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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000726-41.2016.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes e discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para, tão somente, redimensionar a pena definitiva de Wanderley Igo dos Santos Sousa, para 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantido os demais termos da sentença. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos termos: "ACOMPANHO o voto do relator, no entanto, DECLARO, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade de WANDERLEY IGO DOS SANTOS SOUSA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, § 1, todos do Código Penal. "; sendo voto vencido.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por WANDERLEY IGO DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, postulando o redimensionamento da pena-base, com o reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, e, subsidiariamente, a aplicação de quantum de 1/8 sobre o intervalo legal, bem como a fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição referente à tentativa. Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo provimento parcial, devendo ser acolhido apenas o pedido de decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, com a manutenção da sentença nos demais termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
-Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Das preliminares Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. - Mérito Cuida-se de delito de furto qualificado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. art. 155, §4º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena. - Da impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A defesa alega inidoneidade da fundamentação adotada pelo magistrado para valorar de forma negativa as circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, e consequências do crime. Pois bem. WANDERLEY IGO DOS SANTOS SOUSA foi condenado pela prática de tentativa de furto qualificado, após arrombar, com o uso de instrumento de ferro, a estrutura inferior da porta de um trailer comercial e nele ingressar, sendo surpreendido ainda no interior do local. A sentença elevou a pena-base com fundamento na valoração negativa de seis circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A defesa não questiona a fundamentação relacionada à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente com base na livre e consciente vontade de praticar o delito, o que é inerente ao dolo e, portanto, não constitui fundamento idôneo para exasperação da pena. Ausente qualquer elemento que demonstre maior reprovabilidade da conduta, impõe-se reconhecer o vetor como neutro. Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. O juiz sentenciante negativou tal vetor com base em prisões pretéritas e reconhecimento policial, sem, contudo, avaliar o comportamento do réu em seu convívio familiar, comunitário ou profissional. Segundo jurisprudência dominante, a notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. A conduta social, portanto, não deve se confundir com seu modo de vida no crime. (STJ - AgRg no HC: 854593 SC 2023/0334347-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Tal circunstância deve ser tida como neutra. No que tange à personalidade, a sentença apontou "perfil inclinado à prática delituosa" com base exclusivamente em histórico criminal, sem laudos técnicos ou elementos objetivos extraídos do processo. Na dosimetria da pena, a personalidade é a índole do agente e sua sensibilidade ético-social, enquanto o histórico criminal está relacionado aos seus antecedentes criminais; são fatores não podem ser confundidos. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". (STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Em relação ao vetor ‘motivos do crime’, a sentença também valorou negativamente sob o fundamento de que o réu visava 'auferir benefício com o bem furtado e, a partir dele, prover novas vantagens ilícitas'. Tal justificativa, no entanto, não excede o dolo específico próprio do tipo penal de furto, qual seja, o propósito de obtenção de vantagem patrimonial. Trata-se de fundamento genérico e inidôneo para justificar a exasperação da pena, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. (STJ - HC: 329707 MG 2015/0164426-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Em relação às consequências do crime, registrou-se que, embora nada tenha sido subtraído, a vítima declarou ter arcado com cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em reparos estruturais, incluindo a construção de muro no local. Todavia, tal prejuízo não extrapola os danos ordinariamente esperados em crimes da espécie, razão pela qual não justifica, por si só, a valoração negativa do vetor em comento. Quanto às circunstâncias do crime, a sentença consignou que a conduta foi executada com evidente divisão de tarefas entre os agentes, tendo o réu ingressado no interior do trailer após arrombamento da porta com instrumento metálico, enquanto outro agente monitorava a via pública, agindo como ‘olheiro’. Essa dinâmica revela preparação prévia e modo de execução estruturado, o que ultrapassa a normalidade da espécie delitiva. Ademais, trata-se de crime perpetrado durante a madrugada, o que aumenta o risco à segurança do bem jurídico tutelado. A fundamentação, portanto, é concreta, proporcional e deve ser mantida. Diante do exposto, redimensiono a pena do apelante observando os seguintes marcos: 1ª Fase – Pena-base: Pena mínima do tipo: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa; Valoração negativa de 1 circunstância judicial (circunstâncias do crime). Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que, para cada circunstância adversa do art. 59 do CP, é suficiente elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa. Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). In casu, exaspero a pena-base em 4 meses, fixando-a em: 2 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência de uma agravante (reincidência), devidamente comprovada por certidão de antecedentes e sentença penal condenatória anterior com trânsito em julgado. De igual modo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática do crime. Todavia, ponderando as duas circunstâncias, verifica-se que a reincidência possui maior peso, pois revela reiteração delitiva após condenação definitiva, ao passo que a confissão, embora colaborativa, não foi essencial à formação da convicção do juízo. Assim, elevo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3ª Fase – causa de diminuição pela tentativa Redução de 2/3, conforme já fixado corretamente. Pena final: 10 meses e 28 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Substituição da pena (art. 44, CP): Inviável, nos termos do art. 44, II, do CP: o réu é reincidente, e não há circunstâncias excepcionais que justifiquem a substituição. Dispositivo Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para, tão somente, redimensionar a pena definitiva de Wanderley Igo dos Santos Sousa, para 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantido os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000726-41.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWANDERLEY IGO DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026