TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800050-06.2021.8.18.0058
APELANTE: JOILSON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Joilson Pereira de Sousa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A condenação teve como fundamento a apreensão, em sua residência, de uma carabina de pressão adaptada para calibre .22 e duas munições intactas, após acionamento da Polícia Militar para atendimento de ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica. A punibilidade quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP c/c Lei nº 11.340/2006) foi declarada extinta pela prescrição.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar a condenação do apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva da arma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registrou a apreensão da arma de fogo e das munições, e pelo Laudo Pericial, que atestou a eficiência do armamento.
A autoria foi confirmada por provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e relataram ter recebido o armamento diretamente de filhos do réu, corroborando as demais provas constantes dos autos.
A tentativa de retratação por parte de familiares do réu em juízo foi devidamente valorada à luz do conjunto probatório e considerada insuficiente para afastar a autoria, notadamente por representar tentativa de proteção ao acusado.
Os depoimentos dos agentes policiais gozam de presunção de veracidade e fé pública, sendo considerados válidos para embasar condenação quando coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, como na hipótese dos autos.
O princípio do in dubio pro reo somente se aplica quando houver dúvida razoável e intransponível quanto à autoria ou materialidade, o que não se verifica no presente caso, diante da robustez da prova judicializada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo prova da potencialidade lesiva da arma.
A condenação penal pode ser fundada em depoimentos de policiais, desde que firmes, coerentes e confirmados por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo exige dúvida relevante e insuperável sobre autoria ou materialidade, inexistente quando as provas são seguras e consistentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joilson Pereira de Sousa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido).
Narra a denúncia (ID 19118389) que, por voltas das 16h do dia 28 de fevereiro de 2021, em sua residência no Povoado Bezerra, Zona Rural de Jerumenha/PI, o denunciado ameaçou sua filha menor, de causar-lhe mal injusto e grave, e na mesma ocasião, mantinha em desacordo com determinação legal, 01 (uma) carabina de pressão adaptada para calibre .22 e 02 (duas) munições intactas de mesmo calibre. A apreensão do armamento ocorreu após a Polícia Militar ser acionada para atender a ocorrência de violência doméstica, na qual o denunciado teria ameaçado sua filha.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 (ID 19118390).
Após regular instrução processual, em 05/07/2024 sobreveio a sentença (ID 19118823), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) condenar o réu Joilson Pereira de Sousa pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Foi-lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Em contrapartida, o Juízo declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c/c a Lei 11.340 de 2006), pelo reconhecimento da prescrição.
A Defesa em suas razões recursais (ID 22452126), pugna pela reforma total da sentença, com a absolvição do apelante quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo. Sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria delitiva, alegando que a condenação não se amparou em prova sólida e judicializada. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23300218).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (ID 26028047).
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, adequado e foi interposto tempestivamente por parte com legitimidade e interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- DO MÉRITO
A questão devolvida a este Tribunal pela combativa Defensoria Pública cinge-se a um único ponto: a suficiência de provas para sustentar o decreto condenatório pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A tese defensiva central é a de que não haveria prova judicializada robusta a comprovar a autoria delitiva, o que imporia a absolvição do apelante em observância ao princípio in dubio pro reo.
Contudo, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão absolutória não merece prosperar.
A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15, ID 19118376), que descreve a carabina 5.5mm adaptada para calibre .22 e as duas munições encontradas na residência do apelante, e, de forma cabal, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 19118392), o qual atestou a plena eficiência e potencialidade lesiva tanto da arma quanto das munições.
A autoria, da mesma forma, foi devidamente comprovada, não apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas, fundamentalmente, por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, refutando a principal alegação do recurso.
Sobre a temática, vejamos como há tempos tem decidido o STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
Razões de decidir
…
6. O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento.
7. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância apenas em casos excepcionais, em que há apreensão de quantidade ínfima de apenas munição, desacompanhada de arma de fogo, é viável, a depender das variáveis, aplicar o princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 . Essa orientação não se destina, porém, à situação que se vê nestes autos, em que apreendidas 2 (duas) espingardas com, no total, 12 (doze) munições. [...]
Tese de julgamento:
“… 2. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencialidade lesiva . 3. O princípio da insignificância não se aplica à posse de armas e munições aptas à finalidade a que se destinam".
(STJ - AgRg no AREsp: 2544026 GO 2024/0007322-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) (grifo nosso)
Ademais, conforme bem destacado pela magistrada Hilma Maria da Silva Lima, a prova oral produzida durante a instrução processual foi clara e suficiente para alicerçar a condenação. Embora as informantes Dielma Pereira de Aquino e Josefa Angélica de Aquino, respectivamente filha e companheira do apelante; tenham apresentado, durante a audiência de instrução e julgamento, versão diametralmente divergente das prestadas perante a autoridade policial, trata-se de evidente tentativa de proteger o réu, uma vez que em momento anterior Josefa Angelica de Aquino categoricamente disse “que a arma apreendida é de propriedade do JOIELSON, mas não viu se ele chegou a pegar o objeto (...)” - fls.12, ID 19118384.
Destacam-se, não obstante, os depoimentos dos militares Mateus Gutyerri Santos Macedo e Cleber Alves Feitosa, que realizaram a prisão em flagrante do ora condenado. Ambos relataram que, ao chegarem à residência, encontraram o réu embriagado, e, na oportunidade, os demais filhos adolescentes do referido entregaram a arma de fogo e as munições.
Imperioso é o valor probatório dos depoimentos dos agentes policiais, sobretudo quando firmes, incontroversos e alinhados com as demais provas colhidas no curso do processo. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. [...]
[…]
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) (grifo nosso)
Ora, a prova judicializada é manifesta. A alegação da Defesa de que a condenação carece de prova sólida e de que a autoria não foi minimamente comprovada não encontra respaldo nos autos. A posse/manutenção do armamento pelo apelante foi confirmada em juízo. Por outro lado, o in dubio pro reo, invocado pela Defesa, tem aplicação quando há dúvida razoável e intransponível sobre a autoria ou a materialidade do delito, o que não ocorre no caso em apreço. A prova dos autos é coesa, segura e aponta, sem hesitação, para o apelante como o proprietário e possuidor da arma de fogo e das munições apreendidas em sua residência.
A jurisprudência citada nas razões recursais trata de hipóteses em que a prova se limitou à fase de inquérito, sem a devida corroboração judicial. Tal situação é diametralmente oposta à dos presentes autos, nos quais, reitera-se, a prova foi devidamente confirmada em juízo. Isto posto, não há falar em absolvição do réu Joilson Pereira de Sousa.
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
0800050-06.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOILSON PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026