TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-72.2023.8.18.0038
APELANTE: SALVADOR ARFES DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ILEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, referente à juntada de comprovante de endereço legível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento de determinação de emenda, foi medida adequada diante da juntada de comprovante de endereço ilegível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar, de forma clara, que a extinção decorreu do descumprimento da determinação de emenda à inicial.
4. A indicação da necessidade de juntada de novo comprovante de endereço atende ao art. 321 do CPC, e a inércia da parte justifica o indeferimento da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR ARFES DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando o comprovante de domicílio nesta Comarca. Assim, é evidente que a emenda não foi realizada no prazo legal.
(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o comprovante de residência não é documento essencial à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito por sua ausência ii) houve excesso de formalismo na exigência de documento atualizado e em nome próprio, o que viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça iii) a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, estando apta a ensejar o regular prosseguimento do feito. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões no id. 28566841.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Conheço do recurso, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, registre-se que é dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, caso verifique o não preenchimentos dos requisitos, determinar a emenda à inicial para corrigir os defeitos ou para complementá-la, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Caso a parte não cumpra o determinado, a petição inicial será indeferida. É a previsão dos arts. 320 e 321 do CPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, verifico que o magistrado sentenciante detalhou o ponto a ser sanado no despacho que determinou a emenda à inicial, qual seja, o comprovante de endereço legível, uma vez que, de fato, tal documento encontra-se ilegível nos autos (id. 28566816, pág. 5). Dessa forma, plausível a determinação de emenda à inicial para juntada de novo documento. Nessa linha é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MERA MENÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO . IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PERSISTÊNCIA . SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22 .3.2021;já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 23.3.2021 e o termo final em 12 .4.2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 26.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis .Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1 .029, e 219, caput, todos do CPC/2015.2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção a feriado local nas razões recursais. (AgInt no AREsp 1 .631.541/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9 .2020).3. No que respeita à regularidade da representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos, de fls. 131 e reiterada às fls . 844, encontra-se ilegível, sendo impossível identificar o causídico e seus poderes, não sendo caso de juntada extemporânea como alegado pela parte agravante. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1909583 SP 2021/0170462-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021)
QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037281-60.2017.8.17 .2001 Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saúde Apelado: Adriana Dantas da Silva Delivery-ME Relator.: Des. Tenório dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PROCURAÇÃO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO ILEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Apesar da regular intimação, a seguradora colacionou cópia idêntica e ilegível do instrumento procuratório, sobrevindo, então, a r . sentença de extinção. Evidente que a atitude da apelante demonstrou total descaso à determinação judicial, logo, a parte autora, no caso, deve arcar com as consequências da sua própria desídia; 2. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, sem a fixação de verba honorária recursal por ausência da formação processual; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0037281-60.2017 .8.17.2001, em que é Apelante a Sul America Companhia de Seguro Saúde, e, Apelada, Adriana Dantas da Silva Delivery-ME, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tudo de acordo com o voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des . Relator N.05/2020 (TJ-PE - Apelação Cível: 00372816020178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
Portanto, descumprida a determinação de emenda à inicial não restou alternativa ao juízo primevo, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I, do CPC. Logo, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, visto que não arbitrados na origem.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800349-72.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSALVADOR ARFES DE SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026