TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826380-80.2024.8.18.0140
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE TEIXEIRA DE MELO GOMES ANDRADE, JOSE TEIXEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO, JESSYCA LORRANE MELO CAMPELO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO IMPETRANTE. FAZENDA PÚBLICA COMO VENCIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por JOSE TEIXEIRA DE MELO GOMES ANDRADE, assegurando-lhe a permanência em instituição de ensino superior condicionada à conclusão do 3º ano do ensino médio e determinando o reembolso, pelo Estado, das custas processuais adiantadas pela parte impetrante.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Piauí, embora legalmente isento do pagamento de custas processuais, está obrigado a reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora no mandado de segurança, à luz do princípio da causalidade e do art. 82, § 2º, do CPC.
A isenção de custas prevista na legislação estadual não se confunde com o dever de reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora, sendo esta obrigação decorrente da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora, mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.
A condenação ao reembolso das custas processuais adiantadas não configura julgamento extra petita, pois decorre automaticamente da procedência do pedido e da inversão do ônus da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, incluindo o TJPI, é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública, quando vencida, deve restituir os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas processuais, mesmo gozando de isenção legal para o recolhimento das mesmas.
A interpretação que afasta o dever de ressarcimento do Estado implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Fazenda Pública, embora isenta do pagamento de custas processuais por previsão legal, está obrigada a reembolsar os valores adiantados pela parte vencedora quando sucumbente.
O reembolso das custas processuais adiantadas decorre da aplicação do princípio da causalidade e do art. 82, § 2º, do CPC, sendo desnecessário pedido expresso na petição inicial.
A condenação ao reembolso de custas processuais não configura julgamento extra petita, por constituir efeito automático da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1333613/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.03.2016; TJ-SP, AI 3002103-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012703-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.10.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PIAUÍ, GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JOSE TEIXEIRA DE MELO GOMES ANDRADE, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente da interposição de quaisquer recursos, decorridos o prazo para tanto. Dê-se ciência à autoridade impetrada, enviando-lhe cópia desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a nulidade da sentença no ponto em que o condena ao pagamento de custas processuais. Alega que é isento de tal obrigação, com base na legislação estadual, notadamente na Lei nº 5.526/05, nos artigos 47, IV, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 056/2005, bem como na Lei Estadual nº 6.920/16. Argumenta que a condenação constitui julgamento extra petita, uma vez que não foi requerida pela parte impetrante. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação em custas processuais e, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. Alega que a condenação imposta não corresponde ao pagamento de custas stricto sensu, mas ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo impetrante, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 82, §2º, do CPC. Afirma que a isenção legal de custas não exime o Estado do dever de reembolsar valores pagos pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta ainda que a condenação decorre automaticamente da sucumbência, nos termos da legislação processual, não havendo nulidade por julgamento extra petita. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que a apelação foi interposta de forma tempestiva e regular, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O cerne da controvérsia recursal consiste em apurar a legalidade da condenação imposta ao ESTADO DO PIAUÍ ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante, no bojo do mandado de segurança, em que se discutia o direito à expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio, necessário para a matrícula em instituição de ensino superior.
A sentença de piso, ao julgar procedente a ação mandamental ajuizada por JOSE TEIXEIRA DE MELO GOMES ANDRADE, fixou a obrigação do Estado de reembolsar ao impetrante as custas processuais por ele antecipadas, fundamentando-se no princípio da causalidade, e, por conseguinte, na sua condição de vencido.
O apelante, ESTADO DO PIAUÍ, sustenta que a condenação ao pagamento das custas viola normas estaduais que o isentam de tal obrigação, apontando a aplicabilidade da Lei nº 5.526/2005, dos artigos 47, IV e 86 da Lei Complementar Estadual nº 056/2005 e da Lei nº 6.920/2016. Aduz ainda nulidade por julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso de reembolso de custas processuais na petição inicial.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
A distinção entre isenção de custas processuais e reembolso de custas processuais é consagrada pela doutrina e jurisprudência. A isenção de custas prevista em legislação significa que o ente público não está obrigado a antecipá-las quando figura como parte autora, ou mesmo ré na demanda. Contudo, vencido na ação, o Estado responde pelo reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 82. [...]
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Este dispositivo positivou o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os respectivos encargos, independentemente de previsão expressa em pedido inicial. Assim sendo, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reembolso das despesas processuais é consequência lógica e necessária da sucumbência, como bem sustenta a parte apelada em contrarrazões.
