PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806594-49.2025.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
Apelante: MAURICIO ALVES DE SOUSA
Advogado: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17231)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE NO TOCANTE AOS DELITOS DE AMEAÇA E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I, XLI e 226, §8º; CP, arts. 28, II, 59, 65, III, d, 129, §13, 147, §1º, 148, §1º, I; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, rel. Min. Olindo Menezes, j. 09.11.2021; STF, ADI 4.424, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012; STJ, REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2022; TJ-MG, Apelação Criminal 0014873-27.2023.8.13.0433, rel. Des. Maria das Graças R. Santos, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURICIO ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de detenção, em regime fechado, em decorrência dos crimes previstos no art. 129, §13 (lesão corporal), art. 147, §1º (ameaça) e art. 148, § 1º, I (cárcere privado qualificado), todos do Código Penal, c/c a Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da denúncia:
“que, no dia 29 de agosto de 2025, por volta das 15h40min, em um terreno baldio na Rua Eliziário Barbosa, na cidade de Pimenteiras/PI, o denunciado MAURÍCIO ALVES DE SOUSA ofendeu a integridade física de sua companheira, Antonia Erinalda dos Santos, mesmo contexto em que a privou de sua liberdade e a ameaçou de morte, utilizando um punhal. Apurou-se que o denunciado e a vítima, com quem convive há aproximadamente um ano e seis meses, iniciaram uma discussão em casa após retornarem de um bar onde consumiram bebidas alcoólicas. Para evitar a briga, a vítima pediu que o denunciado se retirasse e começou a juntar os pertences dele. Nesse momento, o denunciado, inconformado, apossou-se de um punhal, arrastou a vítima para fora de casa, levando-a até um terreno baldio, onde a imobilizou e restringiu sua liberdade, posicionando a arma em seu pescoço. Em seguida, passou a ameaçá-la de morte, proferindo as seguintes palavras: "Vou te matar, você não vai me deixar. Se for pra não ficar comigo eu te mato". A vítima, intimidada, acreditou que o denunciado de fato a mataria. A Polícia Militar foi acionada por meio de uma ligação anônima e, ao chegar ao local, encontrou o denunciado imobilizando a vítima e ameaçando-a com o punhal. A equipe policial negociou com o denunciado por cerca de uma hora, até que ele finalmente libertou a ofendida, momento em que foi preso em flagrante. Em decorrência das agressões, a vítima sofreu as lesões corporais de natureza leve descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito, que atestou a presença de lesões incisas superficiais na região cervical lateral esquerda, região dorsal torácica, antebraço esquerdo e braço esquerdo. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado MAURICIO ALVES DE SOUSA incurso nas penas dos crimes previstos no art. 129, §13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); no art. 147, §1º(ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); e no art. 148, § 1º, I (sequestro e cárcere privado qualificado por ser a vítima sua companheira), todos do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006”.
O apelante, em suas razões recursais (ID 29244311), suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 2) o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, por inexistência de motivação baseada em gênero; 3) a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença; 4) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; 5) o reconhecimento da atenuante de confissão; e 6) a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, para o semiaberto, bem como o direito de recorrer em liberdade.
O Órgão Ministerial, em contrarrazões, pugna pelo “IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ora interposta, mantendo-se ilesa a sentença condenatória recorrida”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo “DESPROVIMENTO do Apelo interposto, mantida a r. sentença recorrida em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 2) o afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, por inexistência de motivação baseada em gênero; 3) a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença; 4) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; 5) o reconhecimento da atenuante de confissão; e 6) a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, para o semiaberto, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.
