Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853370-11.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que fixou pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. Requer, ainda, o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se é possível a fixação de indenização mínima na ausência de pedido expresso e valor líquido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante do excesso de violência na conduta do réu, que mordeu uma das vítimas e utilizou de grave ameaça com menção a facção criminosa, demonstrando dolo acentuado e censurabilidade elevada. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi adequada, pois havia condenação transitada em julgado antes da sentença, ainda que posterior à prática do crime, o que configura maus antecedentes e não reincidência, conforme entendimento do STJ. As consequências do crime também foram corretamente valoradas como desfavoráveis, tendo em vista o trauma emocional gerado nas vítimas, que ultrapassaram os efeitos ordinários do tipo penal. No tocante à fixação de valor mínimo de indenização, a ausência de pedido expresso e de indicação do montante na denúncia, sem contraditório específico sobre o tema, inviabiliza sua imposição, conforme jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 983. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação referente à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, quando fundamentada em dados concretos do caso. 2. É incabível a fixação de valor mínimo de indenização sem pedido expresso e valor líquido na denúncia, por violação ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2263753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 0000064-39.2021.8.13.0518, Rel. Des. Octavio Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2022; TJ-PI, Apelação Criminal 0800113-76.2021.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Pinheiro, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2022; STJ, REsp 2.059.489/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.09.2023. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853370-11.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0853370-11.2024.8.18.0140
APELANTE: ROMULO SOUZA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que fixou pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. Requer, ainda, o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se é possível a fixação de indenização mínima na ausência de pedido expresso e valor líquido na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante do excesso de violência na conduta do réu, que mordeu uma das vítimas e utilizou de grave ameaça com menção a facção criminosa, demonstrando dolo acentuado e censurabilidade elevada.

  2. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi adequada, pois havia condenação transitada em julgado antes da sentença, ainda que posterior à prática do crime, o que configura maus antecedentes e não reincidência, conforme entendimento do STJ.

  3. As consequências do crime também foram corretamente valoradas como desfavoráveis, tendo em vista o trauma emocional gerado nas vítimas, que ultrapassaram os efeitos ordinários do tipo penal.

  4. No tocante à fixação de valor mínimo de indenização, a ausência de pedido expresso e de indicação do montante na denúncia, sem contraditório específico sobre o tema, inviabiliza sua imposição, conforme jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 983.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação referente à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. É válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, quando fundamentada em dados concretos do caso. 2. É incabível a fixação de valor mínimo de indenização sem pedido expresso e valor líquido na denúncia, por violação ao contraditório.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 444.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2263753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 0000064-39.2021.8.13.0518, Rel. Des. Octavio Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2022; TJ-PI, Apelação Criminal 0800113-76.2021.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Pinheiro, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2022; STJ, REsp 2.059.489/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.09.2023.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0853370-11.2024.8.18.0140
APELANTE: ROMULO SOUZA LIMA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de RÔMULO SOUZA LIMA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

A pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e reparação mínima de danos no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Narra a Denúncia que, no dia 31/10/2024, por volta das 15h00min, no estabelecimento "JP Construções", situado no bairro São Joaquim, nesta Capital, o denunciado, passando-se por cliente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens de propriedade das vítimas João Pedro Sousa Silva e Marli Costa Sousa. Consta que, após anunciar o assalto e subtrair um colar de ouro, o réu foi desarmado e contido pelas vítimas e populares.(ID nº 26979650 - Pág. 1/3).

A denúncia foi recebida em 07.01.2025. (ID nº 26979662 - Pág. 2).

Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, pela qual o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Rômulo de Sousa Lima como incurso no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 10 anos de reclusão e 75 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal e fixando-se, ainda, indenização mínima em favor da vítima no valor correspondente a um salário mínimo.(ID nº 26979737- Pág. 1/3).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, pugnando pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade (alegando que a mordida foi lesão leve e as ameaças inerentes ao tipo), dos antecedentes (invocando a Súmula 444 do STJ, pois o trânsito em julgado do processo paradigma ocorreu após o fato atual) e das consequências do crime (ausência de laudo psicológico das vítimas); e a exclusão da condenação à reparação de danos, alegando hipossuficiência do réu. (ID nº 26979744 - Pág. 2/9).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID nº 26979748 - Pág. 2/16).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.(ID nº 27819894 - Pág. 1/5).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO

A defesa insurge-se, em síntese, contra a dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes, à culpabilidade e às consequências do crime. Ao final, pugna pelo afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima.

Pois bem.

A individualização da pena constitui atividade vinculada a parâmetros legais abstratos, mas que confere ao magistrado certa discricionariedade técnica para adequar a resposta penal às peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de forma motivada e em observância aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Assim, somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta arbitrariedade ou ausência de fundamentação é que se admite a intervenção das instâncias revisoras na valoração dos vetores judiciais.