A propósito, ensina LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “a Fazenda Pública, quando vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”. (in: A Fazenda Pública em Juízo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Foresne, 2024. p. 101).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 17 .785/2023. RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELO CREDOR. REEMBOLSO PELO VENCIDO. 1 . Insurgência recursal contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alterações da Lei nº 17.785/2023 . 2. A isenção da taxa judiciária conferida aos entes políticos, bem como às suas autarquias e fundações, consoante o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se confunde com o dever de reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, conforme art . 82, § 2º do CPC e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. O adiantamento da taxa judiciária pelo exequente, com posterior inclusão no demonstrativo de débito para ressarcimento, não viola a isenção tributária assegurada aos entes públicos, mas concretiza o princípio da causalidade e da sucumbência . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Decisão de origem preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30021035520258260000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO DA PARTE VENCEDORA. I . CASO EM EXAME. 1. Agravo interposto contra a rejeição da impugnação do Município na fase de cumprimento de sentença, que manteve a determinação de inclusão na memória discriminada do débito o ressarcimento das taxas adiantadas pela parte vencedora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município (vencido) tem a obrigação de ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora em face da isenção no pagamento de taxas e custas pela Fazenda Pública. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme o art. 82, § 2º, do CPC, as custas, taxas e/ou despesas processuais suportadas pela parte vencedora, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, comportam reembolso, em virtude da sucumbência . 4. Esse direito não se confunde com as custas processuais da própria Fazenda Pública, como parte em Juízo, nem é atingindo pela isenção das Leis 11.608/2003, 4.476/1984 e Lei nº 6 .830/1980. 5. Decisão confirmada por suas próprias razões. IV . DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento: "1 . As custas, taxas e/ou despesas processuais suportadas pela parte vencedora, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, comportam reembolso, em virtude da sucumbência. 2. O direito da parte vencedora ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantados não se confunde com as custas processuais da própria Fazenda Pública, como parte em Juízo, nem é atingindo pela isenção das Leis 11.608/2003, 4 .476/1984 e Lei nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; Leis 11 .608/2003, 4.476/1984 e Lei nº 6.830/1980 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231863-58.2020 .8.26.0000, Relator Fermino Magnani Filho; Agravo de Instrumento nº 2098541-73.2019 .8.26.0000, Relatora lora Maria Nesi Tossi Silva; Agravo de Instrumento 3008875-68.2024 .8.26.0000, Relator Djalma Lofrano Filho (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01150268620248269061 Campinas, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/10/2024).
Logo, a interpretação correta da legislação estadual de isenção de custas não pode conduzir à dispensa do Estado de reembolsar a parte autora, quando vencido, sob pena de indevido enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil:
Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No tocante à alegada nulidade por julgamento extra petita, esta também não prospera. A condenação em verbas de sucumbência decorre do sistema legal processual, sendo desnecessária a formulação de pedido expresso. Trata-se de matéria de ordem pública, de apreciação obrigatória pelo magistrado, conforme reiterada jurisprudência.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a isenção legal de custas pela Fazenda Pública não se estende ao dever de reembolsar as custas já adiantadas pela parte autora, pois esta é responsável pelo ônus que deu causa. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, consolidando o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS . VÍCIO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA, SANANDO A OMISSÃO, DETERMINAR QUE A FAZENDA NACIONAL REEMBOLSE AS CUSTAS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE. I. De acordo com o art . 535, II, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". II. No acórdão embargado - em que o Recurso Especial foi conhecido e provido, para conceder o Mandado de Segurança -, efetivamente houve omissão sobre as custas processuais, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia pronunciar-se. III . Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela embargante, que acarretou a concessão do Mandado de Segurança, houve a inversão dos ônus de sucumbência. VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a omissão apontada, determinar que a Fazenda Nacional proceda ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante. (STJ - EDcl no REsp: 1333613 RS 2012/0143296-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016).
O fato de o ente público ser isento do pagamento de custas não o exime do dever de reembolsar a parte adversa pelas despesas processuais adiantadas, quando sucumbente.
Ressalte-se que o TJPI, ao interpretar questões similares, também reconhece a aplicabilidade do reembolso como obrigação da parte vencida, ainda que isenta legalmente do pagamento inicial de custas.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A isenção fiscal concedida aos entes públicos quanto às custas processuais somente incide quanto atua no polo passivo, mantendo-se o dever de ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente. 2. Apelação desprovida. (TJPI - Apelação Cível nº 2016.0001.012703-2. Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 05/10/2017)
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau no que tange à condenação ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, nos moldes do artigo 82, § 2º, do CPC, em respeito aos princípios da sucumbência, causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal em virtude de ausência de honorários fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0826380-80.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE TEIXEIRA DE MELO GOMES ANDRADE
Publicação09/02/2026