Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801146-92.2021.8.18.0046


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801146-92.2021.8.18.0046 Requerente: VALDIRENE SOUSA VIEIRA Requerido: Prefeitura Municipal de Cocal e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 3º lugar em processo seletivo simplificado do Município de Cocal para contratação temporária como técnica em enfermagem (Edital nº 001/2021). A autora, servidora efetiva do Município de Buriti dos Lopes, teve a contratação indeferida com base no art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, sendo considerada desistente pela Administração. A ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, foi julgada improcedente em primeiro grau. A autora recorreu, alegando afronta ao art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, que permite a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde com compatibilidade de horários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a vedação genérica imposta por lei municipal à contratação temporária de servidor público vinculado a outro ente da federação, ainda que se trate de cargo acumulável nos termos do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “c”, autoriza expressamente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, não distinguindo entre cargos efetivos, temporários ou comissionados. 4. A autora, técnica de enfermagem registrada no COREN, insere-se no rol de profissionais de saúde com profissão regulamentada e, portanto, em situação de possível acumulação lícita. 5. A recusa da Administração ocorreu de forma automática, sem qualquer análise individualizada da compatibilidade de horários, o que contraria a exigência constitucional de verificação concreta da acumulação. 6. O art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, ao estabelecer proibição absoluta de contratação temporária de servidores públicos de outros entes federativos, extrapola os limites da autonomia legislativa municipal e afronta o art. 37, XVI, da CF/1988. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1246685 RG), firmou tese no sentido de que as hipóteses de acumulação previstas na Constituição sujeitam-se apenas à verificação de compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional em sentido contrário. 8. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a possibilidade de acumulação entre cargos efetivos e temporários no âmbito da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sendo indevida qualquer vedação abstrata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vedação genérica à contratação temporária de servidor público efetivo vinculada a outro ente federado, prevista em lei municipal, é inconstitucional quando impede a acumulação de cargos permitida pelo art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. 2. A acumulação de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas é lícita, inclusive entre vínculo efetivo e temporário, desde que verificada a compatibilidade de horários no caso concreto. 3. A análise da compatibilidade de horários deve ser realizada de forma individualizada, sendo inadmissível a recusa administrativa automática baseada apenas na existência de outro vínculo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e XVI, “c”; Lei Municipal nº 605/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1246685 RG, Rel. Min. Presidente, j. 19.03.2020, DJe 28.04.2020 (Tema 1.081 da RG); TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0808902-69.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 09.10.2023; TJ-AP, MS 00014225420208030000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 12.11.2020; TJ-CE, Agravo Interno 00330770720138060000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 31.03.2022; TJ-CE, Remessa Necessária 00308637420128060001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 20.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-92.2021.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801146-92.2021.8.18.0046
APELANTE: VALDIRENE SOUSA VIEIRA

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801146-92.2021.8.18.0046
Requerente: VALDIRENE SOUSA VIEIRA
Requerido: Prefeitura Municipal de Cocal e outros

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 3º lugar em processo seletivo simplificado do Município de Cocal para contratação temporária como técnica em enfermagem (Edital nº 001/2021). A autora, servidora efetiva do Município de Buriti dos Lopes, teve a contratação indeferida com base no art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, sendo considerada desistente pela Administração. A ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, foi julgada improcedente em primeiro grau. A autora recorreu, alegando afronta ao art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, que permite a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde com compatibilidade de horários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a vedação genérica imposta por lei municipal à contratação temporária de servidor público vinculado a outro ente da federação, ainda que se trate de cargo acumulável nos termos do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “c”, autoriza expressamente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, não distinguindo entre cargos efetivos, temporários ou comissionados.
  2. A autora, técnica de enfermagem registrada no COREN, insere-se no rol de profissionais de saúde com profissão regulamentada e, portanto, em situação de possível acumulação lícita.
  3. A recusa da Administração ocorreu de forma automática, sem qualquer análise individualizada da compatibilidade de horários, o que contraria a exigência constitucional de verificação concreta da acumulação.
  4. O art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, ao estabelecer proibição absoluta de contratação temporária de servidores públicos de outros entes federativos, extrapola os limites da autonomia legislativa municipal e afronta o art. 37, XVI, da CF/1988.
  5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1246685 RG), firmou tese no sentido de que as hipóteses de acumulação previstas na Constituição sujeitam-se apenas à verificação de compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional em sentido contrário.
  6. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a possibilidade de acumulação entre cargos efetivos e temporários no âmbito da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sendo indevida qualquer vedação abstrata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A vedação genérica à contratação temporária de servidor público efetivo vinculada a outro ente federado, prevista em lei municipal, é inconstitucional quando impede a acumulação de cargos permitida pelo art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
  2. A acumulação de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas é lícita, inclusive entre vínculo efetivo e temporário, desde que verificada a compatibilidade de horários no caso concreto.
  3. A análise da compatibilidade de horários deve ser realizada de forma individualizada, sendo inadmissível a recusa administrativa automática baseada apenas na existência de outro vínculo público.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e XVI, “c”; Lei Municipal nº 605/2017, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1246685 RG, Rel. Min. Presidente, j. 19.03.2020, DJe 28.04.2020 (Tema 1.081 da RG); TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0808902-69.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 09.10.2023; TJ-AP, MS 00014225420208030000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 12.11.2020; TJ-CE, Agravo Interno 00330770720138060000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 31.03.2022; TJ-CE, Remessa Necessária 00308637420128060001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 20.11.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801146-92.2021.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: VALDIRENE SOUSA VIEIRA 

