![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802016-27.2022.8.18.0039
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os segundos embargos de declaração são via adequada para suscitar matéria preclusa e se os aclaratórios atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se, diante de omissão na fixação do percentual de honorários na instância de origem, cabe a correção de ofício pelo tribunal por tratar-se de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de "embargos dos embargos", o recurso deve obrigatoriamente impugnar vício existente no julgamento dos primeiros aclaratórios, sob pena de preclusão quanto à matéria não suscitada anteriormente. 4. A menção a matéria estranha ao processo evidencia a ausência de pertinência temática, o que obsta o acolhimento da insurgência da parte. 5. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento e correção de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Constatado erro material no acórdão de apelação, que fixou honorários recursais sem que houvesse a prévia quantificação da verba sucumbencial na sentença de primeiro grau, impõe-se a retificação do dispositivo para estabelecer o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, corrigido erro material no acórdão de apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º e art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por ITAU CONSIGNADO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” proposta por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ora embargado. Sentença: Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Acórdão da Apelação: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS de empréstimo consignado, ora impugnado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Acórdão Embargos de Declaração na Apelação: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação: em seus aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Defende que, em se tratando de ações revisionais onde o proveito econômico pode ser mensurado em sede de liquidação de sentença, o percentual dos honorários deve incidir obrigatoriamente sobre o quantum apurado, e não sobre o valor da causa, conforme consignado no julgado, in verbis: “Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% para cada parte e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, 2º do CPC, devendo ser observado, com relação à apelante o artigo 98, §3º. Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado. É o que basta relatar.
VOTO
I- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o ITAU CONSIGNADO opõe novos aclaratórios em face do acórdão que rejeitou seus primeiros embargos de declaração. De início, impende destacar que, em se tratando de "embargos dos embargos", o recurso deve necessariamente impugnar os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, demonstrando a existência de vício naquele julgamento específico. No entanto, observa-se que o tema relativo aos honorários advocatícios sequer foi objeto de análise no julgamento dos primeiros embargos, uma vez que a instituição financeira não suscitou tal matéria naquela oportunidade, focando sua insurgência na repetição do indébito e nos consectários legais. Somente, em sede de segundos embargos, a parte traz à baila a discussão sobre a verba honorária. Constata-se que, na verdade, o embargante limita-se a reiterar irresignações contra o acórdão da apelação, sem apontar vício concreto no julgamento subsequente, o que revela inadequação da via eleita, além de haver clara preclusão quanto às questões não impugnadas no primeiro aclaratórios em face do acórdão da apelação. Soma-se a isso o fato de que o trecho colacionado pelo embargante em suas razões, que menciona uma suposta fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa em caso de sucumbência recíproca, é estranho aos presentes autos, evidenciando patente falta de dialeticidade recursal por ausência de pertinência com o que restou decidido neste processo. Todavia, impõe-se consignar que, por versar a matéria sobre honorários advocatícios de matéria de ordem pública reconhecível de ofício, há necessidade de sanar uma imprecisão material verificada no encadeamento dos atos processuais. Na sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da presente ação, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, porém deixou de fixar o percentual ou o valor da referida verba. No julgamento da apelação, esta Câmara, ao reformar integralmente a sentença, consignou-se o seguinte: “Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação”. Ocorre que, como não houve a quantificação dos honorários na origem, a incidência de percentual recursal sobre base inexistente gera incerteza quanto ao montante final devido. Dessa forma, visando conferir clareza ao julgado e em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco demandado ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, todavia, de ofício, corrijo o erro material verificado no dispositivo do acórdão de apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0802016-27.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU CONSIGNADO
RéuFRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
Publicação09/03/2026