TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802662-25.2022.8.18.0140
APELANTE: DANIEL DA SILVA GATTAI, ANGELA CRISTINA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA, ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA
APELADO: ANDREIA KARINE SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA BILATERAL. ARRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM ANÚNCIO DE VENDA. CONSENTIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Daniel da Silva Gattai e Angela Cristina Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de arras e indenização por danos morais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel frustrado em razão de entraves burocráticos. Os autores requereram: (i) responsabilização exclusiva da parte vendedora pela rescisão; (ii) devolução das arras em dobro; (iii) condenação da ré por danos morais em virtude da divulgação de imagens internas do imóvel com pertences pessoais; e (iv) concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento exclusivo que justifique a responsabilização unilateral pela rescisão contratual; (ii) estabelecer se é cabível a devolução das arras em dobro, à luz do art. 418 do Código Civil; (iii) determinar se a divulgação de imagens do imóvel contendo pertences pessoais configura dano moral indenizável; e (iv) apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superação do prazo contratual para obtenção de financiamento bancário pelos autores, somada à ausência de colaboração efetiva da vendedora quanto à regularização do imóvel, configura mora bilateral, afastando a responsabilização exclusiva de qualquer das partes pela frustração do negócio.
A restituição em dobro das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil, pressupõe inadimplemento isolado e direto da parte que as recebeu, circunstância não configurada no caso concreto, em que se verifica culpa concorrente.
A devolução simples das arras mostra-se adequada, com base no art. 413 do Código Civil, por preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo que os autores permaneceram no imóvel mediante pagamento de aluguéis.
A divulgação de imagens internas do imóvel com objetos pessoais dos autores, após a rescisão contratual, integra o exercício regular do direito de propriedade, não evidenciando conotação vexatória ou violação à intimidade, tampouco restando demonstrados ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração do dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a publicação de imagens de imóvel com pertences pessoais, para fins de venda, não enseja, por si só, responsabilidade civil por danos morais, notadamente quando ausente conteúdo ofensivo ou exposição indevida da imagem pessoal dos ocupantes (TJ-PR, Apelação Cível nº 0074003-57.2023.8.16.0014, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 15/02/2025).
Não demonstrada situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso, revela-se incabível a sua atribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de mora bilateral na rescisão de contrato de compra e venda afasta a responsabilização exclusiva de qualquer das partes.
A devolução em dobro das arras exige inadimplemento exclusivo da parte que as recebeu; em caso de culpa concorrente, é devida apenas a restituição simples, nos termos do art. 413 do Código Civil.
A divulgação de imagens de imóvel com pertences pessoais, para fins de venda, sem conteúdo vexatório, não configura dano moral, por inexistência de ilicitude e de violação à intimidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando a sentença recorrida preserva o equilíbrio entre as partes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Daniel da Silva Gattai e Angela Cristina Costa, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel da Silva Gattai e Angela Cristina Costa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Devolução de Sinal e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Andreia Karine Soares Lima, que culminou no reconhecimento da rescisão contratual e deferiu parcialmente os pedidos formulados por ambas as partes.
A sentença recorrida, lançada sob o ID 26323532, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e o pedido reconvencional para: (i) reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) determinar que a ré restituísse, de forma simples, os valores pagos a título de sinal, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso; (iii) fixar prazo de 60 dias para desocupação do imóvel pelos autores, obrigando-os ao pagamento de aluguel no período da ocupação; (iv) autorizar a execução de reparos pela ré, caso não realizados pelos autores, com compensação dos valores na restituição; e (v) determinar o pagamento proporcional de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça deferida às partes.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 26323540, os apelantes suscitam: (i) o inconformismo quanto à devolução simples das arras, pleiteando a restituição em dobro, com fulcro no art. 418 do Código Civil, por entenderem que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento exclusivo da vendedora; (ii) sustentam que houve perseguição pessoal, divulgação indevida de imagens do imóvel com objetos pessoais, o que teria configurado violação à intimidade e ensejaria danos morais; (iii) pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, sob alegação de risco de desabrigo familiar e ausência de solvência da recorrida para ressarcimento dos valores; (iv) requerem o provimento integral do recurso para reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada sob o ID 26323546, nas quais se defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, em síntese: (i) a inexistência de inadimplemento exclusivo de sua parte, visto que a frustração do negócio decorreu de mora atribuível aos autores; (ii) a correta aplicação do art. 413 do Código Civil, com devolução simples das arras, por inexistir culpa exclusiva da vendedora; (iii) ausência de prova dos alegados danos morais, inexistindo conduta ilícita ou exposição vexatória; e (iv) a improcedência do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.
MÉRITO
A matéria devolvida a esta instância restringe-se: (i) à análise da responsabilização pela rescisão contratual do negócio jurídico entabulado entre as partes; (ii) à devolução das arras em dobro, nos moldes do art. 418 do Código Civil; (iii) ao reconhecimento de danos morais supostamente decorrentes da divulgação de imagens do imóvel contendo pertences pessoais dos autores; e (iv) ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No tocante à causa da rescisão contratual, a r. sentença reconheceu, com acerto, a ausência de inadimplemento exclusivo de qualquer das partes. Restou incontroverso nos autos que houve superação do prazo contratual para a obtenção de financiamento bancário por parte dos autores, sem a devida conclusão do negócio. Embora a vendedora não tenha obstado diretamente a finalização da transação, tampouco contribuiu de maneira efetiva para a superação dos entraves burocráticos identificados no imóvel, como questões atinentes à metragem e à regularização junto à municipalidade. Tal quadro revela, a toda evidência, a existência de mora bilateral e de frustração recíproca do negócio, afastando a configuração de inadimplemento exclusivo necessário à aplicação do art. 418 do Código Civil.
É dizer: o art. 418 do Código Civil somente se aplica nas hipóteses em que a parte que recebeu o sinal inadimplir de forma isolada e direta, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em verdade, o cenário revela situação de culpa concorrente, razão pela qual incabível a restituição em dobro das arras, sob pena de infringência ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação do enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do mesmo diploma legal.
A devolução simples das arras, como determinado pelo juízo de origem, encontra amparo no art. 413 do Código Civil, que autoriza a revisão equitativa da cláusula penal, evitando-se, assim, gravame desproporcional e injustificado. Como bem salientado na sentença, os autores permaneceram no imóvel, pagando aluguéis, não se podendo falar em locupletamento ilícito por parte da ré.
Quanto à alegação de violação à intimidade, verifica-se ausência de comprovação de exposição indevida com conotação vexatória. A divulgação de imagens internas do imóvel em plataformas de venda, ainda que contenham objetos pessoais, insere-se na seara do exercício regular de direito de propriedade e de disponibilização do bem para venda, especialmente diante da rescisão contratual já estabelecida. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao exigir, para o reconhecimento de danos morais, a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano, o que não se evidencia na presente hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGENS DA COAUTORA, MENOR IMPÚBERE, SEM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA E COM FINS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM NÃO DEMONSTRADA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA NA QUAL AS REQUERENTES MORAVAM PUBLICADAS PELA IMOBILIÁRIA RÉ PARA VENDA DO IMÓVEL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DA FAMÍLIA DISPOSTAS NOS CÔMODOS. CONSENTIMENTO TÁCITO DA GENITORA COAUTORA PARA A SESSÃO FOTOGRÁFICA NO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 403 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-PR 00740035720238160014 Londrina, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Daniel da Silva Gattai e Angela Cristina Costa, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802662-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDANIEL DA SILVA GATTAI
RéuANDREIA KARINE SOARES LIMA
Publicação17/02/2026