção liminar, impõe-se o dever de abertura ao contraditório quando se trata de matéria controvertida ou que não seja de plano verificável, como ocorre na aferição do interesse processual em ações fundadas em normas protetivas de natureza social, como é o microssistema de proteção ao consumidor superendividado. Corroborando com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO . NULIDADE DA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA . AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por AURELIANO DANTAS CARNEIRO em face de JOSÉ MARIA BERNARDO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista a existência de litispendência (art . 485, V, CPC). 02. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, instaura-se ex officio preliminar visando à anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC) . 03. Razões de decidir: No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 04 . No entanto, antes da sentença, a questão da litispendência não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação das partes para se manifestarem acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 05 . A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada de ofício, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo às partes oportunidade para manifestação sobre eventual existência de litispendência, postura que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 06. Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao autor recorrente, impossibilitando-o de argumentar previamente sobre a eventual ausência de litispendência e de atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. 07 . Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a suposta existência de litispendência, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00005412720028060032 Amontada, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) É indiscutível que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à autora recorrente, impossibilitando-a de argumentar previamente sobre a eventual ausência de interesse processual e de atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. Ademais, a análise do acervo inicial revela elementos suficientes à demonstração do interesse de agir da autora, cuja situação econômica, marcada por comprometimento superior a 90% da renda líquida com dívidas e despesas essenciais, indica plausível estado de superendividamento, ao menos para fins de instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Dessa forma, é de rigor a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0804895-26.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELINE MARIA LIMA DE CARVALHO
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação28/02/2026