Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-18.2024.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. Pleiteia-se, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante; (ii) determinar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e reiterado na Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando alegada a inexistência da avença. O banco Apelado apresentou apenas printscreen de tela sistêmica como comprovante de transferência do valor, o que não constitui prova idônea, por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação, sendo inapto para demonstrar o efetivo repasse da quantia à parte autora. Conforme Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse de valores à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, sendo esta a hipótese dos autos. A configuração de cobrança indevida com base em contrato nulo justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, conforme precedentes do TJPI em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A apresentação de prints de telas sistêmicas, desacompanhados de autenticação, não comprova a efetiva contratação ou transferência dos valores. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé do fornecedor. O dano moral é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, sendo cabível a fixação de indenização a título compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Súmula 479; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021. TJPI, Súmula 18; Súmula 26; Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.138028-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-18.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-18.2024.8.18.0073

APELANTE: MARCELINO DA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA KARINE BORGES ALENCAR, JANNYELE DE OLIVEIRA LIMA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. Pleiteia-se, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante; (ii) determinar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e reiterado na Súmula 26 do TJPI.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando alegada a inexistência da avença.

  3. O banco Apelado apresentou apenas printscreen de tela sistêmica como comprovante de transferência do valor, o que não constitui prova idônea, por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação, sendo inapto para demonstrar o efetivo repasse da quantia à parte autora.

  4. Conforme Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse de valores à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, sendo esta a hipótese dos autos.

  5. A configuração de cobrança indevida com base em contrato nulo justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS.

  6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual.

  7. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, conforme precedentes do TJPI em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.

  2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. A apresentação de prints de telas sistêmicas, desacompanhados de autenticação, não comprova a efetiva contratação ou transferência dos valores.

  4. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé do fornecedor.

  5. O dano moral é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, sendo cabível a fixação de indenização a título compensatório e pedagógico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297; Súmula 479; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021.

  • TJPI, Súmula 18; Súmula 26; Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

  • TJSP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019.

  • TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.138028-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELINO DA COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com apresentação de documentos e realização de transferência para conta bancária em nome do autor, afastando a ocorrência de ato ilícito, dano moral ou material, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 27737851).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado nº 876972487-6, afirmando ser vítima de fraude, uma vez que não houve anuência para contratação nem autorização expressa dos descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ausência de provas seguras por parte do banco quanto à validade da contratação, apontando falhas como a falta de geolocalização, assinatura digital válida e elementos que assegurem o consentimento, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor. Requer, assim, a decretação de nulidade do contrato, com indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito em dobro (ID 27737853).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada voluntariamente pelo autor, com disponibilização do valor por TED, envio regular de faturas e descontos realizados dentro da legalidade, conforme previsto na legislação aplicável e jurisprudência sobre o tema. Sustenta que não houve fraude, vício de consentimento ou qualquer ato ilícito, tendo o autor assinado o contrato e se beneficiado do valor disponibilizado. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 27737857).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 27737842), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 27737838, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

(Grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Diante desse cenário, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Não resta mais o que discutir.

 

 III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 


Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0800602-18.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINO DA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2026