1) Da autoria e materialidade pelos três delitos imputados
A defesa vindica a absolvição do Apelante, de todos os delitos imputados sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
No caso dos autos, o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, dos crimes de lesão corporal, ameaça e sequestro e cárcere privado. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, que atesta a apreensão do punhal de cabo camuflado utilizado para render a vítima; pelo auto de exame de corpo de Delito, que constatou a existência de leve incisão em antebraço esquerdo, bem como lesões incisas superficiais em braço, região cervical lateral esquerda e região dorsal torácica; pelo depoimento firme e coerente da vítima, que descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos, confirmando a discussão, o momento em que o apelante se apoderou do punhal, arrastou-a para fora do imóvel e colocou a arma em seu pescoço, proferindo ameaça de morte, bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
A testemunha Jonas Alberto Santos Araújo, policial militar, declarou que recebeu informações de populares, inclusive por meio de ligações telefônicas, dando conta de que um indivíduo estaria armado com uma faca e mantendo uma mulher como refém. Relatou que, ao chegar ao terreno baldio indicado, visualizou o réu segurando a vítima pelo pescoço, em posição semelhante a um “mata-leão”, mantendo uma faca/punhal encostada em seu corpo, ora na região do pescoço, ora na altura do abdômen, enquanto proferia ameaças de que a mataria caso os policiais se aproximassem. Informou, ainda, que a equipe policial permaneceu em negociação verbal com o acusado por aproximadamente quarenta minutos a uma hora, até que a chegada de um amigo do réu contribuiu para convencê-lo a se entregar. Após a entrega da arma branca, foi realizada a prisão. Acrescentou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez e encontrava-se bastante alterado.
A testemunha Antônio Paulo de Freitas, policial militar, relatou que se encontrava no GPM quando um senhor compareceu ao local informando que, nas proximidades, havia um indivíduo encurralando uma mulher, mantendo uma faca junto ao pescoço da vítima e atentando contra a sua vida. Declarou que, ao chegarem ao local, o acusado passou a ameaçar, afirmando que, caso a equipe policial se aproximasse, mataria a vítima. Informou, ainda, que após aproximadamente uma hora de negociação, a chegada de um amigo do acusado foi determinante para convencê-lo a entregar a faca, momento em que a vítima foi liberada e o autor devidamente contido.
O acusado Maurício Alves de Sousa declara que não se recorda dos fatos, acrescentando que somente soube no dia seguinte na delegacia.
A vítima Antonia Erinalda dos Santos, em sede inquisitorial declarou que:
Que convive com Mauricio Alves de Sousa há aproximadamente um ano e seis meses; Que mora na cidade de Pimenteiras-PI onde tem uma casa; Que MAURÍCIO também tem uma casa na localidade Baixio, zona rural de Pimenteiras; Que o relacionamento com MAURICIO já estava conturbado; Que na data de hoje, 29.08.2025, por volta das 10h30 o casal foi até um bar, mas não se recorda o nome do local; Que lá tomou algumas cervejas; Que voltaram pra casa e na ocasião o casal discutiu; Que pediu para o MAURICIO ir para o interior para evitar briga; Que juntou algumas coisas de MAURÍCIO para este sair de casa; Que MAURICIO se revoltou e pegou um punhal; Que MAURICIO arrastou a declarante para fora de casa, Que MARICIO colocou a arma no seu pescoço e disse: "Vou te matar, você não vai me deixar. Se for pra não ficar comigo eu te mato"; Que segurou a declarante e forçava a faca contra o pescoço; Que acreditava que MAURICIO ia lhe matar; Que acredita que alguém chamou a polícia mas não sabe informar quem foi; Que instantes depois a polícia chegou e passou a conversar com MAURICIO para que ele soltasse a declarante; Que mesmo assim MAURICIO estava agressivo e sentia que a qualquer momento ele iria lhe esfaquear; Que após algum tempo MAURICIO resolveu se entregar e soltar a vitima; Que no momento da agressão pessoas passaram pela rua mas não sabe dizer que eram visto que estava muito nervosa. Nada mais disse e nem the foi perguntado.
Por conseguinte, a vítima Antônia Erinalda dos Santos, em sede inquisitiva, declarou que a convivência com o acusado sempre foi tranquila, afirmando que ele nunca teve o costume de praticar agressões, acreditando que o ocorrido se deu em razão de ele estar embriagado. Relatou que ambos haviam saído para um bar e, ao retornarem para casa, saíram novamente à rua para resolver algumas pendências, ocasião em que, ao chegarem, iniciou-se uma pequena discussão, tendo ela solicitado que o acusado fosse para casa, o que ele se recusou a fazer. Informou, ainda, que a residência do casal, situada em Pimenteiras, é vizinha à delegacia e que, ao puxá-lo um pouco para fora, os policiais chegaram ao local e o conduziram. Por fim, negou que o acusado tenha proferido ameaças de morte.