Na primeira fase da dosimetria, em que se analisam os vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o juízo sentenciante fixou a pena-base em em 6 (seis) anos de reclusão e 45 dias-multa.

Nesta etapa, a defesa impugna expressamente a valoração negativa dos maus antecedentes, culpabilidade e das consequências do crime, sustentando que os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante não se revestem da concretude exigida, razão pela qual pleiteia o afastamento de tais vetores.

Passo, então, à análise.

A culpabilidade refere-se à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação praticada. A atribuição de uma avaliação negativa ou censurável exige uma análise criteriosa, fundamentada em elementos probatórios concretos que a justifiquem.

No caso, a instância antecedente assim considerou: “ Culpabilidade elevada, vez que, além da preparação do delito, durante a prática criminosa, o réu chegou a morder uma das vítimas (Sra. Marli), mordida bastante intensa, que deixou marcas em seu corpo até os dias atuais; além disso, a todo momento o réu ameaçava as vítimas, afirmando que era integrante de facção criminosa e que retornaria posteriormente para reprimi-las, demonstrando conduta mais reprovável que a exigida pelo tipo penal (STJ - REsp nº 2.059.489/PE).

Como se observa, resta correta a referida valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o ato de morder a vítima, ocasionando-lhe lesão física consistente em equimose arroxeada no antebraço direito, com 8 cm de extensão, centrada por escoriação ovalar de aproximadamente 4 cm em seu maior diâmetro, compatível com lesão provocada por mordida humana, conforme laudo de exame pericial (ID nº 26979636 – Pág. 1/2), revela agressividade exacerbada e desnecessária à prática da subtração patrimonial. Ademais, a utilização de terrorismo verbal, mediante a invocação de suposta participação em facção criminosa, evidencia maior dolo, reprovabilidade e censurabilidade da conduta.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) ROUBO - CONFISSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - VÍTIMA IDOSA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - (3) MOTIVOS DO CRIME - OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL - FUNDAMENTO ABSTRATAMENTE PUNIDO PELO TIPO - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA - (4) DETRAÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. A circunstância judicial relativa à Culpabilidade, entendida como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, na hipótese de emprego de violência muito superior à necessária à subtração (lesões e fraturas), há que ser reputada desfavorável.

2 . A obtenção de lucro fácil, em caso de furto, por ser abstratamente punida pelo Legislador no próprio tipo penal, não pode ensejar o sopesamento negativo dos Motivos do Crime.

3. O tempo de prisão cautelar será considerado na fixação do regime de execução.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00000643920218130518 Poços de Caldas, Relator.: Des .(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022).(Sem grifo no original).



Portanto, mantenho a negativação, pois a conduta excedeu o dolo normal à espécie.

Quanto aos maus antecedentes, estes dizem respeito às condenações criminais definitivas, relativas a fatos anteriores ao delito em julgamento, que não se prestam à configuração da reincidência a qual, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige o trânsito em julgado da condenação anterior antes da prática do novo crime.

No caso concreto, a sentença valorou negativamente os antecedentes com base na condenação proferida nos autos do processo nº 0856600-32.2022.8.18.0140, referente a fato ocorrido em 18/12/2022, cujo trânsito em julgado se deu em 13/02/2025. O delito ora em julgamento, por sua vez, foi praticado em 31/10/2024.

Com efeito, a reincidência pressupõe que o novo crime seja cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior, hipótese que não se verifica nos autos. Já os maus antecedentes, previstos no art. 59 do Código Penal, configuram-se quando há condenação definitiva por fato anterior ao crime em exame.

Na espécie, embora o trânsito em julgado da condenação por fato anterior (13/02/2025) seja posterior à prática do delito ora analisado (31/10/2024), ele ocorreu antes da prolação da sentença neste feito, datada de 24/06/2025.

Desse modo, ao tempo da dosimetria, já havia título condenatório definitivo, o que afasta a incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de processo em curso, mas de condenação apta a ser valorada na primeira fase da dosimetria.

Assim, correta a consideração da referida condenação como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexistindo reincidência, porquanto ausente trânsito em julgado anterior à prática do novo delito.

Nesse sentido, o STJ:

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO. APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO . 1º) DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO – RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PENA DE MULTA – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 2º) MINISTÉRIO PÚBLICO . DOSIMETRIA – PENA REDIMENSIONADA – PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – VIABILIDADE.

1. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo acusado Francisco Petrônio de Sousa, observa-se que: 1 .1. não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, uma vez que não se revela insignificante a conduta consistente no furto de um aparelho celular avaliado entre R$ 800,00 a R$900,00, conforme relatou a vítima em juízo, valor equivalente a mais da metade de um salário mínimo vigente à época dos fatos; 1.2. relativamente à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo .

