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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803570-69.2023.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002366-16.2024.8.26.0596, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 12.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803570-69.2023.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do BANCO PAN, ora apelado. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, e determinou a cessação dos descontos nos proventos da autora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a apelante pretende a majoração da indenização, sustentando que a decisão é incompatível com a finalidade pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, bem como requer a devolução em dobro dos valores descontados.
O banco recorrido não apresentou recurso próprio, tendo se limitado à apresentação de contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos da sua admissibilidade, e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A sentença recorrida analisou com profundidade os elementos constantes dos autos, observando os limites da prova e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovou-se, por meio de documentos acostados pelo próprio réu, a existência formal da contratação, incluindo assinatura da autora e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.356,00 em 03/06/2020. A despeito disso, o juízo entendeu que não restou demonstrado benefício efetivo à contratante, reconhecendo, assim, a nulidade da contratação e determinando a devolução dos descontos indevidos. Todavia, a sentença foi clara ao afastar a tese de dano moral, registrando que não houve demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, limitando-se os fatos a uma violação contratual com repercussão patrimonial já compensada por via de repetição do indébito. Importa destacar que o banco não interpôs recurso de apelação, limitando-se à sustentação das razões em sede de contrarrazões. Assim, conforme o princípio da non reformatio in pejus, fica vedada a exclusão da condenação imposta em favor do recorrente, em prejuízo exclusivo deste, em razão da ausência de recurso próprio do apelado.
Nesse sentido:
Apelação. Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Dano moral. Inocorrência. Meros dissabores sem consequência de abalo da honra objetiva da parte autora, considerando que não houve cobrança vexatória ou prova de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora. Fatos narrados na inicial que constituem mero aborrecimento. Ausência ato lesivo apto a causar constrangimento de ordem moral. Sentença mantida, ante a vedação de reformatio in pejus. Recurso desprovido. |
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0803570-69.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026