Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801322-97.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ausair Sousa da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. O juízo de origem entendeu que a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com vínculo de parentesco comprovado, mesmo após dilação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, configura excesso de formalismo processual apto a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II e § 3º, do CPC, não exige que o comprovante de residência esteja em nome da parte autora, sendo suficiente a indicação do domicílio e a apresentação de declaração de residência, desde que possível a citação da parte contrária. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, como condição para o processamento da ação, representa excesso de formalismo que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos suficientes para a verificação do endereço, atendendo aos requisitos legais mínimos para o ajuizamento da ação, conforme interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC. A jurisprudência do TJPI pacificou entendimento no sentido de que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não constitui vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, especialmente quando suprida por outros meios idôneos de comprovação. A anulação da sentença é medida adequada para viabilizar o regular prosseguimento da ação, vedado o julgamento de mérito em grau recursal por ausência de instrução processual completa (CPC, art. 1.013, § 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial não pode ser indeferida pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio da parte autora, sendo suficiente a indicação do endereço e a apresentação de declaração de residência, conforme o art. 319 do CPC. A exigência de documento não previsto legalmente como condição para ajuizamento da ação configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, §§ 2º e 3º, 320, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801322-97.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801322-97.2024.8.18.0068

APELANTE: AUSAIR SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ausair Sousa da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. O juízo de origem entendeu que a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com vínculo de parentesco comprovado, mesmo após dilação temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar se o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, configura excesso de formalismo processual apto a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319, II e § 3º, do CPC, não exige que o comprovante de residência esteja em nome da parte autora, sendo suficiente a indicação do domicílio e a apresentação de declaração de residência, desde que possível a citação da parte contrária.

  2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, como condição para o processamento da ação, representa excesso de formalismo que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

  3. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos suficientes para a verificação do endereço, atendendo aos requisitos legais mínimos para o ajuizamento da ação, conforme interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC.

  4. A jurisprudência do TJPI pacificou entendimento no sentido de que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não constitui vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, especialmente quando suprida por outros meios idôneos de comprovação.

  5. A anulação da sentença é medida adequada para viabilizar o regular prosseguimento da ação, vedado o julgamento de mérito em grau recursal por ausência de instrução processual completa (CPC, art. 1.013, § 4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial não pode ser indeferida pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio da parte autora, sendo suficiente a indicação do endereço e a apresentação de declaração de residência, conforme o art. 319 do CPC.

  2. A exigência de documento não previsto legalmente como condição para ajuizamento da ação configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, §§ 2º e 3º, 320, 485, I, e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUSAIR SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, tendo deixado de apresentar os documentos solicitados, como comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com vínculo de parentesco comprovado, mesmo após cinco meses da intimação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve indevido indeferimento da petição inicial, uma vez que os documentos exigidos pelo juízo foram juntados, incluindo comprovante de residência em nome de seu filho e cópia do RG dele para comprovar o parentesco. Sustenta que a exigência do comprovante de residência em nome próprio não é pressuposto legal para propositura da ação e que a juntada do documento em nome de terceiro, com prova do vínculo, é suficiente. Assim, pleiteia a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu de forma completa à determinação judicial, deixando de apresentar todos os documentos exigidos — como extratos bancários dos descontos e procuração com firma reconhecida —, o que inviabiliza a análise do mérito. Sustenta que é dever da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis, sendo correta a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

VOTO DO RELATOR


 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27119747), conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.    

De início, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência atualizado.

Na lide de origem, o Juízo a quo, em despacho inicial, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando comprovante de residência legível em nome da autora, para verificação da competência territorial.

No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência.

In casu, registra-se que os documentos pessoais e o comprovante de residência apresentados na inicial são legíveis. Ainda, infere-se que a autora firmou declaração de hipossuficiência e residência apontando o endereço em que pode ser encontrada.

Nesse contexto, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada.

Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível.

Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

[Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0801322-97.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AUSAIR SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026