Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833659-54.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa intitulada “Bradesco Vida e Previdência” e determinou sua devolução em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos bancários foram realizados sem autorização ou contrato, em violação aos direitos de personalidade, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária descontada diretamente da conta do consumidor sem prova de contratação; (ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A ausência de prova da contratação do serviço bancário autoriza o reconhecimento de prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e enseja a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada no TJPI e no STJ reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente da conta do consumidor, sem sua autorização, configura violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de dano concreto, pois o dano moral é presumido (in re ipsa). A Súmula 35 do TJPI confirma o entendimento de que a cobrança reiterada de tarifas bancárias sem contrato justifica a restituição em dobro dos valores e autoriza a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os precedentes da Corte, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de serviços bancários sem contrato válido ou autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833659-54.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833659-54.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa intitulada “Bradesco Vida e Previdência” e determinou sua devolução em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos bancários foram realizados sem autorização ou contrato, em violação aos direitos de personalidade, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária descontada diretamente da conta do consumidor sem prova de contratação;
    (ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

  2. A ausência de prova da contratação do serviço bancário autoriza o reconhecimento de prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e enseja a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A jurisprudência consolidada no TJPI e no STJ reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente da conta do consumidor, sem sua autorização, configura violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de dano concreto, pois o dano moral é presumido (in re ipsa).

  4. A Súmula 35 do TJPI confirma o entendimento de que a cobrança reiterada de tarifas bancárias sem contrato justifica a restituição em dobro dos valores e autoriza a condenação por danos morais.

  5. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os precedentes da Corte, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de serviços bancários sem contrato válido ou autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto.

  3. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar indevida a cobrança de “Bradesco Vida e Previdência”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente do autor, com incidência de juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro na decisão ao indeferir a reparação por danos morais, mesmo tendo sido reconhecida a prática de ato ilícito pelo banco. Sustenta que os descontos realizados na conta do autor, sem contrato ou autorização, violaram direitos de personalidade, causando sofrimento ao aposentado em situação de vulnerabilidade. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva e o direito à indenização por dano moral, conforme jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve comprovação de abalo moral ou prejuízo à esfera emocional ou patrimonial do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Argumenta que o dano moral não pode ser presumido e que a condenação sem provas configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Caso o pedido seja acolhido, requer que o valor da indenização seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

1 - DO CONHECIMENTO DO RECURO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26731219), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 

Sem preliminares.

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extratos  bancários no ID 26731024. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, importa esclarecer que, caberia ao Banco demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

                    Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(...) 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;  

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça, senão veja:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de valores referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta bancária sem autorização do consumidor;
(ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços, cabendo ao banco demonstrar a existência de autorização prévia para a cobrança (art. 14, §3º, CDC; Súmula 297/STJ).

4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato firmado com o cliente ou autorizada previamente pelo consumidor, requisito não atendido no caso dos autos.

5. A cobrança indevida em conta bancária sem prova de anuência do consumidor configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).

6. Os danos morais são caracterizados in re ipsa em casos de cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo adicional, conforme jurisprudência pacificada.

7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

8. A Súmula 35 do TJPI e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso pelo relator, diante da evidente aplicação da jurisprudência consolidada às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou previamente autorizadas configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. Em casos de cobrança indevida, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes judiciais.

3. Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central, art. 1º; CPC/2015, arts. 932, IV, e V, “a”; 373, II; CC, art. 406; Lei nº 9.250/1995; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

Assim, reformo a sentença, tão somente, para condenar o Banco Réu a pagar ao Autor, ora Apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e lhe dou PROVIMENTO apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0833659-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2026