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valdirene Sousa Vieira em face do Município de Cocal, objetivando sua contratação temporária no cargo de técnica em enfermagem, em decorrência de sua aprovação no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2021, retificado.


A autora alega que, embora classificada em 3º lugar e regularmente convocada, não teve sua documentação recebida pela Administração, sob o argumento de que é servidora efetiva no Município de Buriti dos Lopes, fato que, segundo o Município de Cocal, vedaria sua contratação nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017.


Foi publicado, nesse sentido, o Edital de Desistência nº 001/2021, registrando a ausência de entrega documental por parte da candidata, motivada, conforme o texto do edital, pela vedação legal à acumulação.


O juízo de origem, após regular instrução, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a recusa de documentação pela Administração e de que o ato administrativo se encontra respaldado em legislação local vigente.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a vedação contida na Lei Municipal nº 605/2017 afronta o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que admite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.


Contrarrazões apresentadas às fls. ID 26843401, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação, nos termos do juízo positivo de admissibilidade constante do ID 26902577.

 

II. MÉRITO

A apelante discorre que foi aprovada em teste seletivo realizado pelo Município de Cocal para o cargo de Técnica em Enfermagem (Edital 001/2021), sendo convocada em 26/06/2021. Contudo, a Administração, publicou edital de com relação dos candidatos desistentes constando o nome da autora sob o argumento de que é servidora efetiva no Município de Buriti dos Lopes, o que afronta a Lei municipal.


A controvérsia gira em torno da possibilidade de servidor público efetivo de um ente federado ser contratado temporariamente por outro, à luz da vedação prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, que dispõe:


Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de rescisão posterior e apuração de responsabilidades dos envolvidos.

 

Nas suas razões recursais, o Município defende que a apelante foi considerada desistente por não atender às exigências estabelecidas no Edital nº 001/2021, em especial a vedação de acúmulo de cargo público prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 605/2017, que expressamente proíbe a contratação temporária de servidor já vinculado a outro ente da Administração Pública.


O art. 37, IX, da Constituição da República estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.


 Nesse sentido, como se trata de norma de eficácia limitada, compete a cada ente público disciplinar o aludido regramento e, obviamente, o município, pela autonomia que lhe é peculiar, deverá dispor sobre o regramento das contratações temporárias por norma local.


Tal proibição, todavia, excede os limites impostos pela Constituição da República, notadamente pelo disposto no art. 37, XVI, “c”, que excepciona expressamente a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, ao permitir:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;         

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

 

A apelante, técnica de enfermagem devidamente registrada no COREN, encontra-se inserida no rol de profissionais da saúde com profissão regulamentada. Assim, preenche o primeiro requisito constitucional.


Ademais, conforme se extrai dos autos, não houve impugnação específica acerca da compatibilidade de horários, tampouco se questionou a carga horária de eventual vínculo em Buriti dos Lopes, tampouco houve investigação sobre incompatibilidades práticas. A recusa se deu de forma automática e abstrata, fundada exclusivamente na existência de vínculo efetivo anterior, sem qualquer análise do caso concreto.


