TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802973-67.2022.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANA PAULA DA SILVA RAMOS MACEDO
Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA, LEONARDO TAVARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária, juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade (força maior) apta a afastar o dever de indenizar; e (ii) verificar se a interrupção no fornecimento de energia, nas circunstâncias dos autos, caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço público essencial, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988.
4.A concessionária somente se exime da responsabilidade civil caso comprove cabalmente a ocorrência de excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
5.A interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de dias consecutivos caracteriza falha na prestação de serviço essencial e extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando violação à dignidade do consumidor.
6.O dano moral decorrente da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, sendo presumido pelas próprias circunstâncias fáticas do evento.
7.O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se proporcional e razoável diante das particularidades do caso, não comportando alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da CF/1988.
2.A alegação genérica de força maior não é suficiente para afastar o dever de indenizar quando não acompanhada de prova concreta e específica da excludente de responsabilidade.
3.A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, presumidos pelas circunstâncias do caso.
4.O quantum indenizatório fixado por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800387-54.2018.8.18.0040, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 02.06.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801816-59.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA DA SILVA RAMOS MACEDO, ora apelada.
A decisão recorrida (ID 25045902), julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Ainda condenou em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 25045903), a empresa apelante argumenta pela inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista que todas as interrupções ocorreram por motivo de força maior, sendo sanadas dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL; ocorrência de atendimento dentro dos parâmetros técnicos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; ausência de prova do alegado sofrimento pela autora que caracterize dano moral indenizável; requerendo, ao final, que a sentença seja reformada com o provimento da apelação e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Processo recebido em seu duplo efeito, conforme ID 25450352.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ressalto, ainda, que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, estando submetida à Teoria do Risco Administrativo, in verbis:
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Compulsando os autos, a controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica pela interrupção no fornecimento do serviço à unidade consumidora pertencente à recorrida, localizada na zona rural do Município de Campo Maior – PI, no período de 07 a 14 de março de 2022.
Nos termos da sentença, entendeu o magistrado de origem que restou suficientemente demonstrado nos autos o fato da interrupção do serviço essencial, a inadequação da prestação do serviço diante da demora em solucioná-la, bem como a presença do dano moral, ultrapassando-se os limites do mero dissabor da vida cotidiana.
A recorrente, por sua vez, sustenta que a falha de fornecimento foi pontual e justificada por fortes chuvas e ventos na região; que todas as ordens de serviço foram executadas dentro dos prazos regulamentares; e que inexistiu qualquer conduta culposa, além de não haver nexo causal direto entre sua conduta e o alegado prejuízo moral.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que se submete à disciplina da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial ao art. 22, segundo o qual os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias ou permissionárias estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, prevista no art. 14 do CDC, e só pode ser elidida mediante prova inequívoca da ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não se verifica no presente feito.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Embora a recorrente alegue que as interrupções decorreram de fenômenos naturais, a existência de situações de força maior possa, em tese, justificar eventuais interrupções pontuais no serviço, não pode ser aceita como causa excludente de responsabilidade quando a falha se protrai no tempo de forma desproporcional, como no caso em tela.
Assim, incumbia à parte demandada, ora apelante, comprovar a regular prestação do serviço ou comprovar existência de excludentes do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a narrativa fática da autora encontra-se demonstrada, sendo comprovada a interrupção do fornecimento por dias consecutivos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, bem como o dano moral decorrente do abalo à dignidade da parte consumidora, diante das privações vividas pela falta desse serviço essencial.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO . DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica, entre os dias 12 A 18 de maio de 2021, julgada procedente na origem . 2) DEVER DE INDENIZAR - A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 3) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. 4) A fim de comprovar as causas excludentes da responsabilidade objetiva a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para este fim, não bastando apenas às alegações, a teor do artigo 373, inc . II, da legislação processual. 5) No caso dos autos, restou comprovado pelos documentos encartados, que a parte autora efetivamente teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência. 6) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a apelante, nos termos do artigo 373, inc. II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa . 7) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor arbitrado pelo juízo se mostra adequado ao caso em análise. 8) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800387-54 .2018.8.18.0040, Relator.: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sobre os danos morais, na presente causa, este trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, este Tribunal se manifesta:
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186 do CC). 2. Constato que os apelados passaram vários dias sem energia nas suas residências, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de forma individual especificamente a cada Unidade Consumidora atingida pela falha na prestação do serviço, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801816-59 .2022.8.18.0026, Relator.: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), entendo que este se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração nem redução, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) ) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802973-67.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuANA PAULA DA SILVA RAMOS MACEDO
Publicação13/02/2026