Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803666-12.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo bancário não consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) verificar se a taxa de juros aplicada no contrato em questão configura abusividade, justificando sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do STF. 4. O STJ admite a revisão de taxas de juros em contratos bancários apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que analisado o caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a taxa de juros aplicada (22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva e colocando a parte consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diante da abusividade constatada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que analisado o caso concreto. 2. A estipulação de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura onerosidade excessiva e permite sua revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula nº 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.02.2019; TJ-RS, AC nº 70050538610, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 11.04.2013; TJ-RS, AC nº 70076126945, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 25.01.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803666-12.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803666-12.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo bancário não consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) verificar se a taxa de juros aplicada no contrato em questão configura abusividade, justificando sua revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do STF.

4.            O STJ admite a revisão de taxas de juros em contratos bancários apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.

5.            A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que analisado o caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6.            No caso, a taxa de juros aplicada (22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva e colocando a parte consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

7.            Diante da abusividade constatada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que analisado o caso concreto.

2.            A estipulação de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura onerosidade excessiva e permite sua revisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula nº 596 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.02.2019; TJ-RS, AC nº 70050538610, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 11.04.2013; TJ-RS, AC nº 70076126945, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 25.01.2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803666-12.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS.

A decisão(ID.25209973) consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para aplicar os juros conforme a taxa divulgada pelo BACEN.

Condenou as partes nos ônus da sucumbência. Suspendeu a cobrança em relação à parte autora ante os benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a apelante (ID.25209982) alega, em suma, nulidade da sentença; inépcia da inicial; questiona o perfil da demanda apresentada; abusividade do direito de demandar; aduz que houve legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada por ser apelante sucumbente em parte mínima. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões(ID.25209999), a parte apelada alega ausência de dialeticidade; alega ilegalidade na taxa de juros fixados, por serem os juros claramente abusivos. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros.

 

PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) 

 

Quanto a tal preliminar, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Desnecessária a produção de perícia e oitiva da parte autora, por serem claramente abusivos os juros praticados, pois bem acima da taxa média do mercado.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

 

Rejeito, portanto, a preliminar. 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

 

Afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ausência de fundamentação, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

 

DO PERFIL DA DEMANDA/ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR

 

Quanto a alegação acerca do perfil da demanda enfrentada, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

 

MÉRITO

 

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS.

À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira.

Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.

Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 22,00 % a.m aplicada de 987,22 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 25209756) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva.

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013)

(TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.)

(TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator:  Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento:  25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018)

 

Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, em relação ao contrato bancário de n. º 060670014023.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento)do valor da condenação ante o não provimento do recurso, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0803666-12.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Publicação

19/02/2026