Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802066-08.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e proveu apelação cível interposta contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. 2. Fato relevante. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a incompetência do juízo estadual e a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, sem extinguir o processo. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para apreciação de questões relativas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é recurso cabível contra decisão interlocutória que apenas declina da competência do juízo, bem como se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração diante da inadmissibilidade do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos possui natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo. 4. Contra decisão interlocutória que versa sobre competência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de apelação cível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, impõe-se a revogação do acórdão anteriormente proferido e o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Acórdão anteriormente proferido revogado. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “É inadmissível a apelação cível interposta contra decisão interlocutória que apenas declina da competência do juízo, por constituir erro grosseiro, sendo cabível o agravo de instrumento. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que o apreciou.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802066-08.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802066-08.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e proveu apelação cível interposta contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.

2.         Fato relevante. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a incompetência do juízo estadual e a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, sem extinguir o processo.

3.         As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para apreciação de questões relativas ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é recurso cabível contra decisão interlocutória que apenas declina da competência do juízo, bem como se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração diante da inadmissibilidade do recurso principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos possui natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo.

4.         Contra decisão interlocutória que versa sobre competência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5.         A interposição de apelação cível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6.         Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, impõe-se a revogação do acórdão anteriormente proferido e o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Apelação cível não conhecida. Acórdão anteriormente proferido revogado. Embargos de declaração julgados prejudicados.

Tese de julgamento: “É inadmissível a apelação cível interposta contra decisão interlocutória que apenas declina da competência do juízo, por constituir erro grosseiro, sendo cabível o agravo de instrumento. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que o apreciou.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, revogando o acordão proferido no id. nº 19715417 e a decisão de admissibilidade no id. nº 15184528, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE. Julgo prejudicado os Embargados de Declaração."



RELATÓRIO

 

 

Embargos de Declaração foram opostos por Edmilson Vieira dos Santos contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, sob a alegação de omissão na decisão que anulou a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ora Embargante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.

Nas razões do embargante, sustenta que embora o tribunal tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para tratar das questões relativas ao PASEP, o acórdão deixou de se pronunciar especificamente sobre a legitimidade do banco em relação aos valores retidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nas contrarrazões recursais, o Banco, em síntese, pugnou pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO APELO

 

Analisando os autos, nota-se o acordão proferido no id. nº 19715417 para conhecer e prover a Apelação Cível interposta contra a decisão interlocutória proferida no id. nº 15099036, que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Sobre isso, adianta-se que a Apelação Cível interposta não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço, não se admitindo a aplicação do princípio a fungibilidade por ser o caso de manifesto erro grosseiro.  

O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o recorrente interpôs a Apelação Cível em face de decisão que tão somente reconheceu a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região. Tratando-se, pois, de decisão que não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível em seu desfavor a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0003938-89.2019 .8.13.0166, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024). Grifos nossos. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Grifos nossos.

 

No caso, o recorrente interpôs Apelação Cível contra a referida decisão, incorrendo em inadequação da via recursal.

Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Contudo, tal situação não foi devidamente observada quando do Juízo de admissibilidade do Apelo, de qualquer forma deve ser superada e corrigida neste momento processual, após a observância da oposição do Aclaratórios, por meio da prolação de voto a fim de suprimir o equívoco em acórdão de julgamento.

Dessa forma, o Apelo deve ser inadmitido por manifesta inadequação da via recursal, revogando o acórdão publicado no id. nº 19715417 e julgando prejudicado os Embargos de Declaração opostos.

 

II – DISPOSITIVO


Ante o exposto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, revogando o acordão proferido no id. nº 19715417 e a decisão de admissibilidade no id. nº 15184528, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE. Julgo prejudicado os Embargados de Declaração.

É o voto.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.


 



Detalhes

Processo

0802066-08.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026