Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800428-76.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800428-76.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por PEDRO CARLOS DE MACEDO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira. No curso do processo recursal, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil confere competência ao Relator para homologar pedido formulado pelas partes acerca de autocomposição.

  2. A petição conjunta apresentada demonstra a existência de acordo válido, firmado por procuradores com poderes específicos, com renúncia expressa ao direito de recorrer.

  3. A homologação judicial do acordo implica o reconhecimento da transação como título executivo judicial e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado. Pedido homologado. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes na fase recursal é admissível e enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

  2. O Relator é competente para homologar acordo celebrado entre as partes nos autos, nos termos do artigo 932, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por PEDRO CARLOS DE MACEDO, e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira.

 Verifico petição das partes, no ID 24723962, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como renunciando expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos, requerendo ao final a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

 Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.

 É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.

 Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 24723962.

 Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

 Publique-se. Intimem-se.

 Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.


Teresina, data e hora registradas no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-76.2023.8.18.0062 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800428-76.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO CARLOS DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2026