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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845873-43.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 394, 395 e 421; CDC, arts. 2º e 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0848706-68.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 28963670) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em suas razões recursais (ID. 28963671), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a nulidade contratual, a ilicitude das cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito/Mora Encargos”, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que foi surpreendida por descontos mensais em sua conta bancária, destinados ao recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Encargos Limite de Crédito/Mora Encargos”, os quais não foram por ela contratados. Alega que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual que demonstrasse a sua anuência quanto à contratação de pacote de serviços ou à utilização de limite de crédito. Segundo sustenta, a cobrança se deu de forma arbitrária, sem qualquer autorização, e, portanto, ilícita. Argumenta, ainda, que a contratação de cartão de crédito, se existente, não foi firmada de maneira regular, considerando que é pessoa analfabeta e não foi resguardado o formalismo exigido em lei para negócios jurídicos com analfabetos, especialmente no que tange à exigência de procuração pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas, determinando-se a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 28963675), o apelado sustenta a legalidade dos descontos sob a rubrica impugnada, afirmando tratar-se de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito previamente autorizado e contratado pela parte autora. Defende que os lançamentos impugnados somente ocorrem quando há movimentações que excedem o saldo da conta, configurando, portanto, prestação de serviço financeiro. Ressalta a inexistência de ilicitude e nexo causal, e aponta ausência de comprovação de dano moral indenizável. Alternativamente, requer, caso seja fixada indenização, que esta observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório.
VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
3. MÉRITO DO RECURSO A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos):
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral. Na situação em debate, cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Moura Vale de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. A autora relata, na petição inicial, que possui conta-corrente junto à instituição financeira demandada para fins de recebimento de benefício previdenciário, tendo identificado a incidência de descontos mensais sob a rubrica “Encargos limite de crédito/mora encargos”, em valores aproximados de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos), os quais entende como indevidos. Na opotunidade que apresentou a contestação, o parte apelada apresentou termo de adesão a produtos e serviços, referentes a limite de crédito especial/limite cheque especial, cujo contrato consta limite e taxa de juros, assim como opção de cartão de crédito, o qual, fora firmado eletronicamente em 23/04/2021, conforme documento ID 28963661, não havendo indícios de fraude ou vícios de consentimento, portanto, deve ser considerado válido. Por outro lado, os descontos sob a rubrica: “descontos mensais a título de ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO/MORA”, refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, não possui saldo suficiente para o pagamento de parcela do contrato, na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte apelante aderiu aos serviços, através do contrato de adesão apresentado. A validade de uma cobrança deve ser analisada à luz do princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil. Este princípio estabelece que os contratos celebrados devem ser cumpridos nos termos acordados pelas partes. Ressalte-se que a demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas “Encargos limite de crédito/mora encargos” em sua conta corrente. Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação. Neste sentido, cito julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. MORA CRED PESS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação via autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e eficaz, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 40) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a regularidade de contratos eletrônicos, dispensando assinatura física quando a transação envolve meios de segurança pessoal e intransferível. 2. A cobrança de encargos moratórios sob a rubrica "Mora Cred Pess" é legal, uma vez que decorre da inadimplência contratual e está respaldada pelos artigos 394 e 395 do Código Civil, que regulam a mora, além do princípio do pacta sunt servanda, previsto no artigo 421 do Código Civil, que impõe o cumprimento das condições pactuadas no contrato. 3. Recurso desprovido. (TJPI. 0848706-68.2023.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024). G.N. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Suspensa a exigibilidade na forma prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0845873-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/03/2026