Apesar da negativa por parte da vítima em sede inquisitiva destaca-se, que os arquivos de vídeo (IDs 81845823 e 81845824), anexados pela autoridade policial, evidenciam o contexto fático em que o acusado restringe a liberdade da vítima e a ameaça com uma faca.
Logo, constatado que o réu praticou, no caso concreto, os crimes de lesão corporal, ao causar à vítima as lesões descritas no laudo pericial; de ameaça, ao proferir reiteradas intimidações de morte mediante o emprego de arma branca; e de sequestro e cárcere privado qualificado, ao restringir a liberdade de locomoção da ofendida, mantendo-a sob seu domínio e impedindo que se afastasse do local, mediante grave ameaça, resta plenamente demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, I, do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006.
As eventuais contradições ou tentativas de minimização dos fatos pela vítima em sede inquisitiva não são suficientes para afastar a conclusão condenatória, sobretudo diante da harmonia entre os depoimentos policiais, as provas periciais e os registros audiovisuais constantes dos autos, razão pela qual não há falar em absolvição, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Por conseguinte, o depoimento da vítima em solo policial sobretudo diante dos relatos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de especial relevância probatória, bem como das provas periciais e dos registros audiovisuais constantes dos autos, razão pela qual não há falar em absolvição, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, é medida que se impõe. O crime de ameaça, de natureza formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave feita . A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, resultando em medo e temor. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 167587-4/MT, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória .
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0014873-27.2023.8.13 .0433 1.0000.23.276073-6/001, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 24/04/2024)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do apelante e a materialidade do delito de ameaça, devendo ser mantida a condenação.
Quanto ao delito de sequestro e cárcere privado a defesa alega que o “Apelante, além disso, não utilizou algemas, amarras ou barreiras físicas, limitando-se a verbalizar ameaças em estado de embriaguez, o que caracteriza, quando muito, mero constrangimento ilegal ou ameaça, mas não o cárcere privado típico” e que “Os próprios policiais relataram que a negociação para liberação da vítima ocorreu em área aberta, próxima a uma via pública, sendo possível a visualização do local por terceiros, circunstância que enfraquece a tese de privação efetiva de liberdade. O Apelante, além disso, não utilizou algemas, amarras ou barreiras físicas, limitando-se a verbalizar ameaças em estado de embriaguez, o que caracteriza, quando muito, mero constrangimento ilegal ou ameaça, mas não o cárcere privado típico”.
O crime de cárcere privado é assim tipificado no Código Penal:
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)”.
Ora, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas, justificada e necessária a tutela do bem jurídico.
O doutrinador Guilherme Nucci, ao analisar o tipo, descreve que “o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida como o direito de ir e vir, portando, uma conduta física, não intelectual” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014. p. 819), não importando, assim, a finalidade do ato.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO/ CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VÍTIMA COLOCADA NO PORTA-MALA DO CARRO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR CERCA DE MEIA HORA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO CONSTRANGIMENTO. CONDUTA PERMANENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O crime de sequestro/cárcere privado, tipificado no art. 148 Código Penal, exige para a sua configuração a restrição da liberdade de ir e vir da vítima, sendo, assim, um crime permanente. Por outro lado, o delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do mesmo códex, possui a natureza de crime instantâneo. 4. No caso, o paciente constrangeu a vítima a adentrar no porta-malas de seu veículo automotor (por cerca de 30 minutos), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, assumindo a direção do automóvel para praticar um novo delito de roubo. Assim, a conduta do paciente extrapolou o mero constrangimento ilegal, o que comprova o acerto do acórdão impugnado que tipificou a conduta como cárcere privado. 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 395978 SC 2017/0083716-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
No caso sob exame, a conduta do réu de privar a vítima de sua liberdade, mantendo-a imobilizada sob a mira de um punhal, caracteriza o crime de cárcere privado, uma vez evidenciada a restrição da liberdade de locomoção mediante grave ameaça. A vítima relatou, em sede policial, que permaneceu sob o domínio do acusado por cerca de uma hora, e, em juízo, esclareceu ter ficado por aproximadamente trinta minutos, divergência que não afasta a tipicidade da conduta. Tal narrativa é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a manutenção da vítima sob controle do réu por período prolongado, exigindo negociação para a sua liberação, o que evidencia a configuração do delito no caso concreto.