2. No tocante ao apelo ministerial, tem-se que:

2.1. o réu praticou o furto em via pública, em horário vespertino, em local de intenso fluxo de pessoas (centro da capital), o que evidencia uma maior ousadia por parte do agente, a justificar a valoração negativa da culpabilidade;

2 .2. a ação penal citada pelo magistrado a quo refere-se a uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito em análise, o que justifica a majoração da pena-base a título de maus antecedentes;

2.3. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no próprio tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada em decorrência do furto é inerente aos delitos desta espécie .

3. CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, somente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes do réu.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0800113-76.2021 .8.18.0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).



Correta, portanto, a valoração negativa.

Por fim, as consequências do crime dizem respeito aos danos causados pela infração, que podem ser de ordem material ou moral.

Quanto a esta vetorial, o juízo a quo assim fundamentou: “ conforme depoimentos colhidos em juízo, tanto João Pedro quanto sua mãe, Dona Marli, ficaram bastante traumatizados; João Pedro relatou que, por conta do trauma, sua pressão arterial baixava ao ver motociclistas e, em razão do episódio, chegou a fechar seu estabelecimento (STJ AgRg no HC nº 671.540/PB).”

Como se observa, a fundamentação apresentada pelo magistrado revela-se idônea, uma vez que as consequências do crime extrapolaram os danos ordinariamente inerentes ao delito de subtração patrimonial. Com efeito, os elementos colhidos em juízo evidenciam abalo emocional significativo, notadamente o trauma suportado por João Pedro, que passou a apresentar alterações diante da simples visualização de motociclistas, bem como a repercussão direta do evento criminoso, que culminou, inclusive, no fechamento do estabelecimento comercial. Tais circunstâncias demonstram consequências mais gravosas, aptas a justificar a valoração negativa da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE.

- A premeditação do delito, nos termos constantes da r. sentença de Primeiro Grau, constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base - Mantem-se a negativação das "consequências do crime", quando demonstrado que a vítima esteve afastada de suas ocupações habituais por mais de trinta dias

- Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação da fração de exasperação para 1/6 em relação a cada circunstância judicial desfavorável.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2024).(Sem grifo no original).

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . ROUBO MEDIANTE ESCALADA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO . MUDANÇA RESIDÊNCIA E ESCOLA DOS FILHOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE . RECURSO PROVIDO.

1. A prática do crime de roubo no período noturno é circunstância que, por si só, não releva maior reprovabilidade da conduta.

2 . O ingresso na residência da vítima, mediante escalada de muro alto, a evidenciar esforço incomum do autor do crime para acessar o patrimônio alheio, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo.

3. As consequências do crime de roubo são desfavoráveis ao réu quando o abalo psicológico da vítima causa reflexos relevantes em suas atividades e alterações em sua rotina e de seus familiares, constituindo circunstância danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal em questão, a autorizar a elevação da pena-base.

4 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado.

5. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, a justificar a exasperação mais severa da pena inicial.

6 . Em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero.

7. O réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses pelo delito de roubo circunstanciado, em regime inicial semiaberto, segregado cautelarmente por cerca de 7 (sete) meses, o qual não possui condenação transitada em julgado por delito anterior, deve ter a sua prisão preventiva revogada, uma vez que não se verifica a excepcionalidade que justifica a manutenção da medida.

8 . Recurso provido. Expedir alvará de soltura.

(TJ-DF 0701110-06.2023 .8.07.0005 1807149, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024).(Sem grifo no original).

 

Mantenho, assim, a negativação deste vetor.

Assim, inexistindo vício na fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da dosimetria tal como fixada pelo juízo sentenciante.

  • DA REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, CPP)

A Defesa pleiteia o afastamento da indenização mínima fixada em 01 (um) salário-mínimo.

Com razão a defesa neste ponto.

Embora o art. 387, inciso IV, do CPP determine que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, Tema Repetitivo 983) firmou o entendimento de que a fixação desse valor depende de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa especificamente sobre o quantum indenizatório.

Compulsando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifica-se que, embora haja um pedido genérico de "Fixação valor mínimo para reparação dos danos", não houve a indicação expressa de valores, tampouco houve instrução probatória específica voltada a dimensionar a extensão do dano moral ou material para fins indenizatórios civis.

A ausência de indicação do valor pretendido na inicial acusatória impede que a defesa exerça plenamente o contraditório quanto ao montante da indenização. O réu defende-se dos fatos e também dos pedidos; se o pedido de indenização é genérico e sem valor, o réu não tem como contestar excessos ou apresentar contraprovas sobre a quantificação do dano.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3. "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025).(Sem grifo no original).

Fixar um valor na sentença, ainda que mínimo, sem que esse valor tenha sido objeto de debate e pedido líquido anterior, configura surpresa processual e violação ao princípio da correlação.

Portanto, deve-se afastar o valor fixado a título de indenização mínima à vítima do fato delituoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação referente à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853370-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ROMULO SOUZA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026