
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800389-26.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. ART. 91, VI, DO RITJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade do recurso, cuja ausência, mesmo após regular intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção.
2. Intimada a parte recorrente, na pessoa de seus advogados, para proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, e permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO SEMEAR S.A.
Consoante se verifica dos autos, no ato da interposição do recurso, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, tampouco foi formulado pedido válido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.
Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo legal, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal ou de apresentar qualquer justificativa idônea apta a afastar a exigência legal.
É o relatório. Passo a decidir:
De início, cumpre registrar que o art. 932, incisos III e IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostrar manifestamente inadmissível, manifestamente improcedente ou em confronto com súmula do Tribunal ou de Tribunal Superior.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se que foi regularmente determinado o recolhimento do preparo recursal, tendo o apelante sido devidamente intimado, na pessoa de seus advogados, para proceder ao pagamento, inclusive em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, com expressa advertência quanto à pena de deserção.
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo exigido, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
Ressalte-se que o preparo constitui pressuposto objetivo e indispensável de admissibilidade recursal, de modo que a sua inobservância acarreta a preclusão consumativa, impondo-se a aplicação da pena de deserção, a qual obsta o conhecimento do recurso.
Assim, não preenchido um dos requisitos essenciais de admissibilidade, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento da apelação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800389-26.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação26/01/2026