Nesse sentido, segue o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I E III, E § 2º, DO CP)- POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - O tipo penal previsto no art. 148 do CP visa à proteção da liberdade individual, notadamente a de locomoção, incluindo-se o direito de escolher livremente o local onde se deseja ir ou permanecer . O núcleo do tipo é privar e essa privação da liberdade de locomoção pode ser total ou parcial - Segundo a doutrina, para a caracterização do delito de cárcere privado é necessário que a vítima seja privada de sua liberdade de ir e vir, não sendo necessária a absoluta impossibilidade de a vítima deixar o local onde foi colocada, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal - Na espécie, restou comprovado que o acusado restringiu e privou a vítima de sua liberdade de ir e vir e fez isso mediante agressões e intensa violência psicológica, ameaçando-a de morte. Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial de condenação do acusado como incurso no art. 148, § 1º, I e III, e § 2º, do CP.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00003282320228130453, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/03/2024)
Portanto, não prospera esta tese.
No tocante a tese excludente de culpabilidade pela embriaguez voluntária a defesa alega que “restou demonstrado que o Apelante encontrava-se em estado de embriaguez significativa, fato incontroverso nos autos, que comprometeu sua capacidade de formar a vontade necessária ao dolo específico exigido pelo tipo penal”.
Inicialmente, deve-se destacar que a embriaguez voluntária do agente não exclui a imputabilidade penal, tampouco o estado de exaltação ou de ira exclui o elemento subjetivo do tipo.
É o que estabelece o artigo 28 do Código Penal:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
- a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Desse modo, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Assim, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
Outrossim, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco a existência de embriaguez patológica, o que levaria à isenção/redução de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade. Ademais, mesmo sob a influência de álcool, o réu agiu de forma consciente e dirigida, mantendo a vítima sob seu domínio, proferindo ameaças de morte e somente cessando a conduta após prolongada negociação com os policiais militares, o que evidencia a preservação de sua capacidade de compreensão.
Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, evidenciado nos autos que o apelante ingeriu voluntariamente bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação do réu.
A defesa pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato ou sua absolvição. In casu, A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito (ID 81845821), o qual atesta a presença de lesões incisas superficiais na região cervical lateral esquerda, na região dorsal torácica, bem como no antebraço e no braço esquerdos, produzidas por instrumento perfurocortante. Assim, a conduta praticada subsume-se ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal, diante da inequívoca ofensa à integridade corporal da vítima.
Ressalte-se que, como bem destacado outrora, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal leve pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.
2) O afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, por inexistência de motivação baseada em gênero
O apelante alega que não deveria ser aplicada a Lei Maria da Penha: A aplicação da Lei nº 11.340/2006 não exige a demonstração expressa de “motivação de gênero” em sentido estrito, tampouco a comprovação de intenção subjetiva de afirmação de dominação masculina. É suficiente, para a incidência do diploma legal, que a violência tenha sido perpetrada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto, em contexto de vulnerabilidade da mulher, circunstâncias que se mostram plenamente caracterizadas no caso em exame.
Nesse sentido, segue o julgado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA . COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
A aplicação da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)é presumida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando-se a comprovação específica de subjugação, quando demonstrado o contexto de vulnerabilidade e relação íntima de afeto entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .340/2006, art. 5º, incisos e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021. TJES, RESE nº 0002608-70.2022.8 .08.0011, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, DJe 03/08/2023.
(TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00025693920238080011, Relator.: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal)
Portanto, não prospera esta tese.
3) A exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença
A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, na denúncia.
Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“f) Indenização em favor da vítima: Fixo o valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor da vítima, na forma fundamentada oralmente.”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, 05 (cinco) salários mínimos, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Portanto, não prospera esta tese.
4) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.
