Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803570-69.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos nos proventos da autora e impôs ao banco a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora, inconformada, pretende a majoração da indenização e a devolução em dobro dos valores. O banco apresentou apenas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrentes da contratação considerada nula; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi considerado nulo por ausência de demonstração de benefício efetivo à autora, embora constasse nos autos a assinatura da contratante e comprovante de transferência bancária. O juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que a situação se limitou a ilícito contratual com repercussão patrimonial já reparada pela restituição dos valores, sem abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A restituição em dobro foi indeferida por ausência de má-fé do banco, considerando a existência de indícios mínimos de contratação. Em razão da ausência de recurso por parte do banco, incide o princípio da non reformatio in pejus, sendo vedada qualquer alteração da sentença em prejuízo da parte autora. A sentença observou os limites da prova, os princípios consumeristas e os precedentes aplicáveis, não se verificando motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há indícios formais de contratação. A configuração do dano moral pressupõe abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte, não caracterizado em hipóteses de mero descumprimento contratual compensado por restituição dos valores. Na ausência de recurso do réu, incide o princípio da non reformatio in pejus, vedando reforma da sentença em prejuízo exclusivo do autor recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002366-16.2024.8.26.0596, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 12.01.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803570-69.2023.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803570-69.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos nos proventos da autora e impôs ao banco a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora, inconformada, pretende a majoração da indenização e a devolução em dobro dos valores. O banco apresentou apenas contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrentes da contratação considerada nula; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito consignado foi considerado nulo por ausência de demonstração de benefício efetivo à autora, embora constasse nos autos a assinatura da contratante e comprovante de transferência bancária.

  2. O juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que a situação se limitou a ilícito contratual com repercussão patrimonial já reparada pela restituição dos valores, sem abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora.

  3. A restituição em dobro foi indeferida por ausência de má-fé do banco, considerando a existência de indícios mínimos de contratação.

  4. Em razão da ausência de recurso por parte do banco, incide o princípio da non reformatio in pejus, sendo vedada qualquer alteração da sentença em prejuízo da parte autora.

  5. A sentença observou os limites da prova, os princípios consumeristas e os precedentes aplicáveis, não se verificando motivo para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há indícios formais de contratação.

  2. A configuração do dano moral pressupõe abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte, não caracterizado em hipóteses de mero descumprimento contratual compensado por restituição dos valores.

  3. Na ausência de recurso do réu, incide o princípio da non reformatio in pejus, vedando reforma da sentença em prejuízo exclusivo do autor recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002366-16.2024.8.26.0596, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 12.01.2026.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803570-69.2023.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.


A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, e determinou a cessação dos descontos nos proventos da autora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.



Inconformada, a apelante pretende a majoração da indenização, sustentando que a decisão é incompatível com a finalidade pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, bem como requer a devolução em dobro dos valores descontados.



O banco recorrido não apresentou recurso próprio, tendo se limitado à apresentação de contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos da sua admissibilidade, e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

 

A sentença recorrida analisou com profundidade os elementos constantes dos autos, observando os limites da prova e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.



Comprovou-se, por meio de documentos acostados pelo próprio réu, a existência formal da contratação, incluindo assinatura da autora e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.356,00 em 03/06/2020. A despeito disso, o juízo entendeu que não restou demonstrado benefício efetivo à contratante, reconhecendo, assim, a nulidade da contratação e determinando a devolução dos descontos indevidos.


Todavia, a sentença foi clara ao afastar a tese de dano moral, registrando que não houve demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, limitando-se os fatos a uma violação contratual com repercussão patrimonial já compensada por via de repetição do indébito.


Importa destacar que o banco não interpôs recurso de apelação, limitando-se à sustentação das razões em sede de contrarrazões. Assim, conforme o princípio da non reformatio in pejus, fica vedada a exclusão da condenação imposta em favor do recorrente, em prejuízo exclusivo deste, em razão da ausência de recurso próprio do apelado.



Nesse sentido:



Apelação. Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Dano moral. Inocorrência. Meros dissabores sem consequência de abalo da honra objetiva da parte autora, considerando que não houve cobrança vexatória ou prova de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora. Fatos narrados na inicial que constituem mero aborrecimento. Ausência ato lesivo apto a causar constrangimento de ordem moral. Sentença mantida, ante a vedação de reformatio in pejus. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002366-16.2024.8.26.0596; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026)



Assim, a exclusão da condenação imposta ao banco, seja quanto aos danos morais, seja quanto à devolução em dobro, é juridicamente impossível neste momento processual, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.


 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803570-69.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026