Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808285-70.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Antonia Ferreira de Sousa e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos mensais e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados. A autora apelou visando à majoração da indenização por danos morais e à procedência integral da ação. O banco, por sua vez, apresentou apelação adesiva sustentando a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal da correntista; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, conforme Súmula 26 do TJPI. A contratação de empréstimo mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão bancário e senha pessoal, constitui modalidade válida de contratação eletrônica, sendo prescindível a existência de contrato físico assinado, conforme jurisprudência consolidada no TJPI (Súmula 40). O banco demonstrou, por meio do extrato da operação e do comprovante eletrônico, que o valor contratado (R$ 7.051,50) foi disponibilizado à autora, bem como a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer vício formal ou material no negócio jurídico. A responsabilidade do banco é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, nos termos da Súmula 40 do TJPI. Inexistente a falha na prestação do serviço bancário, são indevidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pois não se configura ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil provido. Recurso de Antonia Ferreira de Sousa desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a regularidade do vínculo contratual. A ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando há documentos hábeis a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados. Não há falha na prestação do serviço bancário quando o banco comprova a realização regular da operação e a inexistência de vícios ou fraudes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40; TJ-PI, AC 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808285-70.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808285-70.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Antonia Ferreira de Sousa e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos mensais e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados. A autora apelou visando à majoração da indenização por danos morais e à procedência integral da ação. O banco, por sua vez, apresentou apelação adesiva sustentando a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal da correntista; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, conforme Súmula 26 do TJPI.

  2. A contratação de empréstimo mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão bancário e senha pessoal, constitui modalidade válida de contratação eletrônica, sendo prescindível a existência de contrato físico assinado, conforme jurisprudência consolidada no TJPI (Súmula 40).

  3. O banco demonstrou, por meio do extrato da operação e do comprovante eletrônico, que o valor contratado (R$ 7.051,50) foi disponibilizado à autora, bem como a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer vício formal ou material no negócio jurídico.

  4. A responsabilidade do banco é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, nos termos da Súmula 40 do TJPI.

  5. Inexistente a falha na prestação do serviço bancário, são indevidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pois não se configura ato ilícito indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco do Brasil provido. Recurso de Antonia Ferreira de Sousa desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a regularidade do vínculo contratual.

  2. A ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando há documentos hábeis a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados.

  3. Não há falha na prestação do serviço bancário quando o banco comprova a realização regular da operação e a inexistência de vícios ou fraudes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40; TJ-PI, AC 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco do Brasil e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso interposto por Antonia Ferreira de Sousa e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Ferreira de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., em trâmite originário perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A sentença de origem, lançada ao id 27764151, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) determinar a cessação dos descontos relativos ao referido contrato; e (iii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo índice do TJPI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a divisão equitativa das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, quanto à autora, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

Contra tal decisão, a primeira apelação foi interposta pela autora, Antonia Ferreira de Sousa, conforme petição registrada sob o id 27764152. Em suas razões, sustentou:(i) a nulidade absoluta do contrato por ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor, (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade objetiva do banco, (iii) o cabimento da condenação por danos morais em valor mais elevado, (iv) a necessidade de majoração da verba indenizatória e (v) a integral procedência dos pedidos iniciais, pugnando pela reforma parcial da sentença para, além da repetição do indébito, ser também acolhida a condenação por danos morais em grau mais expressivo.

Foi apresentada apelação adesiva pelo Banco do Brasil S.A., registrada sob o id 27764155. Em sua peça recursal, o banco aduziu, em apertada síntese: (i) a regularidade e validade do contrato firmado mediante portabilidade de crédito originado junto ao Banco Olé Consignado, (ii) a inexistência de vícios formais ou materiais no negócio jurídico, (iii) a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores, e (iv) a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais e, por consequência, a reforma integral da sentença.

As contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil S.A. foram oferecidas pela parte autora, constantes no id 27764161, nas quais reiterou os argumentos da inicial e da apelação por ela interposta. Argumentou que: (i) o contrato é inexistente ou nulo, pois o banco não demonstrou o repasse dos valores contratados; (ii) houve falha na prestação do serviço e abuso na cobrança; (iii) os descontos mensais efetuados foram indevidos; (iv) é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) aplicável a súmula 18 do TJPI; e
(vi) deve ser mantida a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do banco, incluindo os danos morais.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


 

 

 I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 1ª Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.  


II – FUNDAMENTAÇÃO


Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.         

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da 1ª Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 27763846).

Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 27763846).

Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor de R$ 7.051,50, o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 962499617), entre outros dados que atestam sua validade.

Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

Além disso, o extrato apresentado, também ajuda a confirmar que houve um empréstimo no montante de R$ 7.051,50 (sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), sendo cobrada através de 82 parcelas de R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira.

Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento.

Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1º Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.

Sobre o tema, consolidado é o entendimento neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.

II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.

III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.

V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

VI – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240

 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável.

 

III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco do Brasil e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso interposto por Antonia Ferreira de Sousa e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco do Brasil e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso interposto por Antonia Ferreira de Sousa e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0808285-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026