É de se lembrar que a norma constitucional não faz distinção entre cargos efetivos, temporários ou comissionados para fins de aplicação da exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição, desde que observada a compatibilidade de horários.


Nesse aspecto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a seguinte tese no Tema 1.081 da Repercussão Geral:

 

Tema 1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. 

Tese:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. (ARE 1246685 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 19.03.2020, DJe 28.04.2020)

 

Portanto, a Lei Municipal nº 605/2017 não poderia criar impedimento absoluto à contratação, à margem da Constituição, suprimindo direito fundamental à acumulação lícita.


Nesse sentido, precedente deste e. TJPI, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPETRANTE TITULAR DO CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE MÉDICA. FMS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEXTO CONSTITUCIONAL SEM RESSALVAS. LEGISLAÇÃO E EDITAL QUE CONFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exercício de cargos privativos de profissionais de saúde é uma exceção à vedação de cumulação de cargos públicos, desde que comprovada a compatibilidade de horário. Ademais, não é verificada qualquer distinção sobre a origem dos cargos, enquanto temporários ou efetivos, no texto constitucional. 2. Não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina vedar a contratação de servidores ocupantes de cargos efetivos para cargos públicos temporários, denota-se que a Lei Municipal em questão, de forma indevida, impôs restrições maiores que aquelas previstas na própria Constituição da República em relação ao assunto. 3. Inexiste qualquer óbice à cumulação, ainda que seja através de contratação temporária, e por tempo determinado. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808902-69.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023) 

 

No mesmo contexto, a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de acumulação, mesmo se tratando entre um cargo temporário e outro estatutário, vejamos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - VÍNCULO EFETIVO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM E TEMPORÁRIO COMO ENFERMEIRA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N. 1724/2012. 1) A eliminação da impetrante de processo seletivo simplificado em razão de proibição contida em legislação federal, impedindo a contratação temporária de servidores com vínculo efetivo, ofende seu direito líquido e certo de participar do certame, porquanto a Lei Estadual nº 1.724/2012 não prevê tal vedação. 2) Segurança concedida. (TJ-AP - MS: 00014225420208030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Tribunal).

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM CARGO TEMPORÁRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO EXCEPCIONAR A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE CARGOS PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 37, INC. XVI, A DA CRFB/88. NORMA ESTADUAL RESTRITIVA QUE AFRONTA O COMANDO CONSTITUCIONAL.1. Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários, como no caso. 2. Importante salientar, ainda, que não é razoável sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de março de 2022. Importante salientar, ainda, que não é razoável sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. (TJ-CE - AGR: 00330770720138060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/03/2022).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA. CARÁTER EFETIVO E TEMPORÁRIO. CARGA HORÁRIA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento de nossos tribunais, o art. 37, XVI, letra c, da CF, que autoriza o acúmulo de dois cargos públicos de professor, não faz qualquer ressalva quanto ao caráter temporário de um deles, afigurando-se, portanto, indevida a vedação da cumulação pretendida pela impetrante por tal motivo. 2. No que tange à carga horária relativa aos cargos cumulados, também não existe no artigo 37, XVI, letra c, da CF qualquer limitação, bastando haver a compatibilidade de horários para ser possível a cumulação. 3. Na espécie, ademais, a jornada de trabalho pretendida atende, inclusive, ao limite máximo de 60 horas semanais constante do Parecer da Advocacia Geral da União de n.º GQ – 145/1998 – publicado no Diário Oficial da União, em 01 de abril de 1998, que tem sido utilizado como parâmetro por parte da jurisprudência pátria em casos análogos. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00308637420128060001 CE 0030863-74.2012.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a compatibilidade de horários não foi objeto de irresignação recursal do Município de Cocal.


Assim, ambos os cargos são de profissionais da área de saúde, quais sejam, os cargos de Técnico em Enfermagem, devidamente regulamentadas, logo, inexiste qualquer óbice à cumulação, ainda que seja através de contratação temporária, e por tempo determinado.

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar que o Município de Cocal proceda à imediata contratação temporária da autora no cargo de técnica em enfermagem, nos termos do Edital 001/2021, ressalvada a verificação de compatibilidade de horários, a ser comprovada pela autora no momento da posse.


Ficam invertidos os ônus da sucumbência.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801146-92.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

VALDIRENE SOUSA VIEIRA

Réu

Prefeitura Municipal de Cocal

Publicação

03/03/2026