
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760872-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR, contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0000055-89.2016.8.18.0073) formulado em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme decisão de ID. 26746771, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pertencentes ao advogado, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme expressa previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, restando configurada a deserção. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção . 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 57150656020198090051, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1 .007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022)
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não sendo possível o prosseguimento da análise meritória.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760872-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação30/01/2026