TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0814439-07.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno contra decisão que reduziu a indenização por danos morais arbitrada em sentença e manteve a restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados;
(ii) a ocorrência de má-fé na conduta da instituição financeira, justificando a restituição em dobro.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos que o banco agravante não transferiu o numerário objeto do contrato ao agravado, inexistindo comprovação da relação jurídica.
4. A ausência de repasse caracteriza falha na prestação de serviço, justificando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados indevidamente.
5. A má-fé do agravante foi reconhecida diante da ausência de consentimento do agravado, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Aplicação da Súmula n.º 18/TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais."
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de repasse de valores enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida é medida que se impõe na hipótese de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 18/TJPI; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, que conheceu e deu parcial provimento à apelação da instituição financeira.
Em suas razões (ID.28717896 ), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão combatida, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões de ID 30129753.
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela instituição financeira ré, reformando a sentença de 1° grau para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco Agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do agravado.
Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo agravado.
Neste viés, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de restituir em dobro e indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Dessa forma, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação à repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/02/2026
0814439-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA CRISTINA PIRES DOS SANTOS
Publicação24/02/2026