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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800507-88.2023.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única) Apelante: Luiza de Fatima Paula Gomes Advogada: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI n 5.033) Apelado: Pablo Brian de Sousa Silva Advogados: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI n. 7.864) Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa (OAB/PI n. 15.115) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA MAJORADA (ART. 140, CAPUT, C/C O ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA TESE REFERENTE AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 140, caput, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal (injúria majorada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolver a apelante e, subsidiariamente, de afastar a majorante prevista no art. 141, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 6. Isso porque o querelante (ora apelado) deixou de juntar a integralidade das conversas que ocorreram naquele dia, fato que confere credibilidade à versão apresentada pela defesa – de que as ofensas se deram de forma recíproca, o que foi corroborado, inclusive, pelas testemunhas arroladas pela defesa da apelante. 7. Conclui-se, pois, que o apelado/querelante não logrou êxito em comprovar, de forma segura e incontestável, a sua versão, ao passo que aquela (versão) apresentada pela apelante encontra amparo nas provas testemunhais. 8. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que a apelante tenha praticado o crime narrado na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. 9. Portanto, deve-se absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 140, caput, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiza de Fatima Paula Gomes (id. 27320324 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (id. 27320320) que a condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 140, caput, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal (injúria majorada), diante da narrativa fática extraída da Queixa-Crime (id. 27320106), a saber:
(…) O querelante era participante de um grupo de WhatsApp denominado ‘DEPÓSITO DO THIERES’, grupo que em sua grande maioria era composto de pessoas do município de São Julião – PI, porém, eventualmente pessoas de outros municípios entravam e interagiam no grupo.
O grupo sempre teve harmonia, mesmo que houvessem diálogos sobre os mais diversos assuntos.
Acontece que durante as eleições de 2022, ainda mais após o resultado final que definiu o vencedor, os ânimos foram se exaltando e alguns participantes extrapolaram do direito de liberdade de expressão e ofenderam gravemente outros participantes.
Pois bem, no mês de novembro de 2022, em diversas oportunidades, uma pessoa que utilizava o número 86 99946-6905 e se denominava ‘DEUS PÁTRIA E FAMÍLIA’ passou a proferir os mais diversos insultos a várias pessoas que tinham orientação política diferente da sua.
Vários integrantes também foram ofendidos por essa pessoa, que até então era desconhecida pelo querelante, onde não se tinha informações a respeito de nome, sexo, idade, cor ou qualquer outro dado que pudesse levar a identificação do(a) agressor(a).
Entre as várias ofensas suportadas pelo autor estão nomes fortes como VAGABUNDO, MACONHEIRO, GAY, além de frases completas sugerindo que o autor cometeria crimes como invasão de domicílios e até mesmo frases com teor de homofobia sugerindo que o autor é homossexual. (...)
Recebida a Queixa (em 22 de novembro de 2023 – id. 27320288) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27320324 – pág. 2/15), (i) a absolvição da apelante, com fundamento na ausência de dolo específico e na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. O apelado, por sua vez (id. 27320328), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 28182850) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para absolver a apelante pelo crime de injúria, tendo em vista a inexistência de infração penal”. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição da apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que, “embora a materialidade das ofensas possa ser inferida dos prints apresentados, a simples existência de palavras ofensivas não é suficiente para a condenação”, e que “a simples existência de palavras ofensivas não é suficiente para a condenação”. Aduz que “o ambiente de um grupo de WhatsApp (…), caracterizado por debates políticos acalorados”, e que “a dinâmica de troca de agressões (…) sugere que as palavras da querelada foram, no mínimo, uma reação a provocações anteriores, e não um ataque gratuito e premeditado à honra do querelante”. Argumenta que “a ausência de uma investigação minuciosa sobre a origem das ofensas, a natureza das discussões e a participação de ambas as partes (…) compromete a conclusão sobre a existência do dolo específico”, e que “a querelada foi alvo de ofensas prévias e reiteradas por parte do querelante”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante. Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas em juízo, pela vítima (Pablo Brian), dando conta de que participava de um grupo de Whatsapp “de que o assunto principal era política”, mas que “ela (apelante) ofendia todo mundo que discordava dela”. Afirma que a apelante utilizava o nome de “Deus, Pátria e Família”, mas que, depois de ser “ofendido diariamente”, entrou em outro grupo, que foi criado para “descobrir quem era [o usuário do aplicativo] que estava proferindo as ofensas”. Nega que tenha ofendido a vítima, mas que apenas “rebateu”, e que ficou ofendido por ser chamado de “viado, gay e vagabundo”. Roque Manoel, ouvido na condição de informante, afirma que participava do grupo de “Whatsapp”, que possuía participantes de “várias regiões”. Afirma, ainda, que um dos usuários, identificado por “Deus, pátria e família”, costumava “ofender” outros participantes, os quais, posteriormente, criaram outro grupo, com o objetivo de identificar (o usuário). Finaliza dizendo que “ela (apelante) foi descoberta e, ao ser questionada, saiu do grupo”. Viviany Lima, que também foi ouvida na condição de informante, relata que a apelante teria chamado o apelado de “gay” por várias vezes, embora mencione que “viu somente os prints, pois não participava do grupo”. A testemunha Anelisa Memória afirma “geralmente ocorriam ofensas nesse grupo quando se falava de ofensa”, sendo que, em outro grupo, o querelante (Pablo Braian) chegou a “ofendê-la” e, inclusive, foi “removido”. Relata que, nesse dia da confusão, “eram agressões recíprocas (…) e não foi uma coisa só da parte dela, todas as ofensas recíprocas”. Informa que “parecia que havia uma composição para todos bombardearem ela, como se quisessem instigar, foi uma coisa que chamou a atenção”. No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pelas testemunhas Pedro Lucas e Luciana Maria, dando conta de que “sempre existiam discussões que resultavam em ofensas”. A última testemunha acrescenta, inclusive, que a apelada teria sido chamada de “burrinha”, e que, no dia do fato, ele (apelado) “chamou ela de vagabunda, foi quando ela se manifestou de ofensa”. A apelante, por sua vez, afirma que os fatos narrados na Queixa-Crime teriam ocorrido em outubro de 2022, mas que teria reagido a uma ofensa proferida pelo apelado, após ela (apelante) “colocar uma figurinha”. Relata que ele (apelado) teria dito que “ela queria era a p… do Lula” e que “ele também fez ofensas de cunho sexual contra [mim], além de [me] chamar de gado e militonta”. Sedimentadas essas premissas, pode-se concluir que a apelante deve ser absolvida, pois inexiste certeza necessária para a sua condenação. Com efeito, as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para afastar a presunção de inocência da apelante, especialmente porque a principal delas – “prints” de aparelho celular – se revela por demais inconclusiva. Isso porque o querelante (ora apelado) deixou de juntar a integralidade das conversas que ocorreram naquele dia, fato que confere credibilidade à versão apresentada pela defesa – de que as ofensas se deram de forma recíproca, o que foi corroborado, inclusive, pelas testemunhas Anelisa Memória, Pedro Lucas e Luciana Maria. Ressalte-se que, em um dos prints, o apelado, de fato, chama a apelante de “militonta” em momento anterior a vários dos fatos narrados na Queixa-Crime (id. 27320110 – pág. 6). Nesse contexto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “não se produziu provas seguras (…) capazes de ensejar uma condenação”, ou seja, “o que há são meros indícios, cujo valor persuasivo autoriza apenas um juízo de probabilidade, mas não de certeza”. Conclui-se, pois, que o apelado/querelante não logrou êxito em comprovar, de forma segura e incontestável, a sua versão, ao passo que aquela (versão) apresentada pela apelante encontra amparo nas provas testemunhais. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que a apelante tenha praticado o crime narrado na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima). 3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação. 4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”. 5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. – 8. Omissis. 9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, deve-se reformar a sentença, a fim de absolver a apelante Luiza de Fátima Paula Gomes da prática do crime tipificado no art. 140, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal (injúria majorada), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que implica prejudicialidade da tese referente ao afastamento da majorante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Luiza de Fátima Paula Gomes da prática do crime tipificado no art. 140, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal (injúria majorada), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
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0800507-88.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorLUIZA DE FATIMA PAULA GOMES
RéuPABLO BRIAN DE SOUSA SILVA
Publicação26/02/2026