TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801184-31.2021.8.18.0135
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: GERUZA ANTONIETA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação da instituição financeira, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 19/10/2016 e à indenização por danos morais. A parte ré requereu o reconhecimento da decadência ou da prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional ou decadencial à pretensão deduzida; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo aplicável à pretensão da autora é prescricional, e não decadencial, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo envolvendo pedido de indenização por fato do serviço e nulidade contratual.
Em contratos de trato sucessivo, como os de desconto em folha de pagamento, o prazo prescricional se renova a cada desconto, iniciando-se a contagem individualmente. Assim, encontra-se prescrita a pretensão de reparação quanto às parcelas anteriores a 19/10/2016.
A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme entendimento do STJ e da Súmula 30 do TJPI.
A existência de prova de depósito dos valores contratados não afasta a nulidade da contratação, pois o vício formal compromete a própria validade do consentimento.
Diante da nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e mantida a indenização por danos morais fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às pretensões de natureza indenizatória por fato do serviço, ainda que cumuladas com pedidos de declaração de nulidade contratual.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que acompanhado de duas testemunhas, implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
A nulidade contratual por vício formal enseja a restituição em dobro dos valores descontados e autoriza a fixação de indenização por danos morais, quando configurado o ilícito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por GERUZA ANTONIETA RIBEIRO, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.
A decisão agravada, lançada ao id nº 25885665, deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando (i) o cancelamento do contrato impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com compensação dos valores eventualmente recebidos e observância dos parâmetros legais atualizados; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária. A decisão também invertia os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A., sob a alegação de que houve a celebração regular do contrato e de que foram transferidos os valores à agravada, sustenta, em suma: (i) a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil; (ii) a prescrição quinquenal, fundamentada nos arts. 189 do Código Civil e 27 do CDC; (iii) a regularidade da contratação, defendendo a possibilidade de flexibilização do art. 595 do Código Civil; (iv) a inexistência de danos morais, invocando precedentes do STJ; e (v) a inviabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
A parte agravada, GERUZA ANTONIETA RIBEIRO, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 30169760), rebatendo todos os argumentos recursais, sob os seguintes fundamentos: (i) o agravo interno constitui mera reiteração de argumentos anteriormente enfrentados; (ii) a contratação foi formalizada sem a devida observância do art. 595 do Código Civil; (iii) não houve comprovação da transferência dos valores; (iv) a nulidade do contrato é absoluta, imprescritível e insuscetível de decadência; (v) o dano moral está caracterizado pela indevida subtração de valores da aposentadoria de pessoa analfabeta; e (vi) a devolução em dobro decorre da ofensa à boa-fé objetiva, consoante entendimento vinculante do STJ.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINARES
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Inicialmente, como alegado pela parte ré em preliminar, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 27/02/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 19/10/2021. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora se encontra fulminada pela prescrição, quais sejam: estão prescritos os valores anteriores a 19/10/2016.
DECADÊNCIA
No presente caso, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na relação jurídica em discussão se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo.
Desta forma, considerando que a exigência tem por fundamento normas de proteção ao consumidor e envolve pedido de declaração de nulidade contratual, bem como pretensão condenatória, a aferição da prescrição deve ser realizada à luz do artigo 27 do CDC, cuja redação dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
No caso em análise, não se sustenta a alegação de decadência, uma vez que a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora pleiteia os acessórios de danos decorrentes do fato do serviço. Assim, aplica-se o instituto da prescrição, e não o da decadência, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)
MÉRITO
Manutenção da decisão recorrida.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, tendo em vista que o contrato apresentado pela instituição financeira carece dos requisitos elencados pela súmula 30 do TJPI, quais seja, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a decisão monocrática que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.
Assim, em conformidade com a súmula 30 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o provimento parcial do Agravo Interno, apenas no que tange ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/10/2016.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao Agravo Interno, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/10/2016, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, no mais, incólume a decisão monocrática agravada quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após referido marco temporal, bem como à indenização por danos morais fixada.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se à origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801184-31.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERUZA ANTONIETA RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026