Quanto ao crime de ameaça, de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e de sequestro e cárcere privado:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida para os três delitos foi: “Culpabilidade: Grau de censura acentuado, visto que o réu praticou o crime em via pública, submetendo a vítima a intenso sofrimento com diversas lesões (lesões incisas superficiais na região cervical lateral esquerda, região dorsal torácica, antebraço esquerdo e braço esquerdo, provocadas por instrumento perfurocortante) e ainda com o uso de arma branca (punhal). Tal situação desborda a normalidade do tipo penal, exigindo exasperação da pena-base proporcional à alta reprovabilidade da conduta, razão pela qual se justifica, neste ponto, o acréscimo de 2/8 (dois oitavos)”.
Ocorre que a justificativa apresentada no delito de sequestro e cárcere privado e ameaça é idônea e suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial, porquanto evidencia elementos concretos que extrapolam a normalidade inerente aos tipos penais imputados. Com efeito, a prática delitiva em via pública, o emprego de arma branca (punhal) e a submissão da vítima a intenso sofrimento físico e psicológico, consubstanciado na multiplicidade de lesões descritas no laudo pericial, revelam elevado grau de censurabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, segue o julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA E CÁRCERE PRIVADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE À CULPABILIDADE DO AUTOR - NÃO CABIMENTO. 1. Restando comprovado, pelas provas carreadas aos autos, que o acusado submeteu a ofendida a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, incabível é a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2 . Constatado que a culpabilidade do acusado ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal, imperiosa é a manutenção de sua valoração negativa. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA-CASTIGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DECOTE DA CULPABILIDADE PARA O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - NECESSIDADE . É necessária a desclassificação do crime de tortura-castigo para o de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, quando não restar demonstrando que o embargante mantinha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade durante as agressões. A fundamentação inidônea quanto à culpabilidade do crime de cárcere privado impõe o decote da negativação dessa circunstância judicial.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00090743320238130035, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/06/2025)
Por sua vez, a justificativa apresentada no delito de lesão corporal não se mostra idônea para a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante dizem respeito a elementos já ínsitos ao próprio tipo penal, notadamente a ocorrência de lesões corporais e o sofrimento físico da vítima, circunstâncias que integram a descrição típica do art. 129 do Código Penal.
Assim, a utilização de tais aspectos para exasperar a pena-base configura indevida valoração dupla do mesmo fato (bis in idem), porquanto o resultado lesivo já é considerado pelo legislador na cominação abstrata da sanção, não podendo, por si só, justificar maior reprovabilidade da conduta nessa fase da dosimetria. Dessa forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de lesão corporal, com o consequente redimensionamento da pena-base, mantendo-se, contudo, a fundamentação adotada em relação aos delitos de sequestro e cárcere privado e de ameaça.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “Circunstâncias do crime: Considerando-se que o crime foi praticado sob estado de embriaguez, o que altera as condições psicomotoras normais, potencializando o perigo da conduta, de rigor o aumento em 1/8 (um oitavo) por este vetor (STJ, AgRg no HC 530.633/ES)”.
Assiste razão a magistrad. O delito foi cometido em circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal, uma vez que o estado de embriaguez do agente potencializou o risco da conduta e ampliou a sensação de insegurança da vítima, intensificando a gravidade do comportamento praticado. Tal circunstância, longe de configurar elemento inerente ao tipo, revela maior periculosidade concreta da ação, justificando a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.
Nesse sentido, segue o julgado:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. CONDUTA BASEADA EM SENTIMENTO DE POSSE. ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). FIXAÇÃO PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO . CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A exasperação da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada, diante da especial reprovabilidade da conduta, que se deu com uso de arma branca, em local público e em visível estado de embriaguez, nas imediações de uma instituição de ensino, provocando temor generalizado. 2. A aplicação da agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP) mostrou-se adequada e juridicamente amparada, diante da comprovação de que o réu praticou o delito movido por ciúmes desmedido e sentimento de posse em relação à ex-companheira, inconformado com o término do relacionamento . A conduta revela uma motivação vil, marcada por desejo de controle e intimidação, típica de contextos de violência doméstica e incompatível com os valores mínimos de respeito à dignidade da mulher, enquadrando-se nos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais que reconhecem a torpeza como causa legítima de agravamento da pena. 3. A indenização por dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra amparo no art . 387, IV, do CPP e na tese firmada no Tema 983 do STJ, segundo a qual, em casos de violência doméstica, o dano é presumido, dispensando prova específica. O valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua redução ou a suspensão da exigibilidade, sobretudo diante do pedido expresso contido na denúncia. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de previsão legal (art . 804 do CPP), sendo que a aferição da eventual hipossuficiência do réu para fins de suspensão da exigibilidade deve ocorrer na fase de execução, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000513-23 .2024.8.17.6130, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho . Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS
(TJ-PE - Apelação Criminal: 00005132320248176130, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2025, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM))
Portanto, mantida o valor negativo das circunstâncias do delito.
5) O reconhecimento da atenuante de confissão
A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau consignou, em sentença, in verbis: “À míngua de circunstâncias agravantes ou de atenuantes genéricas dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, mantém-se, portanto, a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão”.
No caso dos autos, verifica-se que a magistrada sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento genérico de inexistência de circunstâncias atenuantes.
Nesse sentido, segue o julgado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estelionato; e, (ii) verificar se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a materialidade e a autoria do crime de estelionato estão vastamente comprovadas nos autos pelos documentos e pelos depoimentos prestados pela vítima, não há falar em absolvição.
4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a recorrente não confessou o crime em seu depoimento.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Recurso conhecido em parte e não provido.
(Acórdão 1974797, 0720991-43.2021.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.).
Ademais, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, o acusado afirmou não se recordar dos fatos, limitando-se a negar a prática delitiva, sem admitir, ainda que parcialmente, a autoria ou a responsabilidade pelo crime.
Portanto, não prospera esta tese.
6) Regime inicial
A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “a) Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena de reclusão (superior a 4 anos) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e circunstâncias negativas do crime, já declinadas nos itens anteriores), fixa-se o regime inicial FECHADO, com arrimo no art. 33 do CP, em consonância com as súmulas 719 do STF e 440 do STJ”.
Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
A análise do feito demonstra que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, as circunstâncias do crime, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes
2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes.
2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.
3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.
4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo.
7) Direito de recorrer liberdade
A defesa suscita o direito de o réu recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:
“Compete salientar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como as que se verificam na hipótese. Com efeito, há notícia de potencial reiteração delitiva, a qual se extrai do processamento de outras demandas criminais em desfavor do acusado, que investiga conduta de natureza semelhante (0804253-84.2024.8.18.0032 - ameaça e posse ilegal de arma de fogo). Repise-se, quanto a isto, que tal fato não restou considerado para os efeitos condenatórios deste processo, nem em sua fundamentação, nem na dosimetria, em virtude da individualização penal exigida a cada caso. Todavia, não há óbices à sua utilização como fundamento para reforçar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Nesse contexto, não prosperam, neste momento, as teses defensivas quanto ao cabimento da liberdade provisória, seja com ou sem cautelares. Finalmente, em razão da subsistência do decreto prisional preventivo, DENEGO, por consequência lógica, o direito de o réu recorrer em liberdade”.
A magistrada de primeiro grau destacou a presença dos requisitos que justificam a prisão cautelar, especialmente no momento em que manteve a prisão preventiva, com base na reiteração delitiva, o que demonstra que, em liberdade, o apelante representa risco à ordem pública.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, segue o julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL . PROVA LÍCITA. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURADAS. NULIDADE REJEITADA . MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO . PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE . DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE.
(...)
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado. X - Recurso conhecido . Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
(TJ-DF 07443148320218070001 1703527, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023)
Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
Redimensionamento da pena base no delito de lesão corporal
1ª fase: afastada a circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão.
2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª fase: Inexistem causas de diminuição e de aumento tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do concurso material de crimes e soma das penas (art. 69 do CP). Em se tratando de delitos distintos, praticados por ações autônomas, a conduta ocorre na forma do art. 69 do CP, que preconiza a cumulatividade das penas. Portanto, somando-se as penas dos crimes, a PENA TOTAL resta fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de RECLUSÃO e 5 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de DETENÇÃO.
Portanto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de RECLUSÃO e 5 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de DETENÇÃO, em regime fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, c/c art. 59, todos do CPB, mantendo os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do réu MAURICIO ALVES DE SOUSA, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e 5 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida no regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0806594-49.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAURICIO ALVES DE SOUSA
Publicação